DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Cálculos do perito. Necessidade de observância do título judicial. A liquidação de sentença funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. No caso em tela, submeteu-se a sentença à liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil, para se apurar os valores relativos à restituição dos valores pagos a maior em razão da cobrança indevida promovida pela CEDAE. Feita a perícia contábil, apurou que o valor do crédito da parte autora seria de R$ 4.426.429,78 de acordo com os termos da sentença. Entretanto, a parte agravante impugnou o laudo pericial sustentando que o perito se equivocou ao elaborar os cálculos, já que, nos meses em que não houve possibilidade de medição por defeito no aparelho, utilizou a tarifa mínima quando deveria adotar média de consumo, na forma art.108 do Decreto Estadual nº 553/1976. Além disso, afirma que, no mês de agosto de 2020, o perito considerou o valor cheio da fatura, R$ 16.864,39, deixando de observar que esse valor foi parcelado e só houve pagamento parcial pelo agravado, no valor de R$13.997,44. Em relação aos meses em que não houve medição, corretos os cálculos do perito, na medida em que a falta de medição ou a inoperância do hidrômetro não autoriza a cobrança do consumo de água por estimativa ou média, ante a expressa vedação legal (Lei Estadual nº. 3.915/2002), caso em que se deve aplicar a tarifa mínima. Verbete sumular nº 152 deste Tribunal de Justiça. Quanto à fatura do mês de outubro de 2020, caberia à parte agravante provar que, ao conceder parcelamento, houve a redução do valor da fatura, não havendo qualquer comprovação nesse sentido. Ora, se houve o parcelamento da fatura, seu valor foi pago de forma diluída nos meses seguintes, não havendo que se falar em pagamento parcial, que deveria ser provado com documentos relativos ao parcelamento ou com as faturas dos meses seguintes e não com uma planilha elaborada pela própria CEDAE. Recurso a que se nega provimento. (fl. 57)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da revisão do Tema 414 do STJ quanto à observância obrigatória de precedente repetitivo, em razão de o acórdão recorrido não ter aplicado a tese revisada ao caso de condomínio com único hidrômetro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme comprovado em sede de embargos, o v.acórdão deixou de apreciar a aplicabilidade da revisão do Tema nº 414 pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame. (fl. 153)<br>Cumpre informar que em julgamento realizado em 20/06/2024 o e. STJ revisou o Tema 414 chancelando a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. (fl. 153)<br>Conforme se verifica na decisão em anexo, o e. STJ fez uma digressão não apenas jurídica, mas histórica, social e econômica acerca da temática, revisitando a dinâmica de cobranças desde sua origem até o entendimento finalmente fixado nesta revisão do Tema 414. (fl. 153)<br>Neste sentido, o STJ reconheceu a discordância nos critérios discutidos pelas partes de modo a se ver incumbido a resolver a questão no melhor interesse da sociedade, e nos termos da legislação aplicável. (fl. 153)<br>E neste aspecto, confirmou-se a possibilidade de aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, o que impacta diretamente no presente processo. (fl. 153)<br>A título de esclarecimento, veja o que ficou determinado:  (fls. 153-154)<br>Mais adiante, veja o entendimento proferido:  (fl. 154)<br>Assim, restou decidido que "Ante todos os fundamentos expostos, propõem-se as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de revisão do Tema 414/STJ":  (fls. 154-155)<br>Esclareça-se que o caso em exame se adequa perfeitamente ao julgado, tendo em vista que se trata de um condomínio formado por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro. (fl. 155)<br>Importante destacar que a decisão do STJ nos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ e, em revisão ao Tema nº 414, tem efeitos vinculantes, nos termos do que dispõe o art.927 do CPC:  (fl. 155)<br>Diante de tal perspectiva, uma vez considerada legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de economias e ilegal a metodologia híbrida que considera o número de economias para fins de incidência da progressividade tarifária, deve o entendimento do e. STJ ser aplicado ao caso para fins de prosseguimento da execução. (fl. 155)<br>"In casu, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão não se manifesta sobre a incidência da tese veiculada no julgamento do tema 414 do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de tal argumento não ter sido levantado nas razões de recurso, sendo certo que sequer caberia a apreciação de tal matéria em sede de liquidação de sentença, uma vez que representaria rediscussão de mérito do título judicial a ser liquidado, o que é vedado nessa fase processual." (fls. 155-156)<br>Ora, quando da interposição do Agravo de Instrumento em questão (14/06/2023), este e. STJ ainda não tinha julgado a revisão do Tema 414, o que só ocorreu em 20/06/2024. Desta forma, seria impossível ter trazido a revisão do tema nas razões do Agravo de Instrumento. No entanto, quando do seu julgamento, a Agravante apresentou a matéria em sede de embargos de declaração, mas o Tribunal negou-se a apreciar a questão. (fl. 156)<br>Além disso, o fato de o processo estar em fase de liquidação de sentença não é impeditivo para a aplicação da revisão do tema 414, vez que a sentença que transitou em julgado não concedeu o critério híbrido de cobrança, o que só foi feito em sede de execução. Desta forma, não há que se falar em rediscussão do mérito do título judicial a impedir a aplicação da revisão do tema. (fl. 156)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>In casu, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão não se manifesta sobre a incidência da tese veiculada no julgamento do tema 414 do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de tal argumento não ter sido levantado nas razões de recurso, sendo certo que sequer caberia a apreciação de tal matéria em sede de liquidação de sentença, uma vez que representaria rediscussão de mérito do título judicial a ser liquidado, o que é vedado nessa fase processual (fl. 13 7).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA