DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Agravo de Instrumento n. 5980363-62.2024.8.09.0011.<br>Na origem, foi proposta execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à cobrança de multa moratória e ao cumprimento de obrigação de fazer para reparação ambiental, após perícia técnica municipal que constatou a permanência das irregularidades. Oposta exceção de pré-executividade, foi rejeitada (fls. 22-28).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição quinquenal da multa por descumprimento do TAC, com extinção da execução com resolução de mérito, em acórdão assim ementado (fls. 96-97):<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA MULTA DE CORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de multa decorrente de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para a recuperação de área degradada. O agravante alegou prescrição da pretensão executiva, diante do prazo quinquenal para cobrança de multas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) possui natureza ambiental ou administrativa; e (ii) verificar se o prazo prescricional quinquenal para execução da multa foi ultrapassado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A multa fixada em TAC cujo objeto é a reparação de danos ambientais tem natureza administrativa, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no Decreto n.º 20.910/32.<br>4. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o crédito se torna exigível, o que ocorre com o encerramento do processo administrativo ou data em que se verificou o descumprimento do TAC.<br>5. Constatada a inércia do credor por período superior a cinco anos após a exigibilidade do crédito, reconhece-se a prescrição da pretensão executiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido. Exceção de pré-executividade acolhida. Ação executiva extinta com resolução do mérito.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução de multa administrativa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta é de cinco anos, conforme o Decreto n.º 20.910/32."<br>"2. O termo inicial do prazo prescricional coincide com a data de exigibilidade do crédito, após o encerramento do processo administrativo pertinente ou da data em que verificou o Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.112.577/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao Tema n. 999 do STF, sem efeitos infringentes (fls. 151-160).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo após os embargos de declaração, permaneceram omissões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a distinção entre a obrigação de reparação do dano ambiental (principal) e a multa moratória acessória; (ii) o interesse no prosseguimento da execução quanto à obrigação principal do TAC; e (iii) a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 999 e reafirmada no Tema n. 1194; (b) 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, sustentando que o TAC é título executivo extrajudicial apto à execução direta da obrigação de fazer ambiental imprescritível; e (c) 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, defendendo que a obrigação de reparar o dano ambiental, independentemente de culpa, é imprescritível, de modo que não poderia ser extinta a execução por prescrição da multa acessória.<br>Admitido o recurso especial (fls. 220-224).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 241-249).<br>É o relatório. Decido.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a (im)prescritibilidade do título executivo oriundo de termo de ajustamento de conduta em matéria ambiental constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 88-97):<br>1. prescrição da multa ambiental<br>Na espécie, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora apelante, ajuizou a execução com vistas à cobrança de multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta em razão do descumprimento de obrigação de reparação e prevenção de danos ambientais.<br>O devedor apresentou exceção de pré-executividade, mas o juiz na origem afastou a tese de prescrição da cobrança da multa fixada no TAC. Contra esse ato foi interposto o presente agravo de instrumento sob o fundamento de que natureza da multa decorrente de descumprimento de TAC tem natureza jurídica de sanção administrativa e não ambiental.<br>A cobrança de multa decorrente de descumprimento de TAC cujo objeto é reparação de dano ambiental, tem natureza administrativa e, por isso, está sujeita a prazo prescricional de cinco anos.<br>O col. Superior Tribunal de Justiça assentou no RESP n. 1.112.577/SP, representativo da controvérsia, tema 639, que o prazo para a cobrança da multa por infração administrativa é de cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Nas palavras do relator do RESP, o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do encerramento do processo administrativo:<br> .. <br>Constata-se nos autos, que o TAC foi firmado em 16/08/2005 e que, conforme perícia realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aparecida de Goiânia, houve inércia do recorrente, uma vez que "permaneceram as irregularidades, em total contrariedade com comprometido no referido compromisso de ajustamento de conduta."<br>Entretanto, antes da perícia ou encerramento do processo administrativo, o Ministério Público não poderia propor a execução, na medida em que a exigibilidade da multa ficou condicionada à eventual verificação de descumprimento das condições estabelecidas no compromisso firmado entre as partes.<br>Considerando que a perícia foi realizada em 10/05/2010 e a demanda executiva foi ajuizada somente em 02/10/2015, constata-se que ocorreu a prescrição.<br>Não se pode conceber, diante do que se erige nosso sistema jurídico, notadamente diante do princípio da segurança jurídica, que o prazo para a Administração Pública deflagrar a apuração de ilícitos administrativos não estaria sujeito a prazo prescricional, mesmo que a multa seja decorrente de descumprimento de TAC versado sobre dano ambiental.<br>Assim, transcorridos mais de cinco anos da data em que o crédito se tornou exigível, por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em decorrência de infração ambiental, sem que o recorrente promovesse a devida cobrança ou execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.<br>IV - Dispositivo<br>Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou a ele provimento para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a ação executiva com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem dispôs (fls. 151-160):<br>3.1. alegada omissão na análise da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, conforme o Tema 999 da Repercussão Geral do STF<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso em análise, o acórdão embargado de fato não se manifestou expressamente sobre a tese de imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 999 da Repercussão Geral (RE 654.833/AC), que merece ser abordada para fins de prequestionamento, embora não altere o resultado do julgamento.<br>Logo, o acórdão embargado analisou adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a prescrição da pretensão executiva relativa à multa fixada no TAC.<br>3.2 Se o acórdão embargado foi omisso quanto à distinção entre a obrigação de reparação do dano ambiental e a execução da multa por descumprimento do TAC. Se a extinção da ação executiva compromete o interesse processual quanto à obrigação principal do TAC<br>Ainda que não tenha expressamente abordado a distinção entre a multa e a reparação ambiental, o julgado foi claro ao estabelecer que a prescrição quinquenal se aplica à multa decorrente do descumprimento do TAC, com base no Decreto nº 20.910/32.<br>O STF, ao julgar o Tema 999 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Entretanto, no caso concreto, a ação de execução foi proposta com base em título executivo extrajudicial (TAC) que já estabeleceu as obrigações de reparação ambiental, bem como fixou multa para o caso de descumprimento.<br>O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da multa não significa, necessariamente, que a pretensão de reparação do dano ambiental também esteja prescrita. Contudo, a via processual escolhida pelo Ministério Público foi a execução do título executivo extrajudicial, cujo descumprimento foi verificado em 10/05/2010, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 02/10/2015, após o decurso do prazo quinquenal.<br>A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, proclamada pelo STF, não significa imprescritibilidade da pretensão executiva de multa estabelecida em TAC, nem impede a fluência dos prazos processuais relativos à execução de título extrajudicial.<br>Assim, ainda que se reconheça a omissão quanto à referência ao Tema 999 da Repercussão Geral, sua aplicação não modifica a conclusão do acórdão embargado quanto à prescrição da pretensão executiva no caso concreto.<br> .. <br>Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para suprir a omissão quanto à tese fixada pelo STF no Tema 999 da Repercussão Geral, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a ação de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a distinção entre a obrigação de reparação do dano ambiental e a execução da multa por descumprimento do TAC, bem como ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal para a multa e a irrelevância, para o caso concreto, da imprescritibilidade restrita à obrigação de recomposição ambiental.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Lado outro, o Tribunal de origem, ao compreender que a execução de multa oriunda de Termo de Ajustamento de Conduta prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, dissentiu do entendimento desta Corte Superior segundo o qual, em matéria ambiental, a pretensão de executar TAC é imprescritível, tendo em vista que a multa imposta no bojo do acordo, de natureza civil e não administrativa, visa dar efetividade à obrigação principal de reparar o dano ambiental e, por ser acessória, segue a sorte do principal (que é imprescritível).<br>Confira-se:<br>AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA EM TAC. CLÁUSULA PENAL. SANÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 467/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de execução de multa por descumprimento de obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a prescrição da pretensão executória, entendendo que incide na espécie a Súmula n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".<br>2. Afasta-se, in casu, a Súmula n. 467/STJ. É que, conforme se extrai dos precedentes que lhe deram origem, a sua aplicação é restrita às hipóteses de cobrança de multa por ilícito administrativo, decorrente do poder de polícia ambiental. Já a presente hipótese cuida de cláusula penal de negócio jurídico (prevista nos arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil, e não em sanção administrativa.<br>3. Por sua vez, é firme a jurisprudência das Turmas de Direito Público no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC é imprescritível. Nesse sentido: REsp 1820899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp 1.651.470/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.<br>4. Já no EREsp 1.281.594/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23.5.2019), a Corte Especial assentou que a pretensão de caráter secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.069.513/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023.<br>5. Voltando-se para o caso concreto, observa-se que a obrigação de pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de reparar o meio ambiente. Sendo esta última pretensão imprescritível (RE 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa.<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.091.242/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 393 DO CC E 536, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os artigos tidos por violados no Recurso Especial (arts. 393 do CC e 536, § 1º, do CPC), não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento, viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.<br>2. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.<br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos).<br>4. No mais, o Tribunal a quo não destoou da orientação do STJ de que o prazo quinquenal para propor Execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta se inicia com o fim da vigência do referido ajuste.<br>5. Por fim, esclareço que a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu o descumprimento do TAC, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente porque as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.820.899/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.<br>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO MP/RN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. Quanto ao mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em não se tratando de matéria ambiental, a pretensão de executar TAC formulado com a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Julgados: REsp. 1.820.899/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019; AgRg no REsp. 1.467.045/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015.<br>4. Agravo Interno do MP/RN a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.470/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Assim, por dissentir do entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execu ção.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA CIVIL E NÃO ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.