DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEROLDO AUGUSTO HAUER E LACA IMÓVEIS - EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Obrigação de fazer assumida pela pessoa jurídica vendedora. Levantamento da garantia hipotecária. Multa pelo descumprimento da obrigação. Ausência de bens penhoráveis. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores e fundado no Código de Defesa do Consumidor. Teoria menor. Acolhimento na origem. Inclusão do único sócio da pessoa jurídica no polo passivo da ação. Decisão mantida no Tribunal. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa". (STJ. AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., julgado em 19 /8/2024, DJe de 23/8/2024.). Assim, de acordo com a orientação da referida Corte superior, a "teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial". E assim deve ser, porquanto o "risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica". Deste modo, a "aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (STJ. REsp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 29/3/2004, p. 230.). Caso concreto no qual se encontra atestada a inexistência de bens da pessoa jurídica a qual, passados mais de dezenove anos da data do ajuizamento da execução, ainda se mantém incapaz de saldar as penalidades decorrentes da obrigação assumida com os consumidores que dela adquiriram o imóvel, de modo a tornar imperiosa, na hipótese, a confirmação da decisão que acolheu o incidente e determinou a inclusão de seu único sócio no polo passivo da ação. Recurso conhecido em parte e não provido." (e-STJ, fls. 596)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não enfrentou a tese de aplicação da teoria maior do art. 50 do Código Civil e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>(ii) art. 50 do Código Civil, porque a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a medida excepcional.<br>(iii) art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o § 5º foi aplicado de forma isolada, dissociada do caput, sendo necessário, segundo sustenta, a comprovação de anormalidades como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito, violação estatutária ou má administração que provoque insolvência.<br>(iv) art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a multa cominatória em cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer seria desproporcional em face do limite de 2% previsto na norma, o que reforça a inaplicabilidade do CDC ao caso e afastaria a desconsideração com base consumerista.<br>Contrarrazões às fls. 680-690.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas às a aplicação, ou não, dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no CC/2002, ocasião em que se decidiu pela aplicação do CDC ao caso, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:<br>"Como relatado, GEROLDO AUGUSTO HAUER e LACA IMÓVEIS LTDA interpuseram o presente recurso a fim de impugnar a decisão de mov. 89 do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 0002966- 12.2023.8.16.0194, instalado pelos agravados FRANK LUCIAN VOSGERAU e SILVANA YONARA VALERIUS VOSGERAU em desfavor da pessoa jurídica executada, a qual acolheu o pleito ali manifestado (teoria menor), a fim de atingir os bens e capital do sócio aqui agravante, com a sua inclusão no polo passivo da ação executiva, que sofreu alteração de rito (em 10/03/2017, mov. 21), a fim de viabilizar a cobrança de multa fixada.<br>A decisão agravada, que aplicou ao caso concreto o disposto no parágrafo quinto do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, assim fundamentou:<br>"Pelo teor do §5º, depreende-se que o mero obstáculo ao ressarcimento causado ao consumidor pelo revestimento da personalidade jurídica já possibilitada a sua desconsideração.<br>Assim, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta que pode ser deferida independentemente de estar provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bastando, para tanto, a simples prova da insolvência da pessoa jurídica no pagamento de suas obrigações. (..)<br>Restaram infrutíferas as tentativas de busca de bens pelos sistemas vinculados ao juízo, quais sejam sisbajud, renajud e infojud.<br>Ademais, em 31 de janeiro de 2023, a serventia, em cumprimento a determinação judicial de mov. 345, certificou no processo executivo "que não foram encontrados bens passíveis de penhora" (mov. 347.1 dos autos principais) - após várias tentativas de constrição.<br>Por último, como demonstrado pela parte suscitante, a empresa suscitada não possui qualquer movimentação financeira declarada à Receita Federal desde 2015 - menos de um ano antes da expedição do mandado de pagamento nos autos principais".<br>Pois bem, o exame dos elementos do processo eletrônico convence que a orientação esposada na origem deve ser mantida nesta Corte, e não se afasta pelos argumentos trazidos pela parte insatisfeita, posto que insuficientes para a pretendida reforma. Veja-se que o argumento central do inconformismo aqui trazido se desenvolve em torno da alegada impossibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica mediante a interpretação isolada do parágrafo quinto, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, "dissociando-o dos requisitos previstos no caput do mesmo dispositivo legal" (mov. 1.1-TJ). Todavia, a tese defendida não prospera, sendo aceita, ao contrário do que se defende, a interpretação autônoma do mencionado dispositivo, que assim é redigido:<br>(..)<br>A esse respeito, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa". (STJ. AgInt no AR Esp n. 2.609.826/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., julgado em 19/8/2024, D Je de 23/8/2024.).<br>Ou seja, a "teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial", porquanto o "risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e /ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica". (STJ. STJ. R Esp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 29/3/2004, p. 230.).<br>Vai daí, deste modo, e de forma inequívoca, que a "aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (STJ. R Esp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 29/3/2004, p. 230.).<br>E foi isto que se verificou neste caso tratado, no qual encontra-se certificada (mov. 347.1 dos autos em apenso 0005083-03.2005.8.16.0001) a inexistência de bens da pessoa jurídica, que há muito não possui movimentação financeira (mov. 66.3), não se tratando, como alegado no agravo, "de situação corriqueira que acomete empresas e pessoas físicas de baixo fluxo de caixa" ou mesmo de condição momentânea.