DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NELSON EGIDIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por NELSON EGIDIO DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando a existência de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual pleiteia sua nulidade, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e a compensação pelos danos morais sofridos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado convencional, com amortização dos valores pagos, bem como para condenar a parte agravada a restituir os valores cobrados indevidamente e a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, alegando omissão em relação à prova dos autos e à eventual distinção entre a presente hipótese e o IRDR n. 1.0000.20.602263- 4/001 (Tema 73) do TJ/MG, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 927, III, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar a tese fixada pelo TJ/MG no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG (TEMA 73), ofendeu o referido dispositivo legal, o qual dispõe acerca do caráter vinculativo das decisões proferidas em sede de incidente de resolução das demandas repetitivas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 434):<br>O material probatório constante dos autos revela que o Apelado, de forma livre e consciente, aderiu a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento e previsão de desconto mensal do valor mínimo das faturas, conforme documento de ordem n. 25. O comprovante da operação, emitido no momento da contratação, apresenta informações claras no tocante à natureza dos serviços contratados, assim como não deixa dúvida de que se trata de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.<br>Nesse sentido, não merece prosperar a tese do Apelado de que acreditou celebrar contrato de empréstimo consignado ou pessoal, uma vez que há informação adequada e clara sobre a modalidade da contratação em documento incontroversamente recebido por ele.<br>Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os elementos constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor dos serviços contratados, do dever de transparência e de informação. (grifos acrescido)<br>Ainda que a vinculação das decisões proferidas em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas derive de expressa previsão legal (art. 927, III, do CPC), é certo que a referida determinação não se aplica a situações nas quais se verifica distinção entre a espécie analisada e a tese fixada.<br>No particular, o TJ/MG, analisando a prova dos autos, ressaltou expressamente essa distinção, em estrito cumprimento ao disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC:<br>Reitero que, nos termos das teses fixadas no IRDR Tema 73, a verificação de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado depende de análise casuística e, no caso dos autos, não ficou comprovado o vício do consentimento que ensejaria a anulação do contrato. Por isso, a pretensão da parte Autora/Apelada não merece guarida. (grifos acrescidos)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação ou não da tese firmada no IRDR 1.0000.20.602263-4/001/MG (TEMA 73) à hipótese ora apresentada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 436) para 12%, observada a concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 44), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.