DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 839):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a inadmissão do recurso especial pelo STJ, calcada em formalismo excessivo, afrontou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por obstaculizar o exame do mérito da controvérsia.<br>Sustenta que a decisão recorrida não observa os parâmetros de racionalidade, proporcionalidade e razoabilidade, necessários ao exercício da jurisdição, bem como incidiu em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois teria impedido o exame das razões jurídicas apresentadas.<br>Afirma que o dever de motivação das decisões judiciais não se satisfaz com a repetição de fórmulas abstratas ou com a invocação genérica de normas regimentais, mas exige a exposição de razões concretas que sustentem a conclusão adotada, de modo a viabilizar o controle da racionalidade e da legalidade do ato jurisdicional.<br>Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 840-842):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Registro que se trata, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais , declinou da competência para conhecer e julgar o feito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao agravo, consignando, para tanto, que (fls. 731/736):<br>O cerne controvertido da questão visa analisar se acertada a decisão de origem que declinou a competência de Ação anulatória em favor do juízo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP, tendo em vista a conexão das demandas.<br>No caso em tela, o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE declinou de sua competência por entender que a presente ação possui conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 1013050-65.2013.8.26.0020, ajuizada na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP.<br>A conexão é um instituto processual fundamental para garantir a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Ao permitir a reunião de processos com características semelhantes, a conexão contribui para uma maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.<br>A declaração de conexão pode ser requerida pelas partes ou pelo juiz de ofício. O juiz, ao verificar a existência de conexão, deverá determinar a reunião dos processos, concedendo às partes o prazo para apresentar suas alegações.<br>Sobre o tema, o Código de Processo Civil define no art. 55, as causas de conexão, in verbis:<br>(..)<br>No caso em tela, o agravante sofreu o bloqueio de sua conta poupança, em decorrência de decisão judicial proferida na execução nº 1013050-65.2013.8.26.0020, proferida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP, razão pela qual ingressou com a demanda de origem, buscando a anulação da cobrança que originou tal medida A relação entre uma ação de execução de título extrajudicial e uma ação anulatória é um tema recorrente no âmbito do Direito Processual Civil. A conexão entre essas duas ações surge quando o título executivo que embasa a execução é objeto da ação anulatória.<br>Para evitar decisões contraditórias e otimizar a utilização dos recursos judiciários, o juiz poderá unir as ações em um único processo. Afinal, a declaração de nulidade do título executivo na ação anulatória ensejará a extinção da execução, tornando desnecessária a manutenção de dois processos.<br>(..)<br>Assim, a propositura da ação anulatória antes da execução gera uma relação de prejudicialidade entre as ações, justificando a reunião de ambas em um único processo. Isso evita decisões conflitantes e garante a análise conjunta da validade do título executivo.<br>Irresignada, a parte ora agravante interpôs recurso especial, no qual alegou dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação ao do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à interpretação dos artigos 6º e 101, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>As contrarrazões defenderam a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como a ausência de demonstração de divergência.<br>Com efeito, percebe-se que, de fato, o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Não atendida a regra dos artigos 1029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br> .. <br>Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.