DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA ASSUNCAO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em desfavor da parte agravada.<br>Decisão interlocutória: determinou o cancelamento da penhora via BACENJUD, bem como a suspensão do levantamento dos valores nos autos do cumprimento de sentença, devido a existência de recurso especial pendente de julgamento.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SUB-ROGAÇÃO. AUTOS APARTADOS. FORMA DO PROCEDIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da penhora via SISBAJUD nos autos de cumprimento de sentença por sub-rogação, em razão da existência de recurso especial pendente de julgamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão reside em saber se a decisão que suspendeu o feito e determinou o cancelamento da penhora está correta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Resta precluso qualquer questionamento sobre o meio processual utilizado para dar solução a demanda.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503 e 506 do CPC, aduzindo ofensa à coisa julgada e eficácia do título executivo judicial. Afirma que o acórdão reconheceu ser imutável e indiscutível a decisão judicial transitada em julgado. Aduz que, a penhora via SISBAJUD não está sujeita a impugnação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJGO ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 195):<br> ..  no processo principal (0272557-65/ indenizatória por danos morais) existem mais 30 (trinta) trabalhadores com registro de penhora no rosto dos autos. Em relação a estes trabalhadores, a decisão proferida no evento 234, em 17 de março de 2023, determinou a suspensão do levantamento de qualquer quantia em relação ao valor depositado nos autos (R$1.315.212,18) até o julgamento final do processo junto ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a reapreciação dos embargos de declaração neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O que ainda não ocorreu.<br>Nesse cenário, a quantia condenatória final passa a ser obscura e, por cautela, revela-se prudente a suspensão de todos os levantamentos de valores, conforme já determinado no processo 0272557- 65.2013, em 17/03/2023 (evento 234), e nos autos 0272550-73.2013 (mov. 343).<br>Pondere-se que o comando judicial pretérito que determinou a suspensão de todos os pagamentos é direcionado também à recorrente, cujo procedimento tramita em apenso.<br>De consequência, a penhora efetivada nos autos em apenso, após a determinação de suspensão do feito nos autos principais, deve ser cancelada.<br>Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter o procedimento instaurado em apenso no qual a recorrente visa o recebimento de quantia, contudo, o mesmo deverá ficar suspenso até o trânsito em julgado da decisão que almeja cumprimento.<br>De fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao prosseguimento da demanda executiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.