DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PORRINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006194-98.2024.8.26.0026.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de absolvição da falta disciplinar e de manutenção do regime semiaberto, com o reconhecimento de falta grave pelo não retorno da saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e declarando a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. ART. 50, II, DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECAPTURA DEPOIS DE MESES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. O não retorno ao estabelecimento, sem qualquer justificativa plausível e comprovada, possui os mesmos efeitos da fuga, pois o sentenciado ainda se encontra sob a tutela do Estado e, portanto, tem o dever de cumprir com as obrigações fixadas pelo Juízo das Execuções, retornando ao estabelecimento prisional na data aprazada. Se assim não agir, caracteriza-se a fuga, nos termos do art. 50, II, da LEP, restando, portanto, tipificada a conduta a ele atribuída.<br>2. Negado provimento ao recurso" (fl. 13).<br>No presente writ, a defesa sustenta que "o paciente cumpria pena em regime semiaberto no CPP II - Bauru/SP quando, por ocasião de saída temporária (23/12/2023 a 03/01/2024), deslocou-se a Cascavel/PR para aproximação familiar, à vista de vaga deferida para execução naquela localidade. Por erro escusável de compreensão e diante de informações desencontradas durante o recesso forense, buscou apresentar-se no Foro de Cascavel em 06/01/2024 e, em 08/01/2024, comunicou o Juízo de Bauru, requerendo a remessa urgente da execução ao Paraná" (fl. 3).<br>Afirma a ilegalidade do reconhecimento de falta grave por ausência de dolo na conduta, destacando a reapresentação voluntária do paciente e a interpretação equivocada de decisões sobre transferência entre estabelecimentos prisionais.<br>Assevera a desproporcionalidade dos efeitos executórios aplicados, notadamente a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, em desconformidade com a finalidade da execução penal.<br>Argui a inidoneidade da fundamentação adotada nas decisões de origem, por se lastrearem em premissas genéricas e sem exame individualizado das circunstâncias e dos motivos da conduta.<br>Defende, subsidiariamente, a desclassificação da infração para falta média, ante a ausência de intenção de evasão e a comunicação tempestiva ao Juízo competente.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da falta grave, o restabelecimento do regime semiaberto e a permanência do paciente em estabelecimento prisional no Estado do Paraná. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar o reconhecimento de falta grave e restabelecer o regime semiaberto, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de falta média e a imediata colocação do paciente em regime menos gravoso.<br>Liminar indeferida às fls. 144/145.<br>Informações prestadas às fls. 151/158 e 163/166.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 168/172.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se o afastamento da falta grave imputada ao paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média.<br>A Corte estadual concluiu pela configuração da falta grave, consistente em abandono do estabelecimento prisional, porquanto deixou de retornar ao estabelecimento prisional após ser beneficiado com saída temporária, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão impugnado:<br>"O agravante praticou falta grave, consistente em abandono do estabelecimento prisional, porque deixou de retornar ao estabelecimento prisional após ser beneficiado com saída temporária, se apresentando em fórum de outro Estado da federação, motivo pelo qual foi determinada a regressão ao regime fechado e declarada a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP.<br>Ouvido no procedimento apuratório disciplinar, o reeducando assumiu não ter retornado a unidade prisional (fls. 96), justificando que "solicitou sua transferência familiar para Cascavel, através da VEC de Cascavel; que o juiz deferiu seu pedido; que por esse motivo se apresentou em Cascavel para terminar de cumprir sua pena (..)".<br>A justificativa apresentada, de fato, não convence, uma vez que desacompanhada dos devidos trâmites legais.<br>Ora, se o sentenciado cumpria pena em vara de execução da Comarca de Bauru, não parece razoável que sua solicitação seja feita diretamente perante o juízo de Cascavel, PR, que avoca a competência de processo de execução, sem ao menos recebê-lo pela tramitação convencional.<br>Chama ainda mais atenção que o referido Juízo, ao fazê-lo, aponta ser desnecessária a verificação de vagas no regime semiaberto, uma vez que naquela localidade inexiste unidade penitenciária destinada ao regime semiaberto, aplicando-se a súmula vinculante nº 56, de modo a permitir que o sentenciado permaneça em regime aberto (fls. 44).<br>Assim, o procedimento adotado pelo sentenciado não dá suporte à sua tese de erro escusável, uma vez que as demais solicitações foram direcionadas ao Juízo competente, indicando que o sentenciado se valeu de manobra para eleger o foro que mais lhe convinha.<br>O não retorno ao estabelecimento, sem qualquer justificativa plausível e comprovada, possui os mesmos efeitos da fuga, pois o sentenciado ainda se encontra sob a tutela do Estado e, portanto, tem o dever de cumprir com as obrigações fixadas pelo Juízo das Execuções, retornando ao estabelecimento prisional na data aprazada. Se assim não agir, caracteriza-se a fuga, nos termos do art. 50, II, da LEP, restando, portanto, tipificada a conduta a ele atribuída.<br>In casu, o sentenciado não apresentou motivo plausível para não retornar ao estabelecimento prisional, tendo sido recapturado apenas em 07.03.2024. Cabe destacar que o sentenciado sabia que deveria retornar a Unidade Prisional, tanto é que quando compareceu ao fórum, foi informado que o processo estaria na vara de execuções de Bauru e, caso pretendesse, poderia retornar para o estabelecimento prisional. Evidente, portanto, que o pretexto por ele apresentado não justifica o abandono do cumprimento de sua pena, inexistindo qualquer razão para absolvê-lo da falta grave imputada.<br>Destarte, isso é o que basta para atestar o cometimento de falta grave, sendo improcedente, portanto, o inconformismo da defesa, que não trouxe argumentos suficientes para afastar a anotação da infração ou sua desclassificação" (fls. 15/16).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, VI, c.c art. 39, V, da LEP)" (HC n. 390.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição de mandado de prisão.<br>3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária, consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, " E m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transferência do detento, de modo a cumprir pena em localidade próxima de seu meio social/familiar, além de pressupor vaga no local de destino, não se trata de direito absoluto, podendo o pleito ser indeferido pelas instâncias locais a partir de fundamentação idônea.<br>No caso, tem-se que o pedido, embora posto junto às instâncias pretéritas, ainda não foi apreciado, de modo que não se observa constrangimento ilegal. Precedentes.<br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 904.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Nesse cenário, o acolhimento da tese apresentada pela defesa, no sentido de ausência de dolo na conduta do paciente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habea s corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA