DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MARCOS HENRQUE DE MORAES contra a decisão de fls. 322-326, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices sumulares 7 e 83 do STJ.<br>O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando que teria havido execução provisória com bloqueio de valores em seu desfavor e que a ausência de apreciação da tutela provisória teria comprometido a utilidade do recurso e ocasionaria risco de dano grave e de difícil reparação.<br>Sustenta omissão no exame da tese de responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ocultos em veículo usado, aduzindo que a decisão teria se limitado à inversão do ônus da prova e não teria enfrentado a obrigação legal de fornecimento de produto adequado ao consumo e a responsabilização pelos vícios que o tornariam impróprio ao uso, ainda que se tratasse de bem usado.<br>Defende omissão quanto ao prazo aplicável às pretensões indenizatórias por vício oculto, afirmando que a decisão teria deixado de enfrentar a tese de incidência da prescrição quinquenal, em detrimento da decadência nonagesimal, o que teria inviabilizado o correto conhecimento do recurso.<br>Aduz omissão relativa ao regime dos precedentes, afirmando que, diante de divergência entre o acórdão recorrido e tese firmada em julgamento repetitivo sobre vício oculto em veículo usado, teria sido dispensável o cotejo analítico, razão pela qual a decisão embargada teria deixado de aplicar orientação vinculante e de uniformização.<br>Sustenta contradição interna, ao alegar que a decisão teria negado conhecimento ao recurso por suposto óbice de reexame fático, enquanto precedente de relatoria do mesmo julgador teria reconhecido que a hipossuficiência técnica do consumidor seria fundamento suficiente para a inversão do ônus da prova, sem necessidade de revolvimento probatório, revelando falta de coerência com a linha jurisprudencial indicada.<br>Defende a existência de erro material, ao afirmar que a decisão teria delimitado indevidamente a controvérsia apenas à existência de vício oculto e à possibilidade de inversão do ônus da prova, omitindo matérias expressamente deduzidas, como a responsabilidade objetiva, o prazo prescricional e o pedido de efeito suspensivo, o que demandaria correção para integralizar o julgamento.<br>Aduz, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, em caráter urgente, sustentando a presença de fumus boni iuris em razão de fundamentação robusta e de divergência jurisprudencial apontada, bem como periculum in mora decorrente de constrição patrimonial na execução provisória, requerendo a suspensão do incidente executivo até o julgamento definitivo.<br>A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme noticia a certidão de fl. 341.<br>O embargante formulou, às fls. 348-351, pedido de atribuição de eficácia suspensiva aos aclaratórios.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração interpostos não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido.<br>Na hipótese, a decisão embargada examinou expressamente todas as matérias devolvidas ao julgamento. A decisão tratou da alegada ofensa aos arts. 18 e 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando que a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de prova do vício do produto alegado na inicial, demandariam o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, nos seguintes termos:<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 116-123):<br>Narra o autor, em sua petição inicial, que adquiriu do réu um veículo usado, o qual teria apresentado problemas desde o primeiro dia, sendo os mais importantes: Câmbio Ruim (pulando marcha), Problemas de Motor (fumaçando), Caixa de Direção Ruim (com folga), Estepe (dimensão diferente das que são do veículo), Parafuso de sustentação da roda espanado Vedação do Vidros péssima (chove dentro do carro alaga na parte interna), escapamento sem catalisador, maçaneta de abertura de vidro não funciona (fls. 2). Por esses motivos, entrou em contato com o vendedor da loja do réu, o qual prometeu que os problemas seriam resolvidos, contudo, quando o autor retornou ao estabelecimento para retirar o veículo, em 10/04/2023, descobriu que nenhuma manutenção ou reparo havia sido realizada. Aduz que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas e que suportou prejuízos materiais no valor total de R$10.277,00, correspondente ao montante desembolsado para realizar o conserto do veículo, e arcou com despesas de assessoria jurídica, no valor de R$ 2.000,00. Pediu, assim, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$12.277,00, bem assim no pagamento de indenização por danos morais.<br>A respeitável sentença julgou procedentes os pedidos, nos termos mencionados, motivando a interposição do recurso.<br>E, respeitada a convicção externada na sentença, o feito comportava solução diversa.<br>Embora a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo, no caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com efeito, a hipossuficiência técnica é condição que deve ser aferida em uma relação de consumo concreta, e a verossimilhança é um juízo de probabilidade, com base nos indícios, que permite ao julgador deduzir a possibilidade de ser verdadeiro o fato alegado.<br>Contudo, não há verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor<br>O autor afirma que o veículo apresentou problemas desde o primeiro dia e que, em razão disso, Autor e Réu passaram a se falar quase que diariamente sobre os problemas do carro e da necessidade de fazer valer a garantia e os devidos reparos (fls. 2), contudo, não há nada nos autos que confira a mínima verossimilhança à sua versão.<br>Observa-se dos autos que o autor se limitou a acostar cópia de conversas mantidas com preposto do réu, iniciadas no dia 30/10/2023 (fls. 23/24) e inexistem indícios de que as partes mantiveram contato antes dessa data, tampouco de que o veículo foi deixado para conserto, a cargo do réu, e que em 10/04/2023 o Autor retorna  retornou  à loja da Ré, e descobre  descobriu  que nenhuma manutenção ou reparo fora efetuado no veículo (fls. 2).<br>Ainda, o autor não trouxe qualquer laudo técnico de inspeção ou avaliação do automóvel por mecânico de confiança, a fim de respaldar os problemas supostamente verificados no veículo e, quando instado pelo Juízo a quo, não mostrou interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 80).<br>Com efeito, não há o menor indício de que o veículo tenha apresentado defeitos logo que adquirido, tampouco de que o autor tenha solicitado o reparo no prazo de garantia, ou de que os supostos problemas genericamente apontados pelo autor foram constatados por profissional da área, circunstâncias que, consideradas em conjunto, já seriam suficientes para rejeitar todos os pedidos iniciais.<br>Mas, não bastasse isso, tratando-se de veículo usado e fabricado há muitos anos, é plausível que os problemas no automóvel se é que existiram tenham decorrido, na verdade, do desgaste natural, cujo risco poderia ter sido identificado em uma vistoria prévia, o que, contudo, não foi feito, deixando o autor de apresentar qualquer justificativa plausível para não ter carreado referida análise junto de um profissional tecnicamente habilitado.<br>Não há, ademais, qualquer comprovação de que os problemas apresentados não seriam aferíveis ou que efetivamente configurassem vício oculto a tornar o bem impróprio ao uso.<br>Aliás, o autor sequer alega, em sua inicial, ter realizado qualquer tipo de vistoria do bem antes de concluir a negociação, de forma que houve anuência ao recebimento dele no estado em que se encontrava, não podendo agora reclamar dos defeitos alegados.<br>Assim, por não ter tomado as cautelas devidas em momento anterior à formalização do negócio e inexistindo qualquer elemento indicativo dos problemas alegados na inicial, além de não ter demonstrado a culpa do réu, os pedidos não mereciam provimento.<br>(..)<br>De rigor, portanto, a reforma da respeitável sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.<br>A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja quanto a inversão do ônus da prova quanto à inexistência de qualquer elemento indicativo dos problemas alegados na inicial, demandariam o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (fls. 323-324)<br>Também não procede a alegação de omissão quanto à análise de ofensa ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078, de 1990, tendo em vista que a decisão embargada concluiu que o entendimento esposado pelo Tribunal local estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao concluir que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, senão vejamos:<br>"Ressalte-se que o entendimento consolidado desta Corte é de que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou a condição de hipossuficiência do consumidor. Além disso, cabe ao consumidor apresentar, ainda que de forma mínima, elementos que comprovem o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)" (fls. 325-326)<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Nesse sentido, vale mencionar:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,<br>Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO,OB S CURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormen te debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)<br>Por fim, é necessário salientar que o decisum embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ao tempo em reputo prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA