DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENATO LIMA SOARES e JANINE DOS ANJOS SOUZA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TERMO DE RESCISÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO DECLARADA - NEGAÇÃO DE CONTEÚDO INSUBSUSTENTE - QUITAÇÃO CONSUMADA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - Diante da falta de vícios na edição do instrumento de rescisão contratual de compra e venda, atribui-se pleno efeito ao seu conteúdo. - Vício de consentimento há de ser provado quando não decorre de obstáculo objetivo. - Constatado que o "Termo de Rescisão de Contrato" é suficientemente claro em seus termos, não se configura vício resultante de erro de consentimento." (e-STJ, fls. 437)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal teria deixado de enfrentar argumentos relevantes sobre abusividade de cláusulas, devolução parcelada e cumulação de penalidades, rejeitando os embargos de declaração sem sanar omissões.<br>(ii) arts. 47, 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois o termo de rescisão e o contrato originário conteriam cláusulas abusivas que preveriam perda substancial das parcelas pagas e devolução parcelada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e contrariando a interpretação mais favorável, de modo que a revisão judicial do distrato ainda que quitado seria cabível.<br>(iii) arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (tese adicional), pois a retenção superior ao parâmetro jurisprudencial e a dupla vantagem à vendedora (retomada do imóvel e retenção da maior parte dos valores) teriam configurado desproporção e desequilíbrio contratual, devendo a retenção limitar-se a patamar razoável e a restituição ocorrer em parcela única.<br>(iv) art. 884 do Código Civil, pois a cumulação de cláusula penal compensatória com retenção de arras e cobrança de taxa de fruição, sem constituição em mora, teria implicado bis in idem e enriquecimento sem causa, impondo-se a adoção de apenas uma previsão indenizatória, na menor onerosidade ao consumidor.<br>Foram ofertadas contrarrazões. (e-STJ, fls. 550)<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso merece provimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração quanto à possibilidade de revisão judicial dos contratos imobiliários findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidade. (e-STJ, fl. 460)<br>Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.<br>Publique-se.<br>EMENTA