<br>Pelo contrário, remanesce aqui a situação não enfrentada pelos argumentos recursais de que passados mais de dezenove anos da data do ajuizamento da execução, a LACA IMÓVEIS ainda se mantém incapaz de saldar as penalidades decorrentes da obrigação assumida com os consumidores, que da referida empresa adquiriram o imóvel objeto do contrato executado (mov. 1.17, da ação principal), de modo a tornar imperiosa, na hipótese, a confirmação da decisão que acolheu o incidente e determinou a inclusão de seu único sócio no polo passivo da ação.<br>Aliás, neste exame mais aprofundado da controvérsia, verifica-se que a fragilidade dos argumentos dos agravantes possui contornos bem delineados.<br>A esse respeito, ainda fosse o caso de se examinar a questão também à luz do disposto na parte final do caput do referido artigo 28, da Lei consumerista (A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração), há elementos a colocar em dúvida a forma de conduzir a administração da empresa.<br>Note-se (mov. 66.3 do incidente) que a referida empresa realizou no ano de 2016 operações denominadas de "Mútuos com Partes Não Relacionadas" no valor de R$ 2.340.765,18, e assim o fez mediante contratação "verbal", como disse em petição de mov. 350.1 dos autos executivos, e ainda o "mútuo com partes relacionadas" no valor de R$ 250.000,00, em prol do "sócio Geroldo Augusto Hauer", "posto que, em se tratando de empresa unipessoal, ainda que a empresa não gere lucros, o sócio recebe pro labore".<br>Tais operações, em que pese não poder se afirmar, diante de sua natureza, que atendem elas os objetivos sociais da empresa, certo é que prejudicaram os exequentes, em razão do esvaziamento do patrimônio da empresa, ato para o qual a contribuição do sócio foi determinante.<br>Por fim, não se revela conhecer da tese (subsidiária, ao que tudo indica) de não incidência da legislação consumerista, porquanto ventilada a destempo. A esse respeito, denota-se que o incidente restou instaurado preponderantemente com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1), o que não foi contestado (mov. 59.1)." (e-STJ fls. 597-599)<br>Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, conforme restou asseverado no decisum impugnado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Já no que tange à alegada violação do art. 52, § 1º, do CDC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Por fim, no que se refere às alegadas violações aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre quais disposições acerca da desconsideração da personalidade jurídica devem incidir no caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Pois bem, o exame dos elementos do processo eletrônico convence que a orientação esposada na origem deve ser mantida nesta Corte, e não se afasta pelos argumentos trazidos pela parte insatisfeita, posto que insuficientes para a pretendida reforma. Veja-se que o argumento central do inconformismo aqui trazido se desenvolve em torno da alegada impossibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica mediante a interpretação isolada do parágrafo quinto, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, "dissociando-o dos requisitos previstos no caput do mesmo dispositivo legal" (mov. 1.1-TJ). Todavia, a tese defendida não prospera, sendo aceita, ao contrário do que se defende, a interpretação autônoma do mencionado dispositivo, que assim é redigido:<br>(..) a "teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial", porquanto o "risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e /ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica". (STJ. STJ. R Esp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 29/3/2004, p. 230.).<br>(..)<br>E foi isto que se verificou neste caso tratado, no qual encontra-se certificada (mov. 347.1 dos autos em apenso 0005083-03.2005.8.16.0001) a inexistência de bens da pessoa jurídica, que há muito não possui movimentação financeira (mov. 66.3), não se tratando, como alegado no agravo, "de situação corriqueira que acomete empresas e pessoas físicas de baixo fluxo de caixa" ou mesmo de condição momentânea.<br>Pelo contrário, remanesce aqui a situação não enfrentada pelos argumentos recursais de que passados mais de dezenove anos da data do ajuizamento da execução, a LACA IMÓVEIS ainda se mantém incapaz de saldar as penalidades decorrentes da obrigação assumida com os consumidores, que da referida empresa adquiriram o imóvel objeto do contrato executado (mov. 1.17, da ação principal), de modo a tornar imperiosa, na hipótese, a confirmação da decisão que acolheu o incidente e determinou a inclusão de seu único sócio no polo passivo da ação.<br>Aliás, neste exame mais aprofundado da controvérsia, verifica-se que a fragilidade dos argumentos dos agravantes possui contornos bem delineados.<br>A esse respeito, ainda fosse o caso de se examinar a questão também à luz do disposto na parte final do caput do referido artigo 28, da Lei consumerista (A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração), há elementos a colocar em dúvida a forma de conduzir a administração da empresa.<br>Note-se (mov. 66.3 do incidente) que a referida empresa realizou no ano de 2016 operações denominadas de "Mútuos com Partes Não Relacionadas" no valor de R$ 2.340.765,18, e assim o fez mediante contratação "verbal", como disse em petição de mov. 350.1 dos autos executivos, e ainda o "mútuo com partes relacionadas" no valor de R$ 250.000,00, em prol do "sócio Geroldo Augusto Hauer", "posto que, em se tratando de empresa unipessoal, ainda que a empresa não gere lucros, o sócio recebe pro labore".<br>Tais operações, em que pese não poder se afirmar, diante de sua natureza, que atendem elas os objetivos sociais da empresa, certo é que prejudicaram os exequentes, em razão do esvaziamento do patrimônio da empresa, ato para o qual a contribuição do sócio foi determinante." (e-STJ FLS. 598-599)<br>Sobre isso, é patente que o STJ possui entendimento no sentido de que, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela empresa.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.<br>2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.<br>3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.<br>4 . A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.<br>5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido.<br>6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo.<br>7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração.<br>8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie.<br>9. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.180.289/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.<br>4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Portanto, verifica-se que o entendimento lançado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA