DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO MAGALHÃES COSTA FILHO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 801/802):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONEXÃO ENTRE ESTA DEMANDA E A AÇÃO DEMOLITÓRIA DE Nº 0215579- 98.2020.8.19.0001 QUE É EVIDENTE, HAVENDO MANIFESTO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NO MÉRITO, RESTOU DEMONSTRADO QUE AS OBRAS REALIZADAS PELO RÉU EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL CAUSARAM DANOS AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. DEMANDADO QUE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, MODIFICOU OS PADRÕES ARQUITETÔNICOS E CONSTRUTIVOS DO PRÉDIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.299 E 1342 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O ESTUDO TÉCNICO REALIZADO PELA DEMANDANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE A OBRA CAUSOU TRANSTORNOS À PARTE AUTORA, UMA SENHORA DE 82 ANOS, VIOLANDO SEUS DIREITOS À DIGNIDADE E SAÚDE, EM RAZÃO DO BARULHO, QUEDA DE PARTE DO TETO E INFILTRAÇÃO, EM PLENO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEMOLIÇÃO DA OBRA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO CONEXA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AUTORAL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 845/853).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 55, 85, §§ 8º e 8º-A, 373, I, 389, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Alega negativa de prestação jurisdicional pela falta de delimitação da extensão dos danos materiais. Sustenta a inviabilidade de conexão entre os dois feitos (ação demolitória ajuizada pelo Condomínio e ação indenizatória proposta pela ora recorrida) e a consequente prolação da sentença conjunta, considerando que as causas de pedir são diametralmente distintas. Afirma que não houve, de sua parte, qualquer confissão de admissão da verdade dos fatos sustentados pela recorrida. Postula a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando as características da lide, com a condenação ilíquida.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, esclarecendo que o valor da condenação por danos materiais será apurado na fase de liquidação.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que, quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Na hipótese, Maria do Rosário Saramago de Andrade ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Augusto Magalhães Costa Filho, narrando que vinha sofrendo inúmeros contratempos em razão de obra realizada pelo réu, seu vizinho de apartamento imediatamente superior, havendo, inclusive, comprometimento das instalações no apartamento da autora, entre eles, infiltrações, buracos no teto, lançamento de concreto no seu apartamento, quebra de objetos, desplacamento do revestimento de pintura, etc.<br>Sobreveio despacho, que reconheceu a conexão do processo com o de nº 0215579-98.2020.8.19.0001 (ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo Condomínio).<br>Ao final, seguiu-se a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de: a) demolição da obra promovida pelo réu, devendo este restituir a fachada do Condomínio à situação imediatamente anterior ao início da obra, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) condenação do réu a reparar os danos materiais provocados na unidade da autora, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.<br>Por sua vez, o eg. TJ-RJ deu parcial provimento à apelação da autora, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Com relação à conexão, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fl. 806):<br>"Preliminarmente, cabe destacar que não há fundamento para se declarar a nulidade da sentença, tendo em vista que a causa de pedir em ambos os processos é idêntica, qual seja, a obra realizada pelo Sr. AUGUSTO MAGALHÃES COSTA FILHO, morador do apartamento 501, que gerou consequências diversas para o Condomínio, Autor do processo 0215579-98.2020.8.19.0001, e para a Sra. MARIA DO ROSÁRIO SARAMAGO DE ANDRADE, moradora do apartamento 401 e Autora desta demanda, restando evidenciada a conexão diante do manifesto risco de decisões conflitantes."<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>Assim, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, impossível nesta seara, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os artigos mencionados não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.776.693/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>3. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).<br>4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 280/STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.923.677/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g.n.)<br>Quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, assim dispôs o eg. Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 806/807):<br>"Quanto ao mérito, apelou a Autora buscando o ressarcimento dos gastos com o estudo técnico contratado para embasar seu pleito indenizatório. Já o Réu, recorreu para obter a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.<br>Pois bem. Como se constata da detida e criteriosa análise dos autos, realizou o Réu, ora 2º recorrente, obras em sua unidade condominial que causou danos ao imóvel da parte autora, devidamente demonstrados através dos documentos anexados nos eventos 000028 e 000337, danos esses que foram confessados pelo demandado em sua peça defensiva (índice 000193). Observe-se:<br>"No tocante à alegação de perfuração na laje, na realidade, o que ocorreu foi um descolamento do emboço do teto da Autora pelo fato de a laje ter espessura inferior ao que determina a norma e por envelhecimento do emboço do teto da Autora, razão pela qual um fragmento veio a se desprender UMA ÚNICA VEZ.<br>Naquela ocasião, o Réu se dispôs a reparar o dano imediatamente mas a Autora se recusou, cabendo ressaltar que as obras realizadas pelo Réu visavam maior segurança a todos os condôminos, visto que a tubulação de gás já apresentava corrosão, colocando em risco a integridade de todos.<br>Quanto às obras realizadas pelo Réu nos banheiros, as intercorrências havidas se deveram ao fato de ninguém possuir as plantas originais do prédio no que tange às instalações elétrica, hidráulica, esgoto e gás. (..)<br>Dessa forma, foi feito um levantamento através de equipamento eletrônico na busca de identificar onde as instalações mencionadas se encontravam embutidas nas paredes, ou seja, todas as precauções para minimizar danos e transtornos foram tomadas.<br>Entretanto, tratando-se de imóvel construído na década de 40, houveram muitas surpresas com relação as técnicas construtivas adotadas, o que realmente gerou dificuldades de execução e alguns contratempos a vizinhos, sendo que aqueles que permitiram os reparos esses foram executados de imediato, o que não foi o caso da Autora, que não permitiu que os reparos fossem feitos.<br>(..)<br>O desconhecimento da sequência de eventos da obra pelo profissional que elaborou o parecer técnico é gritante. O mesmo busca relacionar a queda de um pedaço de emboço do teto da unidade 401, com a remoção de pisos, o que não retrata a realidade. Esse descolamento do emboço se deu por ocasião da troca da tubulação de gás, que como já dito anteriormente, estava bastante deteriorada, necessitando de substituição como forma de garantir a integridade física dos moradores do prédio e da estrutura da edificação." Grifei<br>Com efeito, a obra levada a efeito pelo Réu - sem o consentimento dos demais condôminos, violando o disposto no artigo 1.342 do Código Civil e o direito de vizinhança (art. 1.299 do mesmo diploma legal) - modificou os padrões arquitetônicos e construtivos estabelecidos para o edifício.<br>Assim, considero que deve ser mantida a condenação do demandado a indenizar a autora por danos materiais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.<br>Quanto ao pedido autoral de ressarcimento das despesas com o estudo técnico, tal não merece prosperar. Isso porque, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, ao optar a demandante por contratar um parecer técnico para embasar seus pedidos, assumiu a responsabilidade pelos custos dessa prova.<br>Não se olvide que a autora decidiu, de forma unilateral, contratar parecer técnico de especialista, não podendo ser imposta ao Réu a responsabilidade pelo ressarcimento de seu custo. Afinal, tal despesa deve ser considerada como inerente à própria condução do processo, não podendo ser transferido à parte adversa.<br>Por isso, não há reforma a ser feita na sentença nesse aspecto." (grifou-se)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para afastar a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora em relação aos danos causados ao imóvel, demonstrados através de documentos, além de confessados pelo próprio demandado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do proveito econômico, o v. acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.<br>O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os dispositivos legais aplicáveis, já firmou posicionamento acerca dos critérios legais de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previstos no CPC de 2015.<br>Com efeito, a eg. Segunda Seção consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>Então, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>Posteriormente, a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>Assim, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, sendo que o legislador estabeleceu como patamar mínimo a fixação da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa, cujas respectivas bases de cálculo devem prevalecer ainda que se revelem elevadas.<br>Destarte, na hipótese, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015.<br>Ademais, esta Corte já proclamou que, sendo mensuráveis, ainda que somente em liquidação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.<br>3. Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.166.048/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 955/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, perante esta Segunda Seção, e à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/15, havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação (AgInt no AREsp 1472988/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020 - g.n.)<br>De resto, ca be ressaltar que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de fatos e provas para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido: "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 30/6/2010).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA