DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO CESAR QUINTINO DE PAULA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: agravo de instrumento interposto pela agravada, nos autos do cumprimento de sentença, na qual foi acolhida a impugnação oferecida pela executada.<br>Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ofertada pela executada para conversão do incidente em liquidação de sentença, fixando honorários em favor do patrono do executado no valor de mil reais.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento do agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Fabio Cesar Quintino de Paula contra decisões que acolheram em parte a impugnação apresentada por Patrícia Portella Prado Galhano, convertendo o cumprimento de sentença em liquidação e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. O recorrente argumenta a inexistência de título executivo, a impossibilidade de conversão do incidente, prescrição trienal e litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a conversão do cumprimento de sentença em liquidação; (ii) deve ser reconhecida a prescrição alegada; (iii) há litigância de má-fé por parte da recorrida; e (iv) é correta a fixação dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: É possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, considerando o título judicial e os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais. O prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, conforme a natureza da relação jurídica discutida. Não se configura litigância de má-fé, pois a divergência entre as partes não implica na intenção de obstruir o processo. A fixação de honorários deve observar os percentuais do CPC, mas a exceção do art. 85, § 8º é aplicável no caso, dado o proveito econômico inestimável alcançado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Negou-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A conversão do cumprimento de sentença em liquidação, de ofício, é válida. 2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de indenização por uso exclusivo de bem comum é o decenal. 3. A mera divergência entre as partes acerca do título judicial ou do procedimento a ser adotado não configura litigância de máfé. 4. É possível, excepcionalmente, a apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando inestimável o proveito econômico obtido a partir do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença".<br>Embargos de Declaração: opostos<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206, I, II, IV e V, § 3º, do CC; art. 525, § 1º, III, V e VIII, do CPC; arts. 80 e 81, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Insurge-se contra a prescrição decenal aplicada no TJSP, aduzindo em hipóteses de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum, incide prescrição trienal.<br>Defende a ausência de título líquido e certo para cumprimento, razão pela qual requer extinção do cumprimento de sentença e a conversão em liquidação.<br>Alega que houve de litigância de má-fé, pois a agravada alterou a verdade dos fatos ao sustentar que a sentença fixou valor certo de R$ 3.500,00, quando o decisum exigiu liquidação. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para: i) extinguir o cumprimento de sentença por ausência de título executivo, vedada a conversão em liquidação; ii) aplicar a prescrição trienal para a cobrança dos valores; iii) condenar a agravada por litigância de má-fé; iv) fixar honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, § 2º do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ<br>O TJSP reconheceu a incidência da prescrição decenal, sob o seguinte fundamento:<br>No que diz respeito à prescrição e correspondente incidência do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, sem razão o agravante, pois, de acordo com a jurisprudência dominante, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil diz respeito à relação jurídica estabelecida entre locador e locatário. No caso em apreço, trata-se de cobrança relacionada à indenização pelo uso exclusivo da coisa comum, que não possui prazo prescricional expresso, aplicando-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>De fato, verifica-se que a decisão do TJSP encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte S uperior de firmada no sentido que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1533276/MG, Segunda Seção, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1655191/PR, Quarta Turma, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp 1.717.845/RS, Quarta Turma, DJe 25/02/2019; AgInt no REsp 1654373/RS, Terceira Turma, DJe 31/08/2018.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não restou configurada litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.356.467/SP, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024 e AgInt no REsp 2.095.778/AC, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Sobre a verba honorária, a Corte de origem, ao julgar o agravo interposto pelo ora agravante, concluiu que:<br> ..  cediço que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (STJ, Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, jul. em 16/03/2022 Recurso Repetitivo Tema 1076 Info 730).<br>Todavia, o caso em exame situa-se na exceção prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, notadamente porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela parte a partir do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que apenas converteu o incidente para aquele disposto nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, dando-se regular andamento ao feito.<br>De fato, a decisão do TJSP encontra-se em harmonia com o Tema 1076/STJ. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JUSIRPSRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.<br>2. Nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A apreciação equitativa de honorários advocatícios é limitada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não conhecido.