DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (em recuperação judicial) em face do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju (SE), responsável pelo processamento da recuperação judicial no Processo n. 0057985-29.2015.8.25.0001, e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), onde tramita a Reclamação Trabalhista n. 0000208-75.2017.5.10.0101, em fase executiva, proposta por MARCOS BARROS DA SILVA.<br>Consta dos autos que, apesar da aprovação do plano de recuperação em assembleia realizada em 7/11/2023 e da homologação judicial em 7/12/2023, sem encerramento definitivo do processo de recuperação (fls. 70-82; 91-94; 108-114), o Juízo trabalhista determinou atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, com bloqueio via SISBAJUD, e redirecionou a execução contra sócios, impondo penhora sobre o pró-labore de LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA (fls. 91-95; 100-105).<br>Na inicial, a suscitante afirmou que se trata de crédito trabalhista concursal apurado antes do pedido de recuperação e submetido à novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustentou que a competência da Justiça do Trabalho se exauriu com a apuração do crédito, cabendo ao Juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre atos executivos, nos termos dos arts. 6º, §§ 2º e 7º, e 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Em liminar, requereu a suspensão dos atos constritivos determinados na execução trabalhista e, no mérito, o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação para decidir sobre quaisquer atos que alcancem o patrimônio da empresa e o cumprimento do plano (fls. 91-95).<br>A liminar foi concedida, determinando a suspensão da tramitação da Ação Trabalhista n. 0000208-75.2017.5.10.0101, inclusive quanto a atos de execução e redirecionamento contra os sócios, designando-se o Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju para decidir, provisoriamente, sobre medidas urgentes.<br>O Juízo trabalhista prestou informações, relatando que limitou sua atuação à apuração e liquidação do crédito, com expedição de certidão para habilitação no Juízo universal, mas redirecionou a execução aos sócios da devedora após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com constrições sobre bens particulares, invocando a Súmula n. 480 do STJ e o art. 114, IX, da Constituição Federal, por entender que tais bens não se submetem ao plano de recuperação.<br>O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju, por sua vez, informou que a homologação do plano ocorreu em 7/12/2023 e que o feito está em fase de supervisão judicial, ciente da designação para decidir provisoriamente sobre medidas urgentes no incidente.<br>Foi juntada certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juízo trabalhista em 18/6/2018, destinada à recuperação judicial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da recuperação, transcrevendo o art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e precedentes.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, na forma do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>No caso, a questão controvertida cinge-se à definição de competência para controlar e decidir sobre atos de constrição patrimonial e o redirecionamento de execução trabalhista movida contra empresa em recuperação judicial, notadamente diante de bloqueios via SISBAJUD e de penhora sobre pró-labore de sócio, quando há plano aprovado e homologado e certidão de habilitação do crédito no juízo universal.<br>O posicionamento desta Corte no âmbito da Segunda Seção é firme no sentido de que, deferida a recuperação judicial, compete ao juízo universal exercer o controle dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em relação a créditos trabalhistas, limitando-se a competência da Justiça do Trabalho à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), com vedação de atos executórios que comprometam o patrimônio da empresa e interfiram na recuperação, mesmo após o transcurso do prazo de suspensão legal.<br>Tal orientação decorre da leitura sistemática do regime da Lei n. 11.101/2005, cuja regra específica estabelece que é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º dessa lei, serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. (art. 6º, § 2º).<br>Em reforço, a Segunda Seção assentou que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, sendo vedada a prática pelo citado juízo de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (AgInt no CC n. 147.032/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 19/9/2017).<br>Quanto ao controle concentrado dos atos de constrição, esta Corte decidiu que cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento, bem como que os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito  se concursal ou extraconcursal (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>Finalmente, enquanto não encerrada a recuperação judicial, persiste a competência do juízo universal para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).<br>Aplicando-se tais critérios ao caso, verifica-se que o crédito trabalhista foi apurado e certificado para habilitação (fls. 83-84), que o plano foi aprovado e homologado e que o processo de recuperação se encontra em supervisão judicial (fls. 70-82 e 108-114).<br>Nesse contexto, as decisões proferidas no Juízo trabalhista determinando bloqueio de valores da empresa e a penhora sobre o pró-labore de sócio, como desdobramento de execução movida originalmente contra a recuperanda, conflitam com a competência do Juízo universal para controlar os atos expropriatórios que possam afetar o patrimônio da devedora e a implementação do plano.<br>É certo que a competência material da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição, abrange a apuração dos créditos oriundos da relação de trabalho e que a independência de patrimônio dos sócios, em princípio, pode justificar medidas executivas contra coobrigados, inclusive à luz da orientação desta Corte sobre a subsistência de ações contra garantidores.<br>Todavia, nesta via estreita, a delimitação da natureza do crédito e a extensão dos atos executórios, quando correlatos a execução promovida contra a recuperanda e com potencial de afetar o fluxo de caixa, o equilíbrio do plano e a preservação da empresa, devem ser sopesadas pelo Jzo universal, que tem a visão sistêmica da crise e das medidas de soerguimento.<br>É precisamente esse o sentido da jurisprudência que concentra, no juízo da recuperação, o controle dos atos de constrição sobre bens de propriedade da recuperanda, inclusive a aferição de essencialidade e o impacto sobre o plano, sem que se instaure, no conflito, debate sobre concursalidade ou não do crédito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju (SE) , responsável pelo Processo de Recuperação Judicial n. 0057985-29.2015.8.25.0001, para decidir sobre os atos executivos e de constrição patrimonial relacionados ao crédito apurado na Ação Trabalhista n. 0000208-75.2017.5.10.0101.<br>Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.<br>Determino a imediata remessa de cópia desta decisão aos J uízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA