DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 400-403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - Obrigação de fazer quanto ao levantamento da hipoteca sob pena de multa única de R$ 8.000,00. Esgotamento das vias administrativas - Desídia ou falha procedimental, impondo-se ao consumidor o litigio judicial como única alternativa - DANOS MORAIS INCIDENTES - DANO IN RE IPSA, FIXADOS EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO DO APELO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422 - 424).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, art. 537, § 1º, I e II, e art. 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC; e art. 186 e art. 927, ambos do CC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) apesar da oposição de embargos de declaração, não houve o enfrentamento de todas as questões trazidas pela parte recorrente; b) embora o acórdão reconheça que a demanda trata de inadimplemento contratual, não aprecia a alegação de que o STJ entende que a ocorrência do dano moral, na situação dos autos, não se presume; c) o acórdão não analisou o argumento de incompatibilidade entre a condenação de proceder com o cancelamento do gravame e o deferimento da expedição de ofício ao cartório para cumprimento da baixa, sendo indevida a multa fixada; d) o cumprimento da obrigação de fazer foi parcial por uma justa causa.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.451).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 455 - 463), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo (fl. 488).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos art. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fl. 403):<br>Com efeito, a sentença bem analisou a matéria, fundamentando o dispositivo nas provas colacionadas nos autos, que demonstram extreme de duvidas a desídia comportamental da parte apelante em face das obrigações assumidas, mantendo-se inerte quanto ao levantamento do gravame, decorrendo desta mora o dano moral reclamado.<br>Comprovada a quitação do preço, cabia a ré realizar o levantamento da hipoteca, não realizando sequer após o deferimento da tutela antecipada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, inclusive, a respeito das alegações do recurso especial, como a responsabilidade da parte recorrente quanto à obrigação de retirar a hipoteca e o seu dever de reparar os danos morais que causou em razão da permanência indevida do gravame.<br>De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação dos art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC .<br>Da violação dos arts. 186 e 927 do CC<br>Os argumentos da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os artigos 186 e 927, ambos do CC, sob a alegação de que o acórdão não apreciou que a ocorrência do dano moral na inadimplência contratual não se presume, bem como, que o cumprimento da obrigação de fazer foi parcial por uma justa causa, sendo indevida a multa, não podem prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca das teses descritas acima ensejaria, evidentemente, no reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados da Terceira Turma:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de dano moral, no presente caso, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. O valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo a ponto de merecer redução, de forma que deve ser mantido no patamar em que fixado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.244.165/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA