DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, porquanto a pretensão exigia reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O julgado consignou, ainda, ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional nas decisões do Tribunal de origem e, ao final, majorou os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 739-741).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade no dispositivo que majorou os honorários de sucumbência, por não esclarecer se a majoração "em 10%" incidiria de forma relativa sobre o percentual/quantia já arbitrada nas instâncias ordinárias (12%), ou se seria acréscimo absoluto calculado diretamente sobre o valor da condenação, destacando que a diferença pode atingir montante superior a R$ 400.000,00 (fls. 745-747).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 751-754 na qual a parte embargada alega que não há obscuridade, pois a decisão é clara ao majorar "em 10% a quantia já arbitrada", expressão consagrada em centenas de milhares de decisões desta Corte, e requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (fl. 741)<br>Assim, o comando "majoro em 10% a quantia já arbitrada" indica, de modo unívoco, incidência relativa sobre o montante de honorários previamente fixado nas instâncias ordinárias, não havendo espaço para a interpretação de acréscimo absoluto sobre o valor da condenação.<br>A redação é usual e suficiente para afastar a alegada obscuridade.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA