DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência da Súmula n. 83/STJ e consonância com a jurisprudência da Corte, especialmente o Tema n. 1.051/STJ, e (iii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 827):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE CONDENAÇÕES NA ESFERA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA. n. 1.051/STJ DA REQUERIDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE OS LITIGANTES ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUTORA QUE ARCOU COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DO SURGIMENTO DA PRETENSÃO DE REGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, NO QUAL EXISTE CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE O CREDOR SOLIDÁRIO QUE ARCAR COM DÍVIDA DA RECUPERANDA DEVE SE HABILITAR NO FEITO RECUPERACIONAL E ESTÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES NELE ESTABELECIDAS. INCIDÊNCIA PARA A APELADA, UMA VEZ QUE PARTICIPOU DA ASSEMBLEIA E ANUIU COM A APROVAÇÃO DO PLANO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração (fls. 838-850) apresentados pela parte agravante foram rejeitados (fls. 885-887).<br>Os embargos de declaração (fls. 891-897) apresentados pela parte agravada foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 899-902), sob a seguinte ementa (fl. 899):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA, NA VERDADE, DE ERRO EM SE EXAMINAR A PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE PRECEDE O EXAME DO MÉRITO. EXCLUSÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO E DA EMENTA ACERCA DO TEMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 907-934), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, IV e 1.022, caput e II, do CPC, alegando que a decisão guerreada apresenta omissões; pois não se manifestou sobre a afirmação de que "o crédito discutido na Ação de Regresso é extraconcursal, o que demonstra inequivocadamente o interesse de agir da Recorrente" (fl. 915) e que "o recorrido não demonstrou que o crédito que pretende ressarcimento a Recorrente fora constituído antes da homologação do Plano de Recuperação Judicial, não sendo plausível que o Poder Judiciário reconheça a (sua) concursalidade" (fl. 916); e<br>(ii) art. 373 do CPC, pois a decisão proferida desconsiderou "por completo que o pagamento da dívida trabalhista se deu após a homologação do plano de recuperação judicial da Recorrida, conforme consta nos autos, o pagamento da condenação solidária deu-se somente em 16/10/2019, conforme alvará juntado aos autos principais no Seq. 42.2" (fl. 917). Dessa forma, "desconsiderou os argumentos tecidos pela recorrente, violando gravemente o ônus probatório eis que a recorrente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, conforme alvará de Seq. 42.2 dos autos. Enquanto, a recorrida se limitou a insistir que o crédito em discussão é concursal" (fl. 918); e<br>(iii) art. 320 do CPC, sem indicar qual seria a violação.<br>No agravo (fls. 1091-1109), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1125-1149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Sobre as alegadas omissões e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, nota-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos referidos dispositivos legais.<br>Quanto à natureza do crédito e o momento de sua constituição, a Corte local assim se pronunciou (fls. 830-831):<br>Ainda como preliminar de mérito, a apelante arguiu falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o crédito trabalhista objeto da presente ação de regresso estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e assim deveria ser habilitado ou modificado por meio de impugnação ao crédito, na medida em que previsto expressamente no respectivo plano, já aprovado e homologado, que os pagamentos dos créditos por devedores solidários seria objeto de sub-rogação nos direitos e o pagamento deveria se dar na forma do respectivo plano. Afirma, ainda, que a autora anuiu a essa condição do plano.<br>Ainda que esta não seja a sede adequada para a definição da natureza do crédito da apelada, constata-se que a ação trabalhista sob nº 0021025-59.2015.5.04.0373 foi ajuizada pelo senhor Robson Luis Bevilaqua em 30/10/2015 e após sua demissão sem justa causa, ocorrido em 19/10/2015. Ainda, que a sentença de procedência parcial dos seus pedidos foi proferida em junho de 2016. Já a recuperação Judicial da apelante (autos 0013572-04.2017.8.16.0035) foi protocolada em 28/06/2017 e seu plano homologado em junho de 2020, tendo o crédito do Sr. Robson sido incluído no plano como credor trabalhista (mov. 1.24 - fl. 14).<br>E por isso é inequívoca a natureza concursal do crédito, ainda que o fato gerador da presente ação de regresso seja a data em que a autora realizou o pagamento da integralidade da indenização trabalhista. Entender diversamente possibilitaria alterar facilmente a natureza de um crédito e, com isso, frustrar o objetivo da recuperação judicial (grifei).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados, pois não se verifica a pretendida ofensa aos dispositivos indicados, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo Acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Quanto ao art. 320 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa ao dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à violação do art. 373 do CPC, no sentido de que a Corte local desconsiderou as provas apresentadas pela parte agravante, melhor sorte não socorre a agravante, pois rever a conclusão do acórdão, quanto à análise das provas existentes nos autos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se fixados pelo juízo a quo, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA