DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 291-298).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 196-197):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. NÃO INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS PARTILHADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E. DESPROVIDO.<br>1. O recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A legitimidade para responder por ação de execução é do espólio e não dos herdeiros do devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus.<br>3. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249-254).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 264-273), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:<br>(i) art. 1.997 do CC, pois "os bens do falecido serão utilizados para sanar eventuais débitos que ele contraiu" e "as Apeladas não comprovaram a inexistência de bens móveis e imóveis em nome do falecido, deixando de demonstrar assim a suposta ausência de patrimônio" (fl. 267); e<br>(ii) arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, porque "a sucessão processual, em caso de falecimento da parte, não se dá apenas e necessariamente pelo espólio, podendo ocorrer também na pessoa dos seus sucessores, a depender da situação que se apresenta em concreto" (fl. 267).<br>Assim, requereu "a reforma do v. ac órdão recorrido, e reconhecimento da legitimidade dos herdeiros e obrigação dos mesmos de demonstrar a inexistência de bens" (fl. 272).<br>No agravo (fls. 302-314), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 317-329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.997 do CC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 200-202):<br>No caso em vértice, conforme salientado pelos herdeiros/apeladas, o falecido não deixou bens a partilhar, o apelante não contrariou tal assertiva e não constituiu provas de que houve abertura de inventário e partilha de bens. Nesses termos, não há razão para prosseguimento da execução contra os herdeiros, diante da inequívoca demonstração de ausência de bens a inventariar, o que revela a caracterização de ilegitimidade passiva, uma vez que é o espólio quem responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus até a partilha dos bens.<br>Registra-se que a ausência de abertura do inventário no momento do ajuizamento da ação de execução não afasta a legitimidade do espólio, muito menos torna os herdeiros partes legítimas ad causam para responder pela obrigação.<br> .. <br>Logo, a pretensão de que as herdeiras/apeladas devem compor o polo passivo da execução não tem pertinência, pois evidente a falta de legitimidade ad causam delas  .. .<br>Nesse contexto, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "não há razão para prosseguimento da execução contra os herdeiros, diante da inequívoca demonstração de ausência de bens a inventariar", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Assim, "a falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide" (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.424.475/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.  .. . 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha. 3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SUMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.  .. . 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para fi gurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Convém ainda mencionar que o art. 616, VI, do CPC estabelece a legitimidade concorrente ao credor do autor da herança para abertura do inventário.<br>Ressalta-se também que o Tribunal de origem concluiu pela falta de legitimidade ad causam das agravadas, sob o fundamento de que "conforme salientado pelos herdeiros/apeladas, o falecido não deixou bens a partilhar", bem como de que parte ora agravante "não contrariou tal assertiva e não constituiu provas de que houve abertura de inventário e partilha de bens" (fl. 200).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 1.997 do CC, 110 e 313, § 2º, I, do CPC, a parte sustenta somente que "a sucessão processual, em caso de falecimento da parte, não se dá apenas e necessariamente pelo espólio, podendo ocorrer também na pessoa dos seus sucessores, a depender da situação que se apresenta em concreto" (fl. 267).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA