DECISÃO<br>T rata-se de embargos de declaração opostos por ADINAN JOSÉ BRAGA em face da decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 58-62).<br>Em suas razões, o Embargante afirma a existência de omissão e contradição.<br>Sustenta, em síntese, que<br>O ponto crucial da impetração consistiu em questionar como uma conduta, tida como penalmente insignificante e atípica para o crime de lesão corporal (não constituindo infração penal), poderia, ao mesmo tempo, ser valorada como a "violência" essencial e penalmente relevante para configurar o crime de resistência (art. 177 do CPM).<br>Prossegue, afirmando:<br>A r. decisão monocrática, contudo, aplicou a regra geral de não conhecimento, afirmando a impossibilidade de reexame de provas, mas silenciou sobre a exceção. Ao afirmar genericamente a "ausência de constrangimento ilegal", sem enfrentar o argumento específico da teratologia decorrente dessa contradição na qualificação jurídica dos mesmos fatos pelas instâncias ordinárias, a decisão deixou de prestar a jurisdição de forma completa.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado para que a decisão monocrática seja modificada, e, com o reconhecimento da flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para anular a condenação do paciente ADINAN JOSÉ BRAGA pelo crime previsto no artigo 177 do Código Penal Militar, restabelecendo-lhe o status libertatis jurídico-penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Na hipótese, não se verifica a existência da apontada omissão, tendo em conta a fundamentação expressamente consignada na decisão denegatória, especificamente, quanto a questão suscitada em declaratórios:<br>Com relação ao pedido de absolvição pelo crime de resistência, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 15-18, grifamos):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Tenente-Coronel PM QOR Adinan José Braga, contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 7 (sete) meses de detenção, pela prática das condutas delituosas insertas nos artigos 177 (resistência mediante violência) e 209, §6º (lesão corporal levíssima lesão), ambos do Código Penal Militar.<br>Após detido exame do arcabouço probatório, entendo que a sentença primeva deve ser mantida em seus exatos fundamentos.<br>O crime de resistência mediante ameaça ou violência está inserido no art. 177 do Código Penal Militar, in verbis: (..).<br>O verbo "opor-se" designa colocar obstáculo, impedir que o ato legal seja executado, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do militar ou de terceiro que o auxiliava. É indispensável, pois, que o agente empregue força física ou ameaça. Violência é a força física (vis corporalis), que pode se dar com o emprego de instrumento ou qualquer meio apto a gerar na vítima lesões, ferimentos, ainda que lesões não aconteçam (ROSSETTO, Enio Luiz, in Código penal militar comentado - 2. ed. ver.,atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 561).<br>Dessa forma, o crime pode ser cometido mediante ameaça ou violência.<br>No caso em tela, constou na denúncia a acusação de que o Tenente-Coronel PM QOR Adinan José Braga, "se opôs à execução de ato legal, mediante violência ao executor, Cb PM Daniel Barbosa Justino, que estava conduzindo um civil que o havia desacatado".<br>(..). Corroboraram também a versão apresentada pela vítima os três boletins de ocorrência (REDS 2021-061655140-001, 2021-061653260-001 e 2021-061677832-001, Evento 1, IPM2, Processo n. 2000376-50.2022.9.13.0004).<br>A materialidade delitiva é incontroversa, tendo sido comprovada através das fotos com imagens da nuca da vítima que foram tiradas na data dos fatos (Evento1, IPM2, págs. 267/269, Processo n.2000376-50.2022.9.13.0004 e o laudo pericial indireto (Evento1, IPM2, págs. 267/269, Processo n.2000376-50.2022.9.13.0004, pág. 387), as quais comprovaram não apenas o crime de resistência mediante violência, mas também o crime de lesão corporal, que, ao meu entendimento, deveria manter-se, nos moldes estabelecidos na exordial acusatória (art. 209 do CPM - lesão leve), uma vez que ficou demonstrado, pelos motivos já expostos, que o acusado, ora apelante, ofendeu a integridade física do Cb PM Daniel Barbosa, com um tapa na nuca, quando ele conduzia o civil Flávio para a viatura, por tê-lo desacatado. A agressão foi efetivada quando a vítima estava de costas, e tamanha foi a sua intensidade, que o HT e a algema que estavam com a vítima chegaram a cair no chão.<br>Da leitura dos trechos transcritos, observa-se que a condenação foi fundamentada em elementos de prova colhidos na instrução processual, que incluíram relatos da vítima e documentos (fotos) que corroboram os fatos narrados. Ademais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o reexame de provas, com a finalidade de rediscutir a materialidade e a autoria do delito, é inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVANTES DO ART. 70, II, ALÍNEAS "G" E "L". PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. TIPICIDADE DO CRIME MILITAR. ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar.<br>2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder" foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, "l" e "g", do Código Penal Militar, configura bis in idem, considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem.<br>6. A agravante do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, "g" e "l"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016. (HC n. 992.839/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DE SURSIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais por assédio sexual, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto. A apelação resultou na exclusão jurídica da agravante do art. 70, inciso II, "a" do Código Penal Militar, mantendo-se a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de concessão do sursis, bem como na suficiência das provas para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, justificando a pena-base acima do mínimo legal.<br>6. A negativa do sursis foi devidamente motivada pela incompatibilidade da conduta do agravante com os valores de hierarquia e disciplina militar, conforme art. 84, inciso II, do Código Penal Militar.<br>7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo relatos da vítima e documentos, não sendo necessária perícia específica nas mensagens de WhatsApp.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea. 3. A negativa do sursis é justificada pela incompatibilidade da conduta com valores militares. 4. A ausência de perícia específica não invalida a condenação quando há outras provas suficientes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 69; CPM, art. 84, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.438.225/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024. (AgRg no HC n. 915.550/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos).<br>In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro S ebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)<br>Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício no decisum, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA