DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE PAULA MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.184879-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, denunciado como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pela suposta atuação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, no contexto da "Operação El Patrón", deflagrada na Comarca de Poços de Caldas/MG.<br>Aponta que a prisão preventiva foi decretada em 12 de dezembro de 2024, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. A denúncia aponta que o recorrente teria cedido sua conta bancária à organização criminosa, movimentando valores na condição de "laranja".<br>Sustenta a Defesa ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a segregação, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega, ainda, que o recorrente é primário, possui residência fixa e apresenta quadro de saúde mental fragilizado, com incidente de insanidade mental em trâmite. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 502/503, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.<br>Informações prestadas às fls. 647/648.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 650/654, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente nos seguintes termos (fls. 444/467):<br>De pronto, assevero que não assiste razão ao impetrante na sua alegação de que as decisões carecem de fundamentação, uma vez que se encontram bem fundamentadas, permitindo-lhe saber os reais motivos da prisão, pois destacaram a comprovação da ocorrência de delito, indícios de autoria, e a periculosidade do Paciente é evidenciada pela sua conduta e a necessidade da medida para garantia da Ordem Pública.<br>(..)<br>Esses últimos podem ser evidenciados pelos elementos informativos colhidos até então, os quais revelam que, possivelmente, o Paciente - na companhia de outros indivíduos, ocultou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Tal situação dificultou a investigação policial da suposta organização criminosa devidamente estruturada e de exorbitante porte, que possui o comércio espúrio de entorpecentes como principal atividade.<br>(..)<br>Assim, redobrando "vênias" ao Relator, tenho que devidamente está evidenciada a divisão de tarefas, na forma concorrencial dos Fl. 19/24 agentