DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação a dispositivo legal, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) e falta do devido cotejo analítico (fls. 3.368-3.370).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.312):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de penhora - Insurgência da exequente - Pedido de alcance de patrimônio de terceiro, em razão de suposta fraude à execução - Impossibilidade - Falta de título executivo e ilegitimidade passiva - Necessidade, se o caso, de discussão em via apropriada - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.322-3.326).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.330-3.345), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, referindo que a decisão recorrida foi omissa quanto à possibilidade de constrição dos bens em nome do companheiro sem necessidade de procedimento próprio, e<br>(ii) art. 790, IV, do CPC, argumentando que não seria necessário instaurar procedimento próprio para penhorar bens do companheiro, bastando apenas a comprovação da união estável.<br>No agravo (fls. 3.373-3.388), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.390-3.400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à possibilidade de penhora de bens do suposto companheiro e necessidade de ação própria, a Corte local assim se pronunciou (fl. 3.313):<br>O marido da executada é terceiro em relação ao processo, não podendo ter seu patrimônio alcançado.<br>O art. 506, do CPC, é claro:<br>art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.<br>Não havendo sentença ou coisa julgada contra o marido da executada, também não há título executivo hábil.<br>Além disso, o alcance de bens de terceiro violaria seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.<br>Mesmo a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica - do que não se trata no caso - não dispensa o incidente próprio, no qual o terceiro indicado para responder à execução pode exercer o contraditório.<br>Se realmente há algum indício de fraude à execução ou fraude a credores, tal matéria deve ser discutida na demanda própria.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à possibilidade de penhora dos bens do companheiro sem necessidade de demanda própria, a Corte local se pronunciou na forma acima transcrita.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - avaliando tanto a comprovação da união estável quanto se os bens do companheiro fazem parte daqueles que podem responder pelas dívidas de sua suposta companheira (havendo diversas impugnações e argumentos levantados pela parte contrária quanto a esses bens) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários, eis que não fixados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA