DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DANOS OCASIONADOS AO IMÓVEL DA AUTORA PELA OBRA EFETUADA NO TERRENO VIZINHO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA E FOTOGRAFIAS. OBRA QUE CAUSOU E AGRAVOU AVARIAS NO IMÓVEL DA AUTORA, VALOR DO DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 1723)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1735/1738)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, já que o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre culpa concorrente e sobre provas indicativas de culpa exclusiva da recorrida, bem como sobre o alegado rompimento do nexo causal.<br>(ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a responsabilização teria sido imposta sem comprovação do dano e do nexo causal direto e imediato, de modo que a condenação por concausalidade teria violado a teoria do nexo causal exigida para o dever de indenizar.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1785/1801).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tem-se que o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. HEMORRAGIA DIGESTIVA POR ÚLCERA DUODENAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas razões recursais, a recorrente apontou violação do art. 407 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).<br>3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).<br>4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.592/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ao tratar dos danos sofridos pela parte autora e do nexo causal entre estes e a atividade desenvolvida pela recorrente, a Corte de origem consignou:<br>"O construtor tem responsabilidade civil pelos danos causados não apenas ao dono da obra como também face dos terceiros que sejam atingidos por eventos decorrentes da obra. Portando, danos causados aos vizinhos da obra devem ser ressarcidos pelo responsável e de quem tem o proveito da obra.<br>Nesse diapasão, a responsabilidade civil por danos causados às vítimas do evento configura com a presença de três pressupostos, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela parte ofendida.<br>Resta suficiente, assim, a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre ela e os prejuízos causados, para que se caracterize a responsabilidade, apresentando-se, portanto, como certo o dever de indenizar.<br>O fato da obra ter sido autorizada pelo órgão competente não afasta o dever de indenizar quando provada a causalidade entre a obra e os danos suportados pela vítima em seu imóvel.<br>Compulsando os autos, observo que as provas, em especial o laudo de vistoria técnica e o relatório fotográfico, indicam que o dano construtivo . verificado no imóvel da requerente decorreu da obra promovida parte ré Vejamos:<br>"V - Considerações:<br>Devido à falta de documentos nos autos, como Laudos de vistoria preliminar (anteriores à demolição dos imóveis vizinhos), não é possível determinar quando surgiram as primeiras avarias no imóvel da Requerente, porém informações contidas nos autos (vide item III) demonstram que trincas decorreram durante a obra da Requerida, e estas se agravam pela fragilidade do imóvel e ausência de elementos estruturais em sua composição. Em geral, essas avarias são de médio risco, por provocar a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação, e deterioração precoce, porém, com possibilidade de recuperação à curto prazo." (grifei)<br>Observa-se que o imóvel da autora está situado vizinho ao imóvel da ré, sendo destaco pela expert do TJSE que as avarias em questão surgiram ou foram intensificada em razão da obra de responsabilidade da ré (Vide fls.195/197 c/c fls. 1161).<br>Ademais, como bem posto no laudo do perito judicial, o laudo de vistoria de fls.104/175 foi efetivado APÓS início das obras em debate.<br>Além das avarias encontradas no imóvel da autora e demonstrado o nexo de causalidade, ainda que presente a fragilidade da construção do imóvel da autora, constatada a influência acústica decorrente das atividades da construção, sendo os imóveis das partes limítrofes (distância de 42 metros - ver fls. 1161 e 1162).<br>Dessa forma, comungo do entendimento constante da sentença no sentido de que restaram caracterizados os elementos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da demandada, quais sejam: o ato ilícito e o nexo." (e-STJ fls. 1726/1727)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ainda que presente a fragilidade da construção do imóvel da autor, as avarias em questão surgiram ou foram intensificada em razão da obra de responsabilidade da ré, razão pela qual resta comprovado o dever de indenizar.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar.<br>2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.950/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE PRÉDIOS. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTICIPANTE DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A empresa que veicula propaganda do empreendimento e ostenta tapumes na obra com placa indicativa de seu nome, fazendo crer ser responsável pelo empreendimento, é parte legítima para compor o polo passivo da ação fundada nos danos da construção, com base na teoria da aparência. Precedentes.<br>2. Evidenciado, pela prova dos autos, que a edificação do empreendimento imobiliário por parte das rés concorreu eficazmente para os danos constatados no imóvel residencial dos autores, causando insegurança e uma série de outros transtornos.<br>Quantificação e valoração dos danos materiais pela prova pericial, sem possibilidade de revisão no âmbito estreito do recurso especial, em razão do óbice disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Quanto à caracterização do dano moral, o acórdão recorrido ressaltou que o sofrimento imposto aos autores foi excessivo, notadamente por serem pessoas idosas, que tiveram, por longo período de tempo, efetivo embaraço e insegurança, diferenciando a situação experimentada de um mero dissabor ou aborrecimento comumente tolerável em obras e construções.<br>4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.512.069/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA