DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) dissídio jurisprudencial que não atende suficientemente aos requisitos do CPC e RISTJ.<br>Sustenta a agravante, em resumo: (I) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, uma vez que se pretende o correto reenquadramento jurídico dos fatos; (II) dissídio jurisprudencial demonstrado nos moldes legais e regimentais.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se à alegações genéricas de não incidência do óbice sumular 7/STJ e suficiente demonstração do dissídio.<br>Especificamente no tocante à inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA