DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDEMZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E A IMPROCEDÊNCLA. DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. OPERADORA DE SAÚDE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE NEGATIVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A RESISTÊNCLA. DA RÉ EM AUTORIZAR/CUSTEAR O PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ARTIGO 47 DO CDC. SÚMULAS 211 E 340 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI  8.07S/90. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e negativa de vigência aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil e ao princípio da razoabilidade, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão da fixação do quantum em R$ 10.000,00 se mostrar desproporcional ao alegado ilícito e às circunstâncias do caso , trazendo a seguinte argumentação:<br>Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado. Tanto é assim quem o STJ compreende que merece conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra Acórdão que fixa a indenização por dano moral de forma exorbitante ou irrisória. Estamos diante do primeiro caso. (fl. 350)<br>  <br>A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a ausência de envio de informações de forma tempestiva à recorrente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais) em valores históricos. (fl. 350)<br>  <br>Tendo sido arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização. (fl. 350)<br>  <br>Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória. (fl. 350)<br>  <br>Pela leitura dos dispositivos, nota-se a imposição legal de proporcionalidade entre o dano e a indenização, o dever de REPARAÇÃO. Assim sendo, por todo o exposto, pelos precedentes já colacionados neste Resp e pela aplicação do Princípio da Proporcionalidade, requer-se a reforma do r. Acórdão, para que a verba indenizatória volte ao patamar estabelecido em Sentença. (fl. 351)<br>  <br>Diante disto, requer-se o julgamento do presente recurso e seu provimento a fim de restaurar a vigência dos dispositivos infraconstitucionais citados e determinando valor proporcional ao agravo, como prevê a CRFB e o Código Civil. (fl. 351)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação ao valor da verba indenizatória, o seu arbitramento deve observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a atender ao aspecto preventivo- pedagógico necessário a repelir e evitar práticas lesivas, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do favorecido.<br>Nada obstante, em face do contexto fático dos autos, bem como dos precedentes desta Corte de Justiça em situações análogas, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional à extensão das lesões suportadas, atendendo com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico. Ainda, vale salientar, considera-se na fixação do montante o desnecessário prolongamento do sofrimento da demandante, que precisou esperar mais 15 (quinze) dias após a data previamente marcada para a realização da cirurgia (fls. 310-311).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA