DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DE ALENCAR VIANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 594-597).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 622-632.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 595-596):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO. NÃO INSURGÊNCIA A TEMPO E MODO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I- O Agravado logrou êxito em demonstrar que apresentou nos autos de origem os cálculos alusivos ao valor total da multa diária que entendia ser devida, bem como requereu fosse o ora Agravante intimado para pagá-la (fls. 148/149), constando o respectivo despacho determinando a intimação da parte Recorrente para que efetuasse o adimplemento das referidas astreintes à f. 121.<br>I:- Verificando-se que a intimação do Executado foi publicada na data de 16/04/2919 (fl. 153) e tendo o mesmo deixado transcorrer in albis o prazo para eventual insurgência quanto à determinação de pagamento das astreintes nos termos do art. 525 do CPC, conforme certidão de, decurso de prazo acostada à fl. 153, tem-se que se revela preclusa a praiensão do Agravante de discutir a<br>juridicidade da determinação de pagamento da referida multa nesta seara recursal. Iil- Ainda que se cogitasse que o prazo para a apresentação dos embargos de declaração se iniciaria a partir da data de 25/07/2019 (fl. 51), quando o Recorrente demonstrou ao peticionar nos autos ter ciência inequívoca da determinação de bloqueio e da constrição efetuada em suas contas na data 23/07/2019 (fl. 161), observa-se que somente na data de 06/08/2019 (fl. 55) os aclaratórios foram interpostos, quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias previstos no art. 1.023 do CPC. IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038199001306, Relator: JORGE DO NASCIMENTC VIANA, Orgão julgador: QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 28/06/2021).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 596):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o vício a ser sanado surgira em momento pretérito, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela instituição ora embargada, o cruel, inobstante a ausência de contrarrazões recursais por parte da ora embargante -, que, em momento posterior, quando já verificada a intempestividade da manifestação, alardeou possíveis matérias de ordem pública -, negou 9rovimerto ao recurso do banco.<br>2. Na sequência, em face do referido acórdão a instituição financeira crês embargos de declaração. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte ora embargante apresentou sua impugnação sem nada mencionar naquela oportunidade, quando o cenário lhe se apresentava favorável, quanto às matérias de ordem pública, deixando para reaviva-las quando da oposição de embargos de declaração em face do acórdão que reconhecendo a omissão em razão de não apreciação do pleito subsidiário de redução do valor das astreintes , deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para excluir o excesso das astreintes , modificando o valor da muita cominatória do montante de R$205.229,69 (duzentos e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) para o importe de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).<br>3. Desse modo, inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, o qual adotou fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, representando os presentes aclaratórios mero inconformismo da parte em relação ao julgamento desfavorável às suas pretensões. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 038199001306, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/05/2023, Data da Publicação no Diário: 01/06/2023).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 463-464):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NO AGRAVO DE INTRUMENTO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, Il, CPC. "ASTREINTES". REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.<br>1  Da fato, o capítulo do pronunciamento que fixa as astreintes não faz coisa julgada material nem tampouco preclui, cabendo a modificação do seu valor, até mesmo de ofício e a qualquer tempo, inclusive na fase de execução e cumprimento de sentença, quando se tornar irrisório ou exorbitante e afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou ainda da vedação do enriquecimento sem causa.<br>2 - Dessa forma, considerando que o cálculo atualizado do valor pretendido executar importava, quando do requerimento de penhora em junho de 2019, com atualização monetária de débitos judiciais a quantia de R$ 205.229,69 (duzentos e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), verifico ser o caso de intervenção judicial para compatibilizá-lo ao escopo do instituto (fator de coerção) e para proporcioná-lo ao propósito da lide, com o objetivo de se evitar o enriquecimento injustificado do exequente.<br>3 - Acerca do tema, o STJ, possui importante precedente (Aglnt no AgRg no AREsp 738.582/RJ) com o qual consigna que, na fixação e/ou alteração do valor da multa cormiratória, cabe às instâncias ordinárias analisar, em cada caso concreto, (i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; e (iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).<br>4 - Portanto, com base nos referidos critérios, parece-me razoável fixar o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à título de limite para as astreintes, correspondente a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, o qual poderia ter sido estabelecido como teto máximo à época da cominação, a fim de evitar que se tornasse manifestamente iníqua, apresentando-se mais atrativa que o próprio adimplemento da obrigação no tempo devido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.015 do Código de Processo Civil, porque sustentou que o agravo de instrumento não poderia subsistir sem decisão interlocutória vigente;<br>b) 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, já que defendeu a perda de objeto do agravo de instrumento diante da revogação da decisão agravada, comunicada ao órgão colegiado;<br>c) 1.018 do Código de Processo Civil, porquanto alegou a perda de objeto em razão do levantamento do valor das astreintes; e<br>d) 1.016, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que afirmou supressão de instância ao reduzir astreintes sem apreciação na origem.<br>Requer o provimento do recurso para que se julgue prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., mantendo-se inalterado o valor das astreintes; requer ainda o recebimento do recurso, a intimação da parte recorrida e a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 499-511).<br>Contrarrazões às fls. 535-550.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica, condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e fixou honorários de 10% do valor da causa (fls. 8-10).<br>A Corte de origem, em agravo de instrumento, assentou a preclusão para discutir a juridicidade do pagamento das astreintes, e, em embargos de declaração, reduziu-as para R$ 75.000,00 por desproporção e para evitar enriquecimento sem causa, rejeitando embargos subsequentes por ausência de vícios (fls. 595-596; 463-464; 488).<br>I - Arts. 1.015, 1.016, § 1º, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o agravo de instrumento do recorrido deveria ter sido julgado prejudicado em razão da revogação da decisão interlocutória e pela perda de objeto com o levantamento das astreintes. Sustenta supressão de instância.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve preclusão para impugnar a juridicidade do pagamento das astreintes e, em em bargos de declaração, limitou o valor a R$ 75.000,00 por critérios de proporcionalidade, rejeitando novos embargos por ausência de vício (fls. 595-596; 463-464; 488).<br>Cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA