DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 356):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VÍCIO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet não servem para comprovar a tempestividade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação impõe a nulidade das decisões. Tece considerações acerca do acesso à justiça.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 357-358):<br>Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contage m dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe do dia 25/7/2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, revelando-se intempestivo o recurso especial apresentado somente no dia 16/2/2025.<br>O recorrente alega que houve vício na publicação do aresto atacado, mas não apresenta nenhum documento para comprovar suas alegações, não servindo ao fim colimado a mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da rede mundial de computadores.<br>(..)<br>Ademais, o próprio Tribunal local rechaçou os argumentos do agravante, nos termos das decisões e certidões à e-STJ fls. 193, 202/207, 213 e 244/246, esta última em embargos de declaração, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A questão suscitada pelo Embargante e novamente trazida nestes embargos já fora objeto de análise, inclusive com certidão emitida pela Serventia (pág. 202) e extrato de andamento (págs. 204/206), em que verificada a regularidade da publicação do acórdão que julgou embargos de declaração anterior, tendo sido o advogado do ora Embargante intimado a respeito, conforme consta da publicação no DJe (pág. 203), de forma que não há contradição alguma, quiçá obscuridade ou erro material. A adequação da publicação do v. acórdão, sua publicação e decurso de prazo, com certificação do trânsito em julgado, restaram analisadas e a irresignação do Embargante afastada, com o que se tem que esse embargos de declaração não se presta ao fim perseguido pelo Embargante" (e-STJ fl. 245).<br>Não há, portanto, como afastar a intempestividade do recurso especial, reconhecida pela decisão agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.