DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE ZILS BARCELLOS e ALEX WEGNER BARCELLOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 331):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CABIMENTO. CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO NÃO CONTOU COM A ANUÊNCIA DE HERDEIRA, BEM COMO NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 619 DO CPC, CORRETO O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DO REFERIDO CONTRATO. QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS GRÃOS APREENDIDOS, TRATANDO-SE DE GENUÍNO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, DESCABIDO O SEU CONHECIMENTO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>O julgamento em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 381-384).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 389-418), a parte recorrente sustenta, em suma:<br>(I) violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou argumentos relevantes e capazes de infirmar o resultado do julgamento, especialmente, entre outros pontos, sobre: impossibilidade de despejo em inventário sem ação própria; taxatividade das hipóteses de extinção do arrendamento nos termos do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966; desnecessidade de autorização judicial para ato de administração (art. 618, II, do CPC); legitimidade da viúva meeira para administração dos bens do espólio; titularidade dos grãos pelos arrendatários; e violação ao devido processo legal e aos limites objetivos da lide (e-STJ, fls. 394-402);<br>(II) violação aos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade em razão de o pronunciamento judicial ultrapassar os limites objetivos da lide por afronta ao contraditório e ao devido processo legal na definição do objeto e da extensão da decisão que reconheceu a ineficácia do contrato de arrendamento mercantil. Sustenta que a declaração de ineficácia do contrato de arrendamento rural, com a extinção antecipada de contrato válido e vigente, sem declaração de nulidade e fora das hipóteses legais, é indevida, e que despejo de arrendatários exige ação própria, aduzindo que o julgamento desconsiderou a cognição limitada no inventário, com a remessa às vias ordinárias de questões que demandem instrução ou de alta indagação (art. 612 do CPC), a interpretação restritiva dos atos que exigem autorização judicial (art. 619 do CPC), além de afronta à intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421, parágrafo único, do CC), ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC), bem como às regras agrárias específicas que regem o contrato de arrendamento (art. 95, IV e XI, "d", do Estatuto da Terra e arts. 22, 23, 26, 28 e 32 do Decreto nº 59.566/1966), de modo que a determinação de venda dos grãos produzidos pelos arrendatários em favor do espólio extrapola os limites da lide, configurando confisco e violação à propriedade dos arrendatários (e-STJ, fls. 402-407).<br>(III) violação dos artigos 618, II, e inaplicabilidade do art. 619 do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de decretação de ineficácia do contrato de arrendamento rural no caso concreto. Afirma a legitimidade, à época, da inventariante como meeira para pactuar o arrendamento sem autorização judicial e sem necessidade de anuência de todos os herdeiros, aduzindo que o arrendamento é ato de mera administração do espólio, não submetido às hipóteses do art. 619 do CPC, à luz do art. 618, II, do CPC, bem como a incidência de regime de condomínio (arts. 1.322 a 1.326 do CC) e meação (arts. 1.667 a 1.671 do CC), de modo que o cônjuge pode administrar os bens do outro como usufrutuário, mandatário ou depositário, e a administração dos bens comuns pode ser exercida pela maioria dos coproprietários, além da incidência de regras de validade e interpretação do negócio jurídico (arts. 104, 113, 127 e 135 do CC). Defende, ainda, prorrogação automática do contrato anterior, preferências e regras de retomada (art. 95, IV, do Estatuto da Terra e art. 22 do Decreto nº 59.566/1966), além da garantia de permanência para colheita (art. 28 do Decreto nº 59.566/1966) (fls. 408-414).<br>(IV) violação ao art. 1.228 do Código Civil e aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a propriedade sobre os frutos e indevida determinação de venda dos grãos. Defende que os frutos pertencem ao arrendatário e que a ordem de venda, sem processo próprio e contraditório, configura confisco (e-STJ, fls. 414-416).<br>(V) violação ao exercício do direito de propriedade da meeira, na condição de inventariante do espólio e titular de metade ideal do imóvel arrendado (art. 1.667, art. 1.670 e art. 1.671 do Código Civil), bem como aos dispositivos que regulam o condomínio e a administração da herança (art. 619 do CPC e arts. 1.322 a 1.326 do CC), sustentando que é inadequado exigir anuência dos demais herdeiros diante da legitimidade da inventariante-meeira para administrar e contratar arrendamento como ato de administração, não abrangido pelo art. 619 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 416-417).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento das teses reputadas omissas ou, alternativamente, reformar o acórdão por negativa de vigência às normas apontadas (e-STJ, fl. 418).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 421 e 422-439).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 440-445), negou-se admissão ao recurso especial sob o fundamento da inviabilidade de recurso especial para análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83, 7 e 211 do STJ.<br>Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 447-486), no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 504-528), pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a alteração da decisão impugnada.<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 536).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, entendo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, cabe consignar que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal." (AgInt no AREsp n. 1.640.387/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>De outro lado, com relação às alegações voltadas à discussão sobre a propriedade dos frutos decorrentes de contrato de arrendamento rural, indevida determinação de apreensão e venda de grãos ou sua própria liberação, tenho que a insurgência igualmente não comporta conhecimento, porquanto, como reconhecido pelos recorrentes (e-STJ, fl. 392) em seu recurso especial, a controvérsia sequer foi conhecida ou objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, tenho que não assiste razão aos recorrentes.<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Conforme relatado, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relevantes e capazes de infirmar o resultado do julgamento, especialmente, entre outros pontos, sobre: impossibilidade de despejo em inventário sem ação própria; taxatividade das hipóteses de extinção do arrendamento nos termos do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966; desnecessidade de autorização judicial para ato de administração (art. 618, II, do CPC); legitimidade da viúva meeira para administração dos bens do espólio; titularidade dos grãos pelos arrendatários; e violação ao devido processo legal e aos limites objetivos da lide.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos seguintes termos (e-STJ, fls. 329-330):<br>O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.<br>Buscam os agravantes a reforma da decisão proferida junto ao evento 178, DESPADEC1:<br>"Pelo exposto:<br>a) Reconheço a ineficácia do contrato de arrendamento do evento 122, CONTR2 e assim determino que os arrendatários DENISE ZILS BARCELLOS e ALEX WEGNER BARCELLOS procedam à imediata desocupação dos imóveis e bens ali indicados, devendo restitui-los no estado em que se encontram, com as chaves e demais documentos relacionados, até o dia 28/06/2024, último dia útil do mês corrente.<br>b) Autorizo o inventariante judicial a imitir-se provisoriamente na área e nos referidos bens, informando nos autos o respectivo estado e condições em que se encontrem. Não havendo entrega voluntária ou restituição no prazo aludido pelos arrendatários, expeça-se mandado de despejo.<br>c) Deverá o inventariante diligenciar junto a interessados no arrendamento da área e seus implementos, de forma unitária, apresentando proposta nos autos, observado o preço mínimo de 28,73 sacas de soja por hectare (constante do laudo do evento 163, LAUDO5) e mediante verificação da condição e capacidade financeira do proponente. Caso a coherdeira ou seu advogado possuam interessados, inclusive aqueles mencionados no evento 90, deverão apresentá-los diretamente ao inventariante judicial para continuidade das tratativas, devendo a formalização da proposta ser encaminhada em Juízo para homologação. Em havendo concorrência de propostas ou interessados, todas deverão ser apresentadas nos autos, para homologação daquela que se revelar mais vantajosa ao espólio.<br>d) Indefiro o pedido de liberação dos grãos apreendidos nos eventos 113 e 127. Preclusa a presente decisão, oficiem- se os armazéns depositários para que procedam à venda do produto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observada a cotação do dia, devendo depositar em conta judicial vinculada ao feito o valor resultante, informando nos autos. A quantia será posterior e oportunamente utilizada para pagamento das despesas correntes do processo e pagamentos dos credores.<br>e) Na esteira da decisão do evento 115 - item I, comprovado o recolhimento pelo inventariante judicial (evento 163, OUT2 e evento 163, OUT3), defiro o ressarcimento, em seu favor, da quantia de R$ 620,77 a título das despesas adiantadas com a condução do Oficial de Justiça. Inclua-se tal valor no próximo alvará de pagamento dos honorários. Da mesma forma o pagamento comprovado no evento 177, no valor de R$ 333,82.<br>f) Julgo boas as contas prestadas por ocasião do evento 46 em relação aos valores decorrentes da venda dos imóveis/frações de terras objeto do evento 37, ALVARA1 e evento 46, ESCRITURA2,<br>No mais, aguarde-se a avaliação do patrimônio a inventariar e a apresentação das primeiras declarações retificadoras, na forma dos itens IV e V da decisão do evento 95, DESPADEC1."<br>Cuida-se, no caso concreto, de inventário cumulativo de bens deixados pelo de cujus Arno Z e Ingrid Z., (falecida no curso do inventário e determinada a cumulação na decisão evento 73, DESPADEC1 ), de quem são filhas as herdeiras Denise (agravante) e Carina.<br>Demonstrado nos autos a complexidade do feito, diante do extenso patrimônio a partilhar, assim como o alto grau de litigiosidade entre as herdeiras.<br>No presente caso, a irresignação dos agravantes é em face do reconhecimento de ineficácia do contrato de arrendamento, e a determinação de imediata liberação das áreas e bens ali indicados, assim como quanto ao indeferimento do pedido de liberação dos grãos apreendidos e determinação da sua venda.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de liberação dos grãos apreendidos, trata-se de genuíno pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida, da qual, inclusive, a recorrente também interpôs Agravo de Instrumento, nº 5129700-94.2024.8.21.7000/RS, pendente de julgamento.<br>Dessa forma, tratando-se de pedido de reconsideração, bem com sendo tal questão objeto do Agravo de Instrumento, nº 5129700-94.2024.8.21.7000/RS, não conheço do pedido de liberação dos grãos apreendidos.<br>Já, no que se refere ineficácia do contrato de arrendamento, e a determinação de imediata liberação das áreas e bens ali indicados, melhor sorte não socorre os recorrentes.<br>Ora, considerando que há manifesta insurgência da herdeira Carina com o contrato de arrendamento celebrado pelos agravantes e pelo espólio de Arno Z., representado, à época, pela viúva, Ingrid Z., tenho que efetivamente deve ser reconhecida a ineficácia do contrato de arrendamento.<br>Assim, tendo em vista que o contrato de arrendamento foi celebrado sem a anuência da herdeira Carina, por extrapolar os poderes da rotina administrativa dos bens e interesses do espólio e lesiva ao sucessor- agravante.<br>Por outro lado, vale destacar que o arrendamento levado a efeito, não observou o disposto no art. 619 do CPC, de modo que não tendo havido autorização judicial para a sua formalização, tenho que, efetivamente, deve ser reconhecida a ineficácia do contrato de arrendamento.<br>No mesmo sentido, é a promoção do Ministério Público, de lavra da eminente Procuradoria de Justiça Synara Jacques Buttelli G elzer, que agrego aos fundamentos do voto, para evitar tautologia (evento 18, PARECER1):<br>DO MÉRITO<br>Não obstante os argumentos delineados em sede recursal, entende esta signatária que a decisão atacada não merece reparos. Isso porque, consoante exame do feito, o contrato de arrendamento foi celebrado pelos agravantes e pelo espólio de Arno Z., representado, à época, pela viúva, Ingrid Z., na condição de inventariante, sem a anuência da herdeira, Carina.<br>Isso, por si só, já o tornaria inválido. Nesse sentido, aliás, a Min. Nancy Andrighi, quando do julgamento do R Esp 1168834/SC, manifestou-se no sentido de que, enquanto não ocorrida a partilha, é necessária a anuência dos coerdeiros, já que aplica-se as normas relativas ao condomínio quando a discussão envolve a propriedade e a posse do imóvel.<br>Também sobre o tema, o doutrinador, Arnaldo Rizzardo, explica que não é permitido ao inventariante tomar decisões que comprometam o uso, como a locação ou o arrendamento de terras. O espólio, aí, deverá ter a autorização judicial, ou o consentimento de todos os herdeiros1 . Não havendo, portanto, a anuência da coerdeira ou autorização judicial, há de ser mantida a decisão atacada.<br>Além disso, como bem apontado pelo inventariante dativo em contrarrazões, a celebração do contrato de arrendamento rural, por se tratar de ato de oneração, exige, após ouvidos os interessados, autorização judicial, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em comento.<br>Dessa forma, considerando que o contrato celebrado entre os recorrentes e a Sra. Ingrid Z., na condição de inventariante, não observou essas formalidades, não há razão para acolher a pretensão recursal, pois, a meu ver, o Julgador de 1º Grau, ao proferir a decisão vergastada, conferiu solução adequada ao caso em análise.<br>Assim sendo, o Ministério Público opina, nos termos acima expostos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.<br>Destarte, a decisão atacada vai mantida, por seus próprios e adequados fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.<br>Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas pela recorrente, concluindo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: (i) o pedido de liberação dos grãos apreendidos configura pedido de reconsideração de decisão anterior e, simultaneamente, matéria já submetida ao Agravo de Instrumento n. 5129700-94.2024.8.21.7000/RS, razão pela qual não é conhecido; (ii) a eficácia do contrato de arrendamento depende da anuência de todos os herdeiros enquanto não realizada a partilha, aplicando-se regras de condomínio, o que não ocorreu, dada a oposição expressa da herdeira Carina; (iii) a celebração de arrendamento rural pelo inventariante caracteriza ato de oneração e exige autorização judicial prévia, conforme art. 619 do CPC, inexistente no caso, o que impõe o reconhecimento de sua ineficácia; e (iv) o parecer do Ministério Público, adotado como razão de decidir, corrobora a tese de que o contrato é inválido por ausência de consentimento de coeredeira e descumprimento das formalidades legais.<br>Logo, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficientemente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Outrossim, por oportuno, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil  segundo a qual o magistrado, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling)  aplica-se apenas às súmulas e precedentes de caráter vinculante, não se estendendo aos precedentes e enunciados meramente persuasivos. Veja-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS, FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. PARTILHA POR OCASIÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE. ART. 1.659, VII, DO CC/2002 INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA FALSEADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF.<br>1- Ação ajuizada em 28/09/2007. Recurso especial interposto em 13/02/2017 e atribuído à Relatora em 09/08/2017.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o dever de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC/15, abrange também o dever de seguir julgado proferido por Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado; (ii) se o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade VGBL deve ser partilhado por ocasião da dissolução do vínculo conjugal; (iii) se a apresentação de declaração de imposto de renda com informação incorreta tipifica litigância de má-fé; (iv) se é possível partilhar valor existente em conta bancária alegadamente em nome de terceiro.<br>3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.<br> .. <br>10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>Portanto, no caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, por meio de fundamento autônomo, apenas de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Assim, nesses termos, quanto às demais alegações e dispositivos indicados como violados pela parte recorrente, sob o viés recursal pretendido, verifica-se, da análise do acórdão impugnado, que os diversos dispositivos tidos por violados não foram objeto de exame específico pela Corte de origem, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Inexistindo debate sobre a questão pelo Tribunal de origem, aplica-se entendimento segundo o qual "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com efeito, no presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, " "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017)" (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Com efeito, "Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido." (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 476 DO CC/20 02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. No caso, o casamento do adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, tendo sido frustrada sua expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1.844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses relativas aos artigos indicados pela parte recorrente, bem como a inexistência de vícios no acórdão impugnado  conforme já destacado na fundamentação supra  , impedem o conhecimento do recurso especial devido à falta de prequestionamento.<br>Não obstante, ainda que se admitisse o prequestionamento, tenho que a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme visto, o Tribunal a quo concluiu que o contrato de arrendamento é ineficaz porque foi firmado pela inventariante à época sem a anuência da coeredeira e sem autorização judicial, em violação ao art. 619 do CPC, que exige prévia autorização do juízo para atos que onerem os bens do espólio.<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, que é no sentido de que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio, cuja regência abarca também a fração relativa à meação, de modo que, enquanto não houver partilha ou definição da área destinada a cada condômino, é indispensável o consentimento dos demais compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade que ainda integra a universalidade.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONDOMÍNIO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Enquanto não tiver ocorrido a partilha, é necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade. Precedente.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>(AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).<br>4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.<br>5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO, AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS ATRASADOS, AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO. CONTRATO DE COMODATO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DOS CONTRATOS DE ALUGUEL CELEBRADOS PELO COMODATÁRIO. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, "ainda que a coisa seja passível de divisão, enquanto não tiver ocorrido a partilha ou a delimitação do espaço a ser utilizado por cada condômino, necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade" (REsp 1.268.834/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/6/2011). Decisão agravada mantida.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.204.105/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO VERBAL. ALEGADA OBRIGAÇÃO NATURAL. VALOR DE VULTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO CIVIL. ART. 80, INCISO II. ART.1.793, §2º.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A cessão de bem determinado pelo espólio deve ser feita com autorização do Juízo, mas dispensada a escritura pública, a qual é exigível para a alienação, pelo herdeiro, do quinhão de que é titular na universalidade da herança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 412.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DESCABIMENTO. MONTE AINDA NÃO PARTILHADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. O STJ possui orientação no sentido de que, aberta a sucessão, "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação) (AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).<br>2. O acolhimento da pretensão tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência descabida no âmbito da presente instância especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.<br>2. Os dispositivos dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, como as Resoluções, Portarias e Circulares, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada esta à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105, III, da Lei Maior. Precedentes.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A análise da aduzida violação do art. 927, I, do CPC, haja vista a vigência de outro contrato de arrendamento, implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Ainda que a coisa seja passível de divisão, enquanto não tiver ocorrido a partilha ou a delimitação do espaço a ser utilizado por cada condômino, necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade comum a terceiro.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.168.834/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.)<br>DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO. INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).<br>1. "Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a com propriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário "pro-indiviso", sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA).<br>2. O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado. Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mesmo diploma legal, segundo a qual "nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos" (art. 633).<br>3. Ao prescrever, do modo taxativo, a indivisibilidade da herança, assim o fez o legislador por divisar a necessidade de proteção de interesses específicos da universalidade ali estabelecida, certamente não menos relevantes do que os aspectos de ordem meramente prática que poderiam inviabilizar a divisão física do patrimônio.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 550.940/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 8/9/2009.)<br>Assim, na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas nºs 83 e 568 do STJ.<br>Ademais, cabe consignar que a inversão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem  no sentido de que o contrato de arrendamento foi celebrado sem a anuência da coeredeira Carina e de modo a extrapolar os poderes de administração dos bens, em prejuízo aos interesses do espólio  , demandaria a revisão do quadro fático-probatório, providência inviável nesta sede, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA