DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.104-2.105):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não infirmou adequadamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Para refutar o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.125-2.127).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de fundamentação no acórdão recorrido e, por consequência, violação ao princípio da presunção de inocência e à ampla defesa e a o contraditório.<br>Nesse sentido, argum enta que o STJ teria se limitado a questões procedimentais, invocando os óbices sumulares para se negar a enfrentar o mérito da matéria levada no recurso, o que manteria a decisão de pronúncia sem a necessária análise crítica dos indícios de autoria.<br>Assevera que padece de fundamentação deficiente a decisão de pronúncia que se baseou em elementos exclusivamente inquisitoriais e em interceptações telefônicas produzidas de forma ilegal.<br>Sustenta que o corréu teria relatado tortura para extrair confissão e imputações, o que tornaria imprestáveis tais elementos e reforçaria a dúvida sobre a autoria.<br>Defende que, diante da dúvida e da ausência de indícios suficientes produzidos em juízo, impor-se-ia a impronúncia, devendo ser vedada a aplicação do in dubio pro societate no filtro da primeira fase do Júri.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.107-2.108):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Tal como ressaltado na decisão atacada, ao se contrapor à inadmissibilidade do recurso especial, a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem, sobretudo em relação à incidência do óbice relativo à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Com efeito, para refutar o referido óbice são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>(..)<br>Na espécie, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do RESp, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Logo, mantém-se incólume a decisão agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.126-2.127):<br>Na hipótese, noto que a irresignação do embargante se refere à apontada falta de pronunciamento desta Corte Superior acerca da tese que buscava o reconhecer a fragilidade probatória para embasar a pronúncia. No entanto, a leitura do acórdão embargado demonstra que o recurso especial não foi admitido na origem e o agravo sucessivamente manejado pela defesa não foi conhecido por inobservância da regra da dialeticidade.<br>Por não ter sido admitida, a irresignação defensiva destinada a questionar aspectos relativos à existência de provas válidas para o juízo positivo de acusação não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais, o que, efetivamente, não configura omissão para autorizar o acolhimento dessa via integrativa.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.