DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BERTOLDO ANTÔNIO ROSA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Município de Vazante/MG, nos termos da seguinte ementa (fl. 786):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VAZANTE. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. ACRÉSCIMO DOS TEMPOS DE POSSE. ARTS. 1.207 E 1.243 DO CC. POSSIBILIDADE. PERMUTA DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO. LICITUDE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Na usucapião extraordinária, compete ao usucapiente provar, de forma inequívoca, o exercício da posse do bem pelo prazo legal, de forma mansa e contínua, como se seu fosse. Demonstrada a sucessão de posse de maneira mansa é pacífica, revela-se possível a soma dos tempos possessórios, para fim de satisfação do requisito temporal exigido para a prescrição aquisitiva da propriedade, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do CC. Para fim de usucapião, revela-se irrelevante eventual irregularidade procedimental havida em permuta da posse de imóveis entre entes federados. Satisfeitos os requisitos legais, notadamente ante a soma do temo de posse do Estado de Minas Gerais sobre o imóvel, faz jus o Município de Vazante à declaração de aquisição da propriedade pela usucapião.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 844-853).<br>Nas razões recursais (fls. 858-930), os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC. Para tanto, afirmam que, embora tenha sido opostos embargos de declaração, o Tribunal não analisou: (i) a inexistência de procedimento de permuta entre Estado e Município; (ii) a confissão do próprio Município de que o imóvel pertencia ao Estado de Minas Gerais; (iii) a ausência de lei estadual autorizando permuta ou doação; (iv) a ineficácia jurídica de ato praticado por policial militar, que teria entregue as chaves do imóvel ao Município; (v) a impossibilidade jurídica de usucapião contra o Estado, segundo a Constituição Federal e o regime dos bens públicos; (vi) a existência de ação de reintegração de posse, envolvendo as mesmas partes, discutindo a mesma área; (vi) a alegada desapropriação indireta, reconhecida pelo Estado de Minas Gerais na ação possessória.<br>Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, em ofensa aos arts. 9º, 10, 103, 357, 369, 370 e 485, § 1º, do CPC, uma vez que não houve saneamento do processo e aos Recorrentes negou-se a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia (expedição de ofícios ao Estado de Minas Gerais e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais), ao passo que testemunhas arroladas intempestivamente foram ouvidas como se fossem testemunhas do juízo. Acrescentam que esse desequilíbrio configura também malferimento aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 7º do CPC, pois o juízo conferiu ao Município prerrogativas processuais inexistentes em lei, ao mesmo tempo em que restringiu os meios defensivos dos Recorrentes, estabelecendo tratamento flagrantemente não isonômico entre as partes e comprometendo a paridade de armas.<br>Insistem na violação do art. 55 do CPC, por desconsiderarem os Juízos de primeiro e segundo graus a existência de conexão e prejudicialidade entre a presente demanda e ação de reintegração de posse interposta contra o Município recorrido e o Estado de Minas Gerais (Processo nº 0710.15.001762-6).<br>Defendem que o acórdão recorrido desconsiderou o regime jurídico dos bens públicos, contrariando frontalmente os arts. 98, 99, 100 e 102 do CC/2022, segundo os quais tais bens são, por definição, absolutamente insuscetíveis de usucapião.<br>Registram que o acórdão incorreu em contrariedade aos arts. 104, 107, 108, 166, III e IV, 168 e 169, 533 e 541 do CC/2022 e ao art. 1.168 do CC/1916, pois jamais existiu ato jurídico formal hábil a transferir a posse ou a propriedade ao Município. Acrescenta que é imprescindível a escritura pública para a validade do ato de permuta e que o próprio Estado declarou expressamente que o bem público nunca foi objeto de transferência ou alienação, o que inviabiliza qualquer alegação de aquisição originária.<br>Apontam malferimento do art. 75, II, do CPC/2015 e do art. 12, I, do CPC/1973, ao argumento de que o policial militar não poderia representar o Estado em suposta permuta com o Município recorrido, uma vez que sequer tem poderes de gestão sobre os bens do ente público.<br>Segundo os recorrentes, haveria, ainda, manifesta afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e às normas da Lei 8.666/1993, especialmente aos arts. 17, 19, 24, 26 e 59, os quais estabelecem requisitos específicos e obrigatórios para alienação, permuta ou qualquer forma de disposição de bens públicos: autorização legislativa, avaliação prévia, motivação adequada e procedimento formal regular.<br>Por fim, restaria configurada a violação aos arts. 1.203 e 1.238 do CC/2002 e ao art. 496 do CC/1916, uma vez que não foram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Asseveram que o Município jamais exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Defendem que, se o Estado de Minas Gerais, por meio de documentos anteriores a março de 1012, reconhecia que o imóvel não estava entre seus bens, esse período não poderia ser considerado para fins da usucapião.<br>Requerem, ao final, o provimento do presente recurso especial, para que sejam reconhecidas as nulidades indicadas, cassando-se o acórdão e a sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória adequada e para que a ação seja julgada conjuntamente com a ação de reintegração de posse conexa. Subsidiariamente, caso superadas as nulidades apontadas, pedem o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião, diante da impossibilidade de aquisição originária de bem público e da ausência dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, determinando-se o retorno das partes ao statu quo ante, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Apresentadas contrarrazões pelo Município de Vazante/MG às fls. 962-979.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 989-991).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso (fls. 1.045-1.049).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal local manteve sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Município de Vazante/MG, nos termos da seguinte ementa, pelas razões seguintes (fls. 788-799):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no CPC de 2015, conheço do recurso de apelação interposto.<br>PRELIMINARES<br>I) Nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de todas as alegações deduzidas<br>Suscitam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter o juízo a quo apreciado questões suscitadas no decorrer do processamento do feito.<br> .. <br>Com efeito, colhe-se na sentença atacada os fundamentos por meio dos quais o juízo de origem apreciou as questões de fato e de direito alegadas pelas partes, consignando-se que "as provas colhidas na AIJ confirmaram que o exercício da posse aconteceu com a observância do prazo previsto na norma, bem ainda, atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, dentre os quais destaca-se o animus domini" (f. 608v). Além, reconheceu-se a doação do imóvel por parte dos proprietários, mas não a efetiva transferência (o que se infere por obviedade, vez que, do contrário, não se estaria tratando da aquisição da propriedade por meio da usucapião).<br>Ademais, consta no decisum que "a inexistência de autorização legislativa por parte do Estado de Minas Gerais e, portanto, o direito sobre o bem usucapiendo, não pode ser arguido pelos contestantes. Caberia, isso sim, ao Estado de Minas Gerais contestar a presente lide. Se não o fez, apesar de devidamente notificado, é porque concordou os termos da inicial".<br>Desse modo, tenho que qualquer outra alegação referente ao fato de ter o Estado possuído o bem como se seu fosse ou relativa à inexistência de doação, bem como aos vícios eventualmente havidos no procedimento de permuta de bens imóveis entre o Município e o Estado, não se prestariam a infirmar a conclusão alcançada pelo julgador primevo, razão pela qual não se verificam as omissões suscitadas pelos apelantes.<br>Rejeito a preliminar.<br>II) Nulidade da sentença pela ausência de julgamento de ação conexa<br>Suscitam os apelantes a nulidade da sentença pela ausência de julgamento simultâneo da ação de reintegração de posse de autos nº 0710.15,001762-6, ajuizada pelos ora apelantes em face do Município de Vazante e do Estado de Minas Gerais.<br>Razão, no entanto, não lhes assiste, uma vez que não há relação de prejudicialidade entre os feitos, independendo o pedido possessório da resolução da controvérsia posta no presente feito, relativa à propriedade do bem imóvel.<br>Ademais, no caso, não há que se falar em conexão entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC/201 5, vez que diversos os pedidos e as causas de pedir. Não fosse por isso, a necessidade de julgamento simultâneo somente se revela em caso de risco de decisões conflitantes ou contraditórias, hipótese não verificada na espécie.<br>Desse modo, não configura nulidade processual, por si só, o ulterior julgamento da referida ação possessória.<br> .. <br>Assim, rejeito a preliminar.<br>III) Nulidade do feito por cerceamento de defesa<br>Os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, alegando que não foi apreciado o requerimento de produção de provas documentais por eles apresentado.<br>Com efeito, por ocasião da resposta ao pedido inicial, os réus, ora apelantes, pugnaram pela expedição de ofícios ao Estado de Minas Gerais e à Assembleia Legislativa, bem como pela exibição de documentos (f. 296/297), tendo o juízo de origem, logo em seguida, designado audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (f. 570) - sem apreciação do aludido requerimento, portanto - providência atendida pela parte, sem qualquer ressalva (f. 576).<br>No ato instrutório, a parte apelante limitou-se a pugnar pela declaração de preclusão temporal em relação à produção da prova testemunhal requerida pelo autor (f. 585). Consta no termo de audiências, ainda, além da desistência dos réus no tocante às testemunhas não ouvidas, a notícia de que "as partes requereram prazo de 15 dias para as alegações finais" (f. 586), tendo os ora apelantes apresentados seus "memoriais" às f. 596/604, pugnando pelo não acolhimento da pretensão deduzida, sem qualquer reserva em relação à instrução do feito.<br>Nesse contexto, verifica-se que, mesmo diante de diversas oportunidades para pugnar por outras provas e da evidente sinalização do juízo acerca do encerramento da instrução processual, não pugnou a parte apelante por qualquer outra providência probante, demonstrando inequívoca satisfação com o acervo probatório produzido.<br>Desse modo, conclui-se pela preclusão da oportunidade de produção de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Rejeito a preliminar.<br>IV) Nulidade do feito pela preclusão da produção da prova testemunhal requerida pela parte autora<br>Sustentam os apelantes a nulidade do feito em razão da oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora após o decurso do prazo fixado para tanto.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, reconheceu, em audiência de instrução e julgamento, ter o autor/apelado arrolado suas testemunhas intempestivamente razão pela qual reconheceu "a preclusão temporal para a prática do ato". Decidiu, no entanto, pela oitiva de Augusto Barbosa dos Santos e Ronaldo de Souza Borges como testemunhas do juízo em vista do "interesse público no presente caso" (f. 585/585v).<br>Nos termos do art. 370 do CPC/2015 "caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (destaque). Desse modo, verificando o juízo a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia tenho como perfeitamente cabível a oitiva das testemunhas, não restando configurado o vício invocado.<br>Rejeito a preliminar.<br>No tocante à alegada ilegitimidade do Município de Vazante para figurar no polo ativo da lide, confunde-se a alegação com o próprio mérito da ação e como tal será apreciada.<br>MÉRITO<br>Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano ajuizada pelo Município de Vazante que alega ser titular do direito possessório sobre o bem descrito às f. 212/215 em razão de permuta do direito de posse de outro imóvel realizada com o Estado de Minas Gerais, o qual, por sua vez, recebeu o imóvel dos legítimos proprietários Alírio Alves Rosa e Afrânio Alves Rosa (f. 356) há mais de 40 (quarenta) anos.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial declarando a prescrição aquisitiva do imóvel localizado na Avenida Paracatu, nº 607, lote nº 12, quadra nº 37, em Vazante/MG, decisão contra a qual se insurgem os apelantes, herdeiros dos proprietários originais.<br>Pois bem.<br>A usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238 do CC, que assim dispõe:<br>Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de titulo para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.<br>Do aludido dispositivo legal, infere-se que, na aquisição de imóvel pela posse pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini, há a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, o que dispensa a exibição de documento nesse sentido, tendo o usucapiente de provar, no entanto, de forma inequívoca, o exercício da posse, pelo prazo legal, como sua, de forma mansa e continua.<br> .. <br>No caso vertente, tenho como demonstrada a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da demanda por parte do Município de Vazante que, somada ao tempo de posse do Estado de Minas Gerais sobre o mesmo bem - medida admissível por força do disposto nos arts. 1.207 e 1.243 do CC - satisfaz ao requisito temporal para a prescrição aquisitiva da propriedade.<br>Sustentam os apelantes, no entanto, que o Estado de Minas Gerais nunca possuiu o imóvel como se seu dono fosse, tendo os proprietários lhe cedido o bem voluntariamente por meio de comodato gratuito com prazo indeterminado. Não há nos autos, contudo, qualquer inicio de prova apto a corroborar tal alegação.<br>Ao reverso, as provas testemunhais produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais militares José Augusto Barbosa dos Santos (f. 591) e Ronaldo de Souza Borges (f. 592), dão conta de que o imóvel fora destinado ao funcionamento do quartel da Polícia Militar por volta do ano de 1970 e, desde então, foi tido como bem pertencente ao Estado de Minas Gerais.<br> .. <br>Consta nos autos, ademais, documento intitulado "Declaração de Uso e Posse  Termo de Doação" por meio do qual o Sr. Alírio Alves Rosa, um dos proprietários do bem, conforme o que consta no registro público (f. 356), declarou que (f. 15):<br>foi feita para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a doação do imóvel ( .. ) e que a presente Doação se realizou há mais de vinte anos, para uso exclusivo da Polícia Militar, doado por Afrânio Alves Rosa e Alírio Alves Rosa e outros.<br>O fato foi um desejo de várias pessoas de Vazante, na época, o imóvel para uso dos integrantes da Policia Militar, que ocupa o referido imóvel instalado o quartel da PM ( .. )<br>Cumpre ressaltar que o documento, embora firmado por apenas um dos proprietários, data de 15/05/1990, quando já falecido o Sr. Afrânio Alves Rosa, conforme o que se infere da certidão de óbito de f. 311.<br> .. <br>Nesse contexto, a declaração de Alírio Alves Rosa, aliada aos depoimentos testemunhais colhidos, demonstra o inequívoco animus donandi na cessão do bem à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, embora, a toda evidência, não se tenha ultimado a doação, ante a ausência de notícia de escritura pública lavrada com tal finalidade.<br>E, conforme ressaltado na sentença, a despeito de haver no aludido documento a menção de "uso exclusivo da Polícia Militar", não há notícia de cláusula de reversibilidade em acordo entabulado para a transferência do bem, inexistindo óbice para a sua livre destinação.<br>Lado outro, a simples ausência de menção ao imóvel objeto da lide no "Extrato dos imóveis do Estado de Minas Gerais - Vazante" (f. 405/406) não afasta a posse do imóvel por parte de órgão da Administração Estadual como se bem público do Estado de Minas Gerais fosse, justificando-se a omissão na aludida listagem em razão da não formalização da doação do bem por parte dos proprietários, o que manteve o imóvel fora da esfera patrimonial estatal face a inexistência de qualquer causa de transmissão de propriedade. Pelo mesmo motivo, justifica-se a declaração do Estado de Minas Gerias em outra ação judicial no sentido de não haver confrontação com imóvel do Estado (f. 408), em referência a bem que, efetivamente, confronta-se com aquele sobre o qual recai a discussão posta.<br>Também em função de se encontrar o imóvel fora da esfera patrimonial do Estado, notadamente pela inexistência de prévia declaração de prescrição aquisitiva apta a registro no Cartório de Registro de Imóveis, não há que se falar na incidência da vedação constitucional de aquisição de imóveis públicos por usucapião (CF, art. 183, § 3º) uma vez que não pretende o Município a aquisição da propriedade de bem do Estado de Minas Gerais, mas acrescer ao seu tempo de posse aquele exercido pelo ente estatal que o antecedeu para fim de usucapião.<br>Ressalta-se, ainda, que referida vedação apenas se refere aos bens públicos, os quais são imprescritíveis, inexistindo qualquer óbice para a usucapião de bem particular em favor de ente federado, hipótese configurada na espécie.<br>Tenho assim, como demonstrada, a posse do Estado de Minas Gerais com intenção de dono, pacífica e ininterrupta por prazo suficiente à satisfação do requisito temporal previsto no art. 1.238 do CC.<br>Já no tocante à transmissão da posse, conforme o que se infere do conjunto probatório, é fato que o Município sucedeu imediatamente ao Estado de Minas Gerais na posse do bem de maneira mansa e pacífica, pouco importando o motivo ou o procedimento pelo qual se deu a transferência possessória, revelando-se irrelevante qualquer discussão atinente ás irregularidades que porventura tenham ocorrido em acordo entabulado entre os entes públicos ou na transferência da posse do bem. Desnecessário, assim, o enfrentamento das questões referentes à legitimidade da permuta dos imóveis entre o Município de Vazante e o Estado de Minas Gerais, levantadas pelos apelantes.<br>Nessa esteira, fazendo jus o Município ao acréscimo do tempo de posse sobre o bem por parte do Estado de Minas Gerais, verifica-se a satisfação dos requisitos da usucapião extraordinária e, não tendo os réus/apelantes demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II), não merece reparo a sentença que acolheu a pretensão deduzida.<br>De início, pelo excerto dos votos transcritos, constata-se que não se configurou a ofensa ao arts. 489, §1º, II, III, IV e VI, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Ainda que não tenha mencionado cada uma das teses na literalidade pretendida pelos Recorrentes, o Tribunal de origem solucionou a matéria de forma integral e coerente, o que afasta a configuração de negativa de prestação jurisdicional segundo a jurisprudência pacífica do STJ.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.<br>Com efeito:<br>(i) Inexistência de procedimento formal de permuta entre Estado e Município: o acórdão consignou expressamente que eventuais irregularidades ou a própria inexistência de ato formal de permuta são juridicamente irrelevantes para a configuração da usucapião, porquanto o Município apenas pretendeu somar seu tempo de posse ao exercido anteriormente pelo Estado. O Tribunal afirmou, em várias passagens, que não era necessário examinar a validade da permuta, pois o fundamento da sentença foi a posse mansa e contínua, e não eventual negócio jurídico entre os entes públicos. Assim, o ponto foi sim enfrentado, ainda que para reputá-lo impertinente à solução da causa.<br>(ii) Confissão do Município de que o imóvel pertencia ao Estado de Minas Gerais: tratou-se especificamente da questão, ao afirmar que, apesar de o Município ter reconhecido que o Estado detinha e ocupava o imóvel como se seu fosse, isso não afasta a soma dos tempos de posse, prevista nos arts. 1.207 e 1.243 do CC/2002, nem a possibilidade de prescrição aquisitiva sobre bem ainda particular, já que a propriedade não teria ingressado formalmente no patrimônio estadual, dado que a suposta doação do imóvel ao Estado sequer fora registrada. Logo, a questão foi apreciada e rejeitada a nulidade apontada.<br>(iii) Ausência de lei estadual autorizando permuta ou doação: o Tribunal afirmou textualmente que a falta de autorização legislativa é questão atinente ao procedimento pelo qual se deu a transferência possessória, revelando-se irrelevante qualquer discussão sobre o acordo entabulado entre os entes públicos para a transferência da posse do bem . Assim, não há omissão, mas afastamento fundamentado da tese.<br>(iv) Ineficácia jurídica do suposto ato praticado por policial militar ao entregar as chaves ao Município: decidiu-se que é irrelevante o modo pelo qual se deu a transferência da posse, pois o que importa é a comprovação fática de que o Município sucedeu o Estado no exercício da posse. A corte de origem registrou ser desnecessário entrar no mérito de quem entregou as chaves, por que motivo ou com que formalidade, uma vez que a posse é fato jurídico e prescinde de forma. Assim, a questão foi abordada implicitamente, mediante a fundamentação suficiente sobre a irrelevância da formalização.<br>(v) Impossibilidade jurídica de usucapião contra o Estado segundo a Constituição Federal e o regime dos bens públicos: o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao afirmar que: (a) o imóvel não pertence ao Estado, pois nunca houve incorporação ao seu patrimônio; (b) a vedação constitucional (art. 183, § 3º) aplica-se apenas a bens públicos, o que não ocorre na espécie; (c) por essa razão, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião em favor do Município. Trata-se de exame direto da tese, ainda que para rejeitá-la. Logo, não há omissão.<br>(vi) Existência de ação de reintegração de posse com as mesmas partes e relativa à mesma área: a Corte local dedicou tópico específico à preliminar, afirmando inexistir prejudicialidade ou conexão, nos termos do art. 55 do CPC/2015, afastando risco de decisões contraditórias. Afastou explicitamente a nulidade pela ausência de julgamento simultâneo da ação possessória. Como houve análise completa, não subsiste alegação de omissão.<br>(vii) Alegada desapropriação indireta reconhecida pelo Estado de Minas Gerais na ação possessória: o Tribunal registrou que não houve escritura pública de doação, razão pela qual o imóvel jamais integrou formalmente o patrimônio estadual. Por isso, não se tratava de bem público e não incide a vedação constitucional à usucapião. A manifestação do Estado em outra ação  no sentido de não reconhecer propriedade ou confrontação  decorreu justamente da inexistência de registro formal da doação ou de prescrição aquisitiva, e, segundo a Corte estadual, não altera a natureza da posse exercida pelos entes públicos.<br>Diante disso, não há negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal decidido integralmente a controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que contrários ao interesse dos Recorrentes.<br>Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>No que se refere ao suscitados cerceamento de defesa  fundado na suposta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 103, 357, 369, 370 e 485, § 1º, do CPC  os Recorrentes afirmam que o juízo de origem deixou de proferir decisão de saneamento, impossibilitando a adequada definição das questões controvertidas e da organização da fase instrutória, e lhes negou a produção de provas essenciais, como a expedição de ofícios ao Estado de Minas Gerais e à Assembleia Legislativa. Sustentam, ainda, que testemunhas arroladas intempestivamente pelo Município foram ouvidas como testemunhas do juízo, gerando, segundo alegam, grave assimetria procedimental, violação à paridade de armas e quebra da isonomia processual.<br>O acórdão recorrido, contudo, assentou dois fundamentos autônomos e suficientes para afastar as alegações de nulidade: (i) a preclusão consumativa quanto ao pedido de produção de provas, porquanto, apesar da ausência de decisão expressa sobre a expedição dos ofícios requeridos, a parte teve diversas oportunidades para insistir na medida e, diante da condução da instrução, permaneceu silente, "demonstrando inequívoca satisfação com o acervo probatório produzido"; e (ii) a possibilidade de oitiva das testemunhas indicadas intempestivamente pelo autor como testemunhas do juízo, diante do "interesse público no presente caso", providência autorizada pelo art. 370 do CPC, que legitima a determinação de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive de ofício.<br>Incide, quanto ao alegado cerceamento de defesa, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), uma vez que os Recorrentes não impugnaram adequadamente nenhum desses fundamentos autônomos  nem o reconhecimento da preclusão, nem a legitimidade da oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo com base no art. 370 do CPC. Consequentemente, o recurso especial não pode ser conhecido quanto a essa matéria. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.<br> .. <br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.925.196/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.<br> .. <br>5. No que tange à impugnação do laudo pericial, o Tribunal de origem foi expresso em reconhecer a preclusão, fundamento este que não foi impugnado pelo recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>A respeito da alegada afronta ao art. 55 do CPC, sob o argumento de que haveria conexão e relação de prejudicialidade entre a presente ação de usucapião e a ação de reintegração de posse nº 0710.15.001762-6, proposta pelos próprios Recorrentes contra o Município e o Estado de Minas Gerais, primeiramente, importa registrar que as "demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência." (AgRg no REsp n. 1.483.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.). Ademais, "Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos  .. . O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.  .. " (AgRg no AgRg no AREsp n. 691.530/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.).<br>Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a matéria a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela diversidade de pedidos e causas de pedir, bem como pela inexistência de risco de decisões conflitantes. Assim, para dissentir das conclusões adotadas e acolher a tese dos Recorrentes, seria indispensável o reexame de fatos e provas  providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE CHOCA COM PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Ação de usucapião, por meio da qual se objetiva a declaração de domínio sobre área composta por 12 (doze) lotes - "Chácara Oliveira" - em que autora alegadamente reside há mais de 20 (vinte) anos e planta pomar e horta para a sua subsistência e a de sua família.<br>2. Ação ajuizada em 02/07/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/07/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal, além de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer i) se deveria ter havido a reunião para julgamento conjunto da presente ação de usucapião com outras duas ações de reintegração de posse que envolvem a mesma área; e ii) se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a consumação da prescrição aquisitiva com relação ao imóvel e, via de consequência, a declaração de seu domínio por usucapião em favor da recorrente.<br> .. <br>6. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por conexão, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.902.406/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. USUCAPIÃO. SIMPLES DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Caso em que as instâncias estaduais solucionaram a controvérsia com base nos elementos probatórios existentes nos autos, levando em consideração a inexistência de conexão entre as ações de reintegração de posse e de usucapião. Basearam-se, ainda, no fato de haver ficado demonstrada apenas a detenção por parte da ora recorrente, inexistindo prova para o reconhecimento da usucapião. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 949.174/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)<br>No mérito, as instâncias de origem decidiram que a vedação de usucapião de bens públicos, prevista na Constituição Federal e reforçada pelo art. 102 do CC, não incide no caso concreto porque o imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária movida pelo Município não era público, o Estado nunca adquiriu sua propriedade formalmente. O ente municipal, portanto, não estava usucapindo um bem público, mas sim bem particular, somando a posse do Estado (que teria exercido posse ad usucapionem).<br>Nesse ponto, também é de se decidir pelo não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula n. 7/STJ, eis que a pretensão recursal centra-se, em larga medida, no reexame do conjunto fático-probatório. O acórdão recorrido assentou, com suporte em prova testemunhal e em documento intitulado "Declaração de Uso e Posse  Termo de Doação" subscrito por Alírio Alves Rosa, a conclusão de que houve posse mansa, pacífica e com animus domini exercida pelo Estado de Minas Gerais e sucedida pelo Município de Vazante, bem como a possibilidade de acréscimo dos tempos possessórios nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil. As questões postas pelas partes  a existência e o alcance da alegada doação/comodato, a natureza e o conteúdo da transferência possessória, a efetiva participação e poderes do agente policial que teria "entregue as chaves", a ocorrência (ou não) de permuta formal entre entes públicos e a eventual incorporação do imóvel ao patrimônio estatal  dependem, fundamentalmente, da análise do probatório e da aferição da sequência temporal da posse. Da mesma forma, a conclusão de que não houve óbice constitucional à usucapião, por se tratar de bem que estaria, na prática, fora da esfera patrimonial estatal, foi fundada na interpretação conjugada dos elementos de prova constantes dos autos. Assim, o recurso, fundado no malferimento dos arts. 75, II, 98, 99, 100, 102, 104, 107, 108, 166, III e IV, 168 e 169, 533, 541 1.203 e 1.238 do CC/2002; 17, 19, 24, 26 e 59 da Lei nº 8.666/1993, visa, em última análise, ao revolvimento do acervo fático, providência vedada nesta Corte pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o imóvel em questão não se trata de bem público, não tendo o INCRA comprovado que se tratava de terra devoluta em área de fronteira, tornando "inócuas as discussões sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de terras públicas, sobre ratificação de títulos dominiais e sobre regularização de ocupações de terras públicas" (fl. 515). Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO.<br>REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535, I, do CPC/1973, pois a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas dos autos, consignou que foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações em sentido diverso da recorrente demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.185.992/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>No que tange à suposta violação aos arts. 17, 19, 24, 26 e 59 da Lei nº 8.666/1993, verifica-se que as razões recursais são confusas, desconexas entre si e dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Os recorrentes ora afirmam que o Estado de Minas Gerais teria exercido mera posse precária decorrente de comodato (fl. 861); ora sustentam que teria havido verdadeira doação (fl. 876); e, simultaneamente, apontam suposta ilegalidade no procedimento licitatório relativo à permuta realizada décadas depois, como se tais alegações coabitassem logicamente e fossem relevantes para infirmar os pilares da decisão impugnada. Essa incoerência argumentativa impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da alegada ofensa aos dispositivos da Lei nº 8.666/1993. Ademais, as alegações desenvolvidas não enfrentam o fundamento central do acórdão - a demonstração de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo Estado e, posteriormente, pelo Município, independentemente da regularidade formal da transferência, justamente por se tratar de ação de usucapião extraordinária.<br>A deficiência na exposição das razões, marcada por inconsistências internas, ausência de correlação com os fundamentos da decisão impugnada e falta de clareza quanto ao objeto da insurgência, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Tal entendimento é reiteradamente aplicado por esta Corte Superior para hipóteses em que o recurso especial não apresenta fundamentação minimamente inteligível ou coerente. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Outrossim, "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.  .. " (REsp n. 1.896.425/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Mas, ainda que não fosse esse o caso, o recurso não poderia ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque a demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da indicação de julgados divergentes, a realização do cotejo analítico, o que não feito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II, III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 7º, 9º, 10, 103, 357, 369, 370 E 485, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 55 DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 75, II, 98, 99, 100, 102, 104, 107, 108, 166, III E IV, 168 E 169, 533, 541 1.203 E 1.238 DO CC/2002; 17, 19, 24, 26 E 59 DA LEI Nº 8.666/1993. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. BEM NÃO INTEGRADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI EXERCIDA PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. SOMA DOS TEMPOS POSSESSÓRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 17, 19, 24, 26 E 59 DA LEI 8.666/1993. RAZÕES RECURSAIS CONFUSAS E DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOERÊNCIA INTERNA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE TESES E FUNDAMENTOS DO JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.