DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REITERAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO RIO DE JANEIRO PARA JULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO. MATÉRIA TRAZIDA PELA RECORRENTE QUE JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE SUPERADA E DEMONSTRA MERA IRRESIGNAÇÃO À DECISÃO NÃO IMPUGNADA DO JUÍZO DE SIMÕES FILHO/BA, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO PARA O JULGAMENTO DA LIDE E DECLINOU DO FEITO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ PRECLUSAS. EXTEMPORANEIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 53, III, "a"; 63, 66; 327; 330; 485, I; 507; 508 e 1009, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não ter ocorrido preclusão, pois o Juiz de Primeiro Grau não chegou a analisar a preliminar de incompetência. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 47):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de incompetência, sob o fundamento de preclusão da matéria.<br>Com efeito, o que se constata é que o presente recurso se volta, efetivamente, contra a decisão preclusa que reconheceu a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para o julgamento da lide, em detrimento das demais.<br>(..)<br>Dessa forma, resta patentemente evidenciado o comportamento contraditório do agravante, uma vez que, apesar das alegações recursais de incompetência do Juízo, manteve-se completamente inerte em apresentar qualquer objeção quando da prolação da decisão que ora aduz ser imprescindível sua reforma.<br>Deste modo, verifica-se que o agravante se utilizou deste recurso para debater, tão-somente, matérias de fundo acobertadas pelo instituto da preclusão consumativa, não havendo qualquer dúvida da extemporaneidade das argumentações aqui delineadas.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA