DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de omissão (fls. 413-416).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 342):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - O §5º, do artigo 1.003 do Código de Processo Civil determina que " o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>II - Na espécie, consta nos autos do processo de origem Certidão que certifica o trânsito em julgado da decisã o sem interposição de recurso. Consta também dos autos que a parte, por meio de seu advogado, Vitor Hugo Sorvos, tomou ciência da decisão em 08/06/2022, tendo sido o recurso interposto contra essa decisão somente em 28 de outubro de 2022, quando já ultrapassado o prazo para tanto.<br>III - Vale ressaltar que não se vislumbrou nos autos de origem a renúncia do procurador da agravante com a revogação de poderes outorgados ou substabelecimento. Diz-se também que consta da procuração acostada no processo de origem, outorgada pela Nortplan, ora agravante, o nome da advogada Ilana Leão Gomes, fazendo-se registrar inclusive que todas as intimações e notificações deveriam ser expedidas em nome do advogado Vitor Hugo Sorvos.<br>IV - Por tais razões, não deve ser conhecido o recurso de Agravo de Instrumento.<br>V - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365-379).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 381-394), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, dada a persistência de omissão quanto à tese de vício nas intimações (fls. 386-387).<br>(ii) arts. 76, 272, 280, 369 e 371 do CPC em razão da nulidade da intimação da decisão que rejeitou a impugnação, uma vez que o ato intimatório teria sido dirigido a advogado cujos poderes haviam sido tacitamente revogados pela constituição de nova procuradora nos autos (fls. 389-393).<br>No agravo (fls. 417-424), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 427-432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de nulidade da intimação e à alegação de cerceamento de defesa, a Corte local assim se pronunciou (fls. 345-349):<br>Na espécie, consta nos autos do processo de origem Certidão de ID. 78284991 que certifica o trânsito em julgado da decisão sem interposição de recurso.<br>Consta também dos autos que a parte, por meio de seu advogado, Vitor Hugo Sorvos, tomou ciência da decisão em 08/06/2022 (ID. 11172935 - processo de referência), tendo sido o recurso interposto contra essa decisão somente em 28 de outubro de 2022 (ID. 21267459), quando já ultrapassado o prazo para tanto.<br>Vale ressaltar que não se vislumbrou nos autos de origem a renúncia do procurador da agravante com a revogação de poderes outorgados ou substabelecimento.<br>Diz-se também que consta da procuração de ID. 29429466 do processo de origem, outorgada pela Nortplan, ora agravante, em que não consta o nome da advogada Ilana Leão Gomes, fazendo-se registrar inclusive que todas as intimações e notificações deveriam ser expedidas em nome do advogado Vitor Hugo Sorvos.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a intimação da decisão foi realizada em nome de advogado devidamente constituído nos autos, Dr. Vitor Hugo Sorvos, em relação ao qual havia pedido expresso para o recebimento das publicações. Ademais, o Tribunal a quo asseverou a inexistência de qualquer ato formal de renúncia, revogação de poderes ou substabelecimento que retirasse a legitimidade do referido causídico para receber as intimações.<br>Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese de nulidade da intimação por suposta revogação tácita de mandato ou erro na publicação, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como a reanálise dos instrumentos de mandato, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA