DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TL PINTURAS ESTÉTICA AUTOMOTIVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA- PARTE AUTORA QUE FAZ JUS A INDENIZAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE - VEÍCULO DE TERCEIRO QUE DEVE TER O REPARO RESSARCIDO NOS LIMITES DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TEVE ABALO DE SUA IMAGEM PERANTE A COLETIVIDADE - HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. POR UNANIMIDADE." (e-STJ, fls. 614)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 645/662)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar embargos sem sanar omissões e contradições relevantes, e decisão sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que impediria o prequestionamento e o exame das normas federais.<br>(ii) art. 787 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastada a cobertura de responsabilidade civil por danos a terceiros (imóvel e veículo do vizinho), apesar de previsão contratual, restringindo-se, sem amparo legal, a obrigação securitária.<br>(iii) art. 779 do Código Civil, em conjunto com os arts. 422 e 884 do Código Civil, pois a indenização teria sido paga de forma incompleta, contrariando o princípio da reparação integral e gerando enriquecimento sem causa da seguradora pela diferença necessária à reforma do imóvel.<br>(iv) art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pois o dano moral da pessoa jurídica teria sido indevidamente negado, exigindo-se prova além do abalo à honra objetiva e à credibilidade no mercado, quando bastaria a demonstração de repercussão negativa na imagem.<br>(v) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido exigência de prova de fatos negativos e desconsideração de documentos que demonstrariam os prejuízos e a insuficiência do pagamento, operando-se indevida inversão do ônus da prova.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 694).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>O recorrente alega violação aos arts. 422, 787, 779, 884 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastada a cobertura de responsabilidade civil por danos a terceiros (imóvel e veículo do vizinho), apesar de previsão contratual, gerando enriquecimento sem causa da seguradora<br>Sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>" A fim de evitar tautologias, adoto o fundamento da sentença como razões de decidir deste voto:<br>"Quanto ao mérito, infere-se que a questão relevante para o deslinde da causa consiste em verificar a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela autora decorrentes do incêndio no imóvel.<br>(..)<br>Em relação ao pedido de cobertura dos danos causado no imóvel e em veículo do vizinho, constata-se que, de acordo com a apólice de seguro e as condições gerais e especificas, o seguro contratado não possuía cobertura para despesas ocasionadas em bens de terceiros que não se encontravam sob a guarda do autor.<br>Ressalte-se que, no tocante à responsabilidade civil, consta da apólice que estão cobertos os veículos de terceiros sob a guarda do segurado (fl. 34), o que não foi o caso do imóvel e do veículo do vizinho.<br>Logo, não merece acolhimento tal ponto." (e-STJ fls. 619)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INCÊNDIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO REALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICAS.<br>1. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária promover a prova pericial determinada nos autos, sujeitando-se ela, todavia, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido delineou que, a despeito de não realização da perícia, os demais elementos dos autos, inclusive os relatórios de vistoria realizados por ocasião do requerimento da cobertura securitária, bem como as fotografias a eles anexadas, demonstraram que a pane no sistema elétrico do veículo não foi consequência da colisão e, ainda, que o incêndio noticiado pelo autor da ação nem sequer ocorreu, conforme descrito nas seguintes passagens no voto condutor 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. LEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE. PERFIL NÃO CONTRATADO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A discussão dos autos reside em verificar se é devida a indenização securitária no caso em que apólice de seguro não abrange sinistro causado por pessoas na faixa etária entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos por falta de previsão de cobertura contratual.<br>3. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem acerca da ausência de ilegalidade na limitação de cobertura securitária demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.390/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. INCÊNDIO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusula contratual ou reexaminar matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.358.098/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)<br>De igual forma, quanto à tese de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido exigência de prova de fatos negativos e desconsideração de documentos que demonstrariam os prejuízos e a insuficiência do pagamento, operando-se indevida inversão do ônus da prova, a Corte de origem decidiu:<br>"No que pertine ao pedido de cobertura da diferença entre o valor do orçamento da reforma do imóvel sede da requerente e o valor efetivamente pago, totalizando o importe de R$ 13.588,85 (treze mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), divisa-se que a autora acostou orçamentos às fls. 47/59 e 66, referentes à reforma na sede da empresa e na casa do vizinho, não se encontrando essa última acobertada pelo seguro, conforme anteriormente explicado.<br>Cumpre salientar, por relevante, que, apesar de o requerente afirmar que os custos das obras civis a serem realizadas no imóvel sinistrado perfaziam à época o montante de R$ 190.112.93, divisa-se que nenhum dos orçamentos juntados referentes à reforma do imóvel de fls. 47/59, 61/62 e 66 correspondem ao importe supramencionado.<br>Desse modo, presume-se que a parte autora também incluiu os valores dos orçamentos com a fachada luminosa para chegar ao montante total de R$ 190.112,93 (cento e noventa mil, cento e doze reais e noventa e três centavos), já que na fundamentação inserta na exordial a requerente se refere ao valor supramencionado como sendo com a REFORMA DA EMPRESA EM SUA TOTALIDADE (fl. 14).<br>Em sendo assim, depreende-se que NÃO restou discriminado nos autos o valor efetivamente utilizado com a reforma TOTAL da sede, a fim de verificar se o requerido pagou valor a menor, ônus da prova que cabia ao autor.<br>Logo, não merece acolhimento o pedido de cobertura da diferença entre o valor do orçamento da reforma do imóvel sede da requerente e o valor efetivamente pago pela seguradora, tampouco o pedido de cobertura do luminoso frontal da fachada, eis que os valores dos orçamentos relativos aos itens efetivamente albergados pela apólice foram, à luz dos autos, abrangidos pelo montante adimplido pelo réu.<br>Em relação ao pedido de cobertura das despesas fixas, constata-se que, conforme afirmou a autora na exordial à fl. 16, o seguro contratado não cobria as eventuais despesas fixas.<br>Além do mais, analisando-se toda a documentação acostada aos autos, depreende-se que a demandante não juntou prova capaz de demonstrar o pagamento das despesas fixas alegadas durante o período postulado (alugueis e conta de energia), isto é, de 25/02/2021 a 31/03/2021, conforme consta da petição inicial à fl. 16, eis que no pedido formulado verifica-se a existência de erro material em relação à data, já que postula o período de 25/05/2021 a 01/04/2021.<br>Ressalte-se, por relevante, que não restou claramente demonstrado que o pagamento da ENERGIA em 12/04/2021, no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais), demonstrado à fl. 144, faz referência ao imóvel em questão, tampouco ao período postulado.<br>Desse modo, divisa-se que o contrato firmado não abrangeu as despesas fixas postuladas, tampouco restou demonstrado o pagamento da autora das despesas informadas, razão pela qual não merece deferimento o pedido de pagamento formulado pela autora.<br>Sobre o pedido de lucros cessantes, depreende-se que, de acordo com o art. 402 do CC, compete ao autor demonstrar o quanto perdeu ou deixou de ganhar em razão do evento danoso sofrido.<br>Na hipótese, verifica-se que a autora alegou que a seguradora ré extrapolou em 36(trinta e seis) dias o tempo de pagamento do seguro, gerando um prejuízo proporcional ao faturamento mensal da autora em R$ 25.530,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta reais).<br>De acordo com a inicial à fl. 17, divisa-se que a parte autora afirmou que a empresa ficou fechada por 06 (seis) meses, não restando, assim, demonstrado que o período de 36 (trinta e seis) dias que a ré utilizou para o pagamento do seguro fora capaz de gerar lucros cessantes à requerente.<br>Diante disso, constata-se a ausência de prova da ocorrência dos lucros cessantes. " (e-STJ fls. 619/621)<br>Da leitura do excerto acima, verifica-se que, ao contrário do que alega o recorrente, a Corte de origem não exigiu do autor a comprovação da inexistência de pagamento, mas sim, das despesas cujo ressarcimento busca nos presentes autos.<br>E neste ponto, concluiu o TJ/SE que o autor não discriminou o valor efetivamente utilizado com a reforma total do imóvel, não juntou prova capaz de demonstrar o pagamento das despesas fixas alegadas durante o período postulado e não fez prova da ocorrência dos lucros cessantes.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não comprovou os danos suscitados, tampouco o nexo de causalidade, inexistindo prova da alegada expulsão da instituição de ensino, a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.576.824/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO. SEGURO. COBERTURA. IMÓVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE VERIFICADOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.511.925/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, a Corte de origem consignou:<br>"As pessoas jurídicas, embora sejam uma Realidade Material, carecem de sentimentos tais como a dor física ou psíquica, o desconforto ou sensações desagradáveis causados por algum abalo em sua moral ou em seu ânimo, pois tais emoções são inerentes as pessoas naturais. Logo, sofrem limitações em decorrência do fato de serem ficções criadas pelo Direito, não podendo, assim, sofrer danos à sua integridade física ou psíquica.<br>Todavia, embora o fim precípuo do ente jurídico seja econômico (interesse p. 45patrimonial), ele também possuirá interesses outros que poderão ser considerados não patrimoniais. Pode-se concluir então que a pessoa jurídica também possuirá direitos da personalidade, em função da personificação que sofre em decorrência da lei. Desta forma, deve-se reconhecer o direito do ente personificado ao seu bom nome, à imagem e a propriedade industrial, pelo fato de que estes não são conferidos única e exclusivamente ao ser humano.<br>Nesses contornos, será a honra objetiva, ou seja, a reputação social, da pessoa jurídica que necessitará ser protegida pelo Direito.<br>Desta forma, se dano moral consiste não apenas na lesão contra a afetividade ou a integridade física inerentes ao ser humano, aspecto subjetivo do dano moral, mas também no menoscabo à reputação, a admiração, ao conceito que a sociedade tem de determinada pessoa, seja física ou jurídica, aspecto objetivo do dano moral, obviamente que a entidade personificada poderá receber reparação pela lesão moral que sofreu, pois ela possui uma honra objetiva pela qual deve zelar, sob pena das ofensas praticadas acarretarem prejuízos na persecução dos seus fins sociais e econômicos.<br>(..)<br>Plenamente cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica, desde que seja ofendida/maculada em sua honra objetiva o que não se verifica nos autos." (e-STJ fls. )<br>Também neste ponto, incide o óbice da Súmula 7 deste Pretório, pois a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.<br>Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA