DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por ED&F MAN VOLCAFE BRASIL LTDA., envolvendo a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O incidente origina-se de decisões proferidas em feitos distintos: de um lado, na Execução de Título Extrajudicial n. 1028010-34.2022.8.26.0562, a 4ª Vara Cível de Santos extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, entendimento mantido pelo acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que negou provimento à apelação e aplicou a tese do Tema n. 1.051.<br>De outro lado, no âmbito da recuperação judicial, a 1ª Vara Cível de Patrocínio julgou improcedente a Impugnação de Crédito n. 5002735-61.2021.8.13.0481, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos decorrentes de contratos de compra e venda futura de café, decisão confirmada pela 21ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.397736-0/001, com trânsito em julgado.<br>Na inicial, a suscitante sustenta que a definição acerca da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial e aponta conflito positivo de competência, porque o TJSP teria, em execução, declarado a concursalidade do crédito atinente aos contratos CTA0815 e CTA0642, ao passo que o Juízo da recuperação e o TJMG reconheceram sua extraconcursalidade.<br>Requer, ao final, a atribuição da competência ao Juízo da recuperação judicial para decidir sobre a sujeição do crédito e, por conseguinte, a declaração de nulidade das decisões proferidas no processo executivo e na apelação do TJSP, com a retomada da execução ao estado anterior à sentença.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito por entender ausentes os pressupostos do art. 66 do CPC e por ser inadequado o uso do incidente como sucedâneo recursal, citando precedentes desta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflito de competência entre quaisquer tribunais, exceto o Supremo Tribunal Federal, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>O conflito de competência é incidente de natureza processual, vocacionado a dirimir controvérsia sobre qual juízo deve exercer a jurisdição em determinada causa, nos estreitos limites traçados pelo art. 66 do Código de Processo Civil, sem se converter em via de reexame do mérito das decisões proferidas nas ações originárias.<br>A questão controvertida consiste em verificar se, à luz das decisões apontadas, há efetiva colisão de competências que autorize a atuação desta Corte por meio do conflito e, na hipótese de conhecimento do incidente, afirmar qual juízo deve deliberar sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial nos casos descritos na inicial.<br>A Segunda Seção tem afirmado, com estabilidade, que compete ao juízo da recuperação judicial o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito apresentado no processamento do soerguimento, sendo o controle dos atos constritivos e expropriatórios também centralizado no juízo universal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes.<br>2. No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que  consoante a jurisprudência pacífica desta Casa  , o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 162.066/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA . CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1 . Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.<br>3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Aplicando esses critérios ao caso concreto, observa-se que as decisões reputadas conflitantes foram proferidas em ações distintas e de objeto diverso: no juízo paulista, a extinção da execução sem apreciação do mérito ocorreu sob o fundamento de concursalidade do crédito e novação decorrente da aprovação do plano (fls. 31-36; fls. 67-77); no juízo mineiro, a improcedência da impugnação de crédito, mantida em agravo de instrumento, reconheceu a extraconcursalidade com base na ausência de contraprestação do credor antes do pedido de recuperação judicial, à luz do Tema n. 1.051 e do precedente da Terceira Turma no REsp n. 2.037.804/SP (fls. 53-62).<br>A despeito da dissonância entre as conclusões, não se verifica a prática de atos que identifiquem dois juízos atribuindo-se, positiva e simultaneamente, competência para processar e julgar a mesma causa, tal como exige o art. 66, I, do CPC.<br>No processo executivo, o Juízo estadual paulista decidiu sobre o prosseguimento da execução com base em sua compreensão acerca da sujeição do crédito ao regime da recuperação; no Juízo da recuperação mineiro, decidiu-se, no bojo da própria recuperação, acerca da classificação do crédito discutido naquela seara.<br>Trata-se, pois, de decisões em feitos autônomos, cada qual inserida em sua esfera natural de jurisdição, sem litígio positivo pela condução de um mesmo processo ou pela prática de atos jurisdicionais sobre idêntico objeto processual.<br>A jurisprudência desta Corte, como visto, não admite o manejo do conflito de competência como sucedâneo recursal para harmonizar entendimentos díspares sobre concursalidade ou extraconcursalidade, matéria que deve ser veiculada nas próprias ações por meio dos recursos cabíveis.<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência.<br>2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de competência.<br>4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Além disso, a própria orientação consolidada reconhece ser do juízo da recuperação judicial a competência para a verificação dos créditos, consoante o art. 7º da Lei n. 11.101/2005, e para o controle dos atos de constrição no patrimônio do devedor em recuperação, não sendo, porém, atribuição desta Corte, na via do conflito, anular decisões colegiadas proferidas por tribunal estadual em execução autônoma.<br>Assim, na mesma linha do parecer do MPF, entendo que não se evidenciam os requisitos para o conhecimento do conflito de competência, seja porque não há atos indicativos de dois juízos afirmando sua competência sobre a mesma causa, seja porque o incidente foi manejado com finalidade de controle de acertos de decisões que versam sobre classificação de crédito, tema alheio aos limites cognitivos do conflito, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Cumpra-se, com as comunicações de praxe.<br>EMENTA