DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS SANDIEGO GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Apelação Criminal Nº 1.0000.24.105130-9/001, assim ementado (fl. 66):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PENA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA<br>- Diante das circunstâncias do caso concreto, como a confissão do réu, a razoável quantidade de cocaína apreendida, a apreensão de uma balança de precisão e embalagens plásticas, as condições socioeconômicas e os antecedentes específicos do acusado, não resta dúvida quanto a configuração do delito de tráfico de drogas, estando correta opção do Magistrado sentenciante pela sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.<br>- Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, às penas de 06 anos de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, além de 612 dias-multa, mantendo o regime fechado para cumprimento da pena. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que não há provas suficientes para condenar o paciente por tráfico de drogas, alegando que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena e não há evidências de mercancia. Argumenta que a condenação se baseou em suposições e depoimentos contraditórios, e que a balança de precisão encontrada pertencia à companheira do paciente para uso pessoal. A impetrante também questiona a dosimetria da pena, afirmando que a sentença não compensou adequadamente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Requer liminarmente a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para porte para consumo pessoal, ou ainda, reanalisar a dosimetria da pena com compensação entre atenuante e agravante.<br>Indeferida a liminar (fls. 609-611) e prestadas as informações pelas instâncias originárias (fls. 618-622), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 629-632):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>1. A condenação do paciente se deu pela análise das provas dos autos, de modo que para sua revisão, nos moldes pretendidos nesta impetração, é necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, onde a ilegalidade deve ser flagrante, apresentada de plano.<br>2. Quanto à dosimetria, a impetrante alega que reincidência deve ser integralmente compensada com a confissão espontânea. Todavia, o réu é multirreincidente, o que justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante.<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.<br>Examinando os autos, bem como em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Apelação Criminal n. 1.0000.24.105130-9/001 transitou em julgado em 18/9/2024, de modo que o presente writ foi impetrado muito posteriormente (11/8/2025), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)<br>Portanto, é inviável o conhecimento do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a ser s anada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA