DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 40):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controvérsia atinente à inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, por ser inconstitucional, com fundamento no artigo 535, incisos I e III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Decisão exequenda que reconheceu aos autores o direito a reajuste dos proventos de aposentadoria pelo Índice de Preços ao Consumidor IPC, de março e de abril de 1990, com fulcro em acordo coletivo de trabalho vigente à época. Título exequendo que está calcado em acordo coletivo, o qual não foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte. Inaplicabilidade do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil CPC. Precedentes dessa Corte Paulista. 3.2. Pedido subsidiário. Honorários advocatícios. Rejeitada a impugnação, era de rigor o reconhecimento da sucumbência, com a consequente condenação do vencido em honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, que prevê que "não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", ditame que superou a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 60-65).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 71-88), a parte recorrente apontou violação aos arts. 535, III, §§ 5º e 7º, e 1.022, II e III, do CPC/2015; 2º da Lei 7.789/1989; e 10 da Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990.<br>Inicialmente, o insurgente requereu a concessão de efeito suspensivo, diante da presente do periculum in mora e do fumus boni iuris, uma vez que o processo se encontra "em fase de cumprimento de sentença, com determinação de apostilamento do decidido nos registros funcionais da parte autora e consequente reajuste ilegal de sua complementação" (e-STJ, fl. 74). No ponto, asseverou que, uma vez pagos, a restituição dos valores recebidos indevidamente é praticamente impossível em virtude do seu caráter alimentar.<br>No mérito, sustentou a coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título, por estar a decisão exequenda fundada em interpretação contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito adquirido aos reajustes de 84,93% (março/1990) e 44,80% (abril/1990), afirmando que o reconhecimento dessa inexigibilidade se dá em controle concentrado e difuso anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>Argumentou ainda a revogação, com eficácia imediata, da correção pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), inexistindo aquisição do direito aos índices de março e abril de 1990 antes da vigência da MP 154/1990, o que tornaria ilegítimo o título que reconheceu reajuste com base em acordo coletivo vinculado à lei revogada.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 106).<br>Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a Corte de origem inadmitiu o processamento do apelo especial (e-STJ, fls. 107-109), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 116-125).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de ofensa ao citado dispositivo legal, sem a indicação precisa dos pontos alegadamente viciados, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 41-42, sem grifo no original):<br>A tese fazendária está calcada na inconstitucionalidade da coisa julgada, nos termos do que prevê o artigo 535, III e §5º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte:<br> .. <br>Com efeito, o exame dos autos revela que o título exequendo está calcado em acordo coletivo, o qual, à primeira vista, não foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte, o que impede a incidência do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil à espécie, para o fim de declarar a inexigibilidade do título executivo.<br>Vale ressaltar que o decidido pela Corte Suprema na ADI nº 666/PE não afeta a apreciação do presente agravo de instrumento, uma vez que se refere a inconstitucionalidade de Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, sendo de se registrar, ademais, que os precedentes indicados nas razões recursais (MS 21216, AI 170042 AgR, AI 258212 AgR, AI 333127 AgR, AI 184632 AgR) sequer possuem efeito vinculante capaz de abalar o entendimento ora adotado.<br>Nesse panorama, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, uma vez que o título executivo judicial não está alicerçado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que o colegiado de origem afastou a tese recursal relativa à coisa julgada inconstitucional, consignando que a ADI n. 666/PE é referente à inconstitucionalidade de Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, e os demais precedentes (MS 21216, AI 170042 AgR, AI 258212 AgR, AI 333127 AgR, AI 184632 AgR) não possuem efeito vinculante, razão pela qual não afetam a exigibilidade da obrigação reconhecida no título exe cutivo judicial.<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata-se que tais fundamentos nem sequer foram tangenciados.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Noutro giro, quanto à apontada violação aos arts. 2º da Lei 7.789/1989 e 10 da Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990, denota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal local não examinou o seu conteúdo normativo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. REAJUSTES SALARIAIS. IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. ALEGADA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 3. MATÉRIA RESIDUAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.