DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 754221-80.2024.8.07.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra o DISTRITO FEDERAL, lastreado no título exarado na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento, visando a suspensão do cumprimento de sentença em razão de alegada prejudicialidade externa (ação rescisória), ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo (aplicação do Tema n. 864/STF) e, subsidiariamente, ao reconhecimento de excesso de execução quanto à metodologia de aplicação da taxa Selic a partir da EC 113/2021 (fls. 2-28).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 80-81):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE. LEI N.º 5.184/2013. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTE A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TEMA 864/STF. REJEITADA. PRECLUSÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. ADI 7.435/RS. SUSPENSÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 1.1. Se não houve a concessão de tutela para atribuir efeito suspensivo, a Ação Rescisória não obsta os cumprimentos individuais de sentença.<br>2. As teses que fulminariam a exigibilidade do título exequendo encontram-se preclusas, visto que já expressamente debatidas e refutadas nos autos da Ação Coletiva que ensejou o presente Cumprimento Individual de Sentença.<br>3. A Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.1. Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa Selic.<br>4. A Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa Selic deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente.<br>5. O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicados juros de mora até novembro/2021. Em seguida, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o valor consolidado.<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 103-116) foram rejeitados (fls. 134-137). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 139):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.<br>2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado.<br>3. Somente a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, não configurando tal contradição a divergência entre a solução pretendida pela parte e a solução dada pelo Órgão Jurisdicional.<br>4. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da tese que se pretende levar às Cortes Superiores.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 173-189), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) arts. 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, inciso I, do CPC;<br>(iii) arts. 15, 16, 17 e 21, inciso I, parágrafo único, da LRF; art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, alegando inexigibilidade/ineficácia do reajuste previsto em lei local por ausência de estudos técnicos e de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao regime de despesa obrigatória de caráter continuado;<br>(iv) art 374, inciso I, do CPC, alegando ato público e notório quanto à ausência de recursos/dotação orçamentária do Distrito Federal, dispensando prova específica;<br>(v) art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, Súmula n. 121 do STF e Emenda Constitucional n. 113/2021, afirmando que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da taxa Selic sobre o total da dívida (principal corrigido acrescido dos juros), afronta a jurisprudência do STJ e a jurisprudência do STF.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação requerida pelo exequente e, subsidiariamente, "a determinação de aplicação da SELIC, sem anatocismo, de modo que incida apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido acrescido de juros" (fl. 189).<br>Contrarrazões às fls. 243-267.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 273-275) fundamentou que "o recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade ao artigo 4º do Decreto 22.626/33" (fl. 275).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ao analisar a controvérsia acerca da aplicação da taxa Selic, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 90-92):<br>4. Aplicação da Taxa Selic<br>A Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de . Custódia (Selic), acumulado mensalmente"<br>Assim, a partir da entrada em vigor da emenda, certo que a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa Selic.<br>A decisão agravada foi proferida em conformidade com o título judicial exequendo e levando em conta a metodologia determinada na Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n.º 482, de 19/12/2022, acerca do valor consolidado a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.<br>Não merece guarida o argumento do ente público no sentido de que a taxa Selic deve incidir tão somente sobre o principal corrigido, sob pena de configurar anatocismo, pois o art. 22, §1º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, indica que o valor consolidado "correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ . 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022)"<br>A referida Resolução indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa SELIC deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. Senão vejamos:  .. <br>Vê-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, estabeleceu as diretrizes metodológicas a serem utilizadas no cálculo de juros de mora e correção monetária de precatórios, determinando que, a partir de dezembro de 2021, a Selic incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.<br>Desse modo, realiza-se o cálculo até novembro/2021. Em seguida, sobre esse montante, deve ser aplicada a taxa Selic, a partir de 09 de dezembro de 2021.<br>Assim entende esta Oitava Turma Cível:  .. <br>A incidência da taxa Selic, a partir de dezembro/2021, deve ocorrer sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução n.º 303/19, do Conselho Nacional de Justiça, não havendo se falar em excesso de execução, tampouco em enriquecimento sem causa.<br>Ainda, o ente público argui a inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, pois representa aumento de despesa pública, em violação ao inciso I do art. 167 da Constituição Federal, bem como violação ao princípio da separação dos poderes.<br>Outrossim, destaco que a pendência de julgamento da ADI n.º 7.435/RS não impõe a suspensão automática de processos individuais que aplicam a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Não tendo havido determinação de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, a pendência de julgamento da ADI n.º 7.435/RS não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do processo.<br>Assim, não há razão para a suspensão do feito, nos termos pleiteados pelo agravante.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão controvertida nos autos, qual seja, Tema n. 1.349/STF (RE n. 1.516.074/TO), cuja questão constitucional é: " s aber se o art. 3º da EC n. 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros".<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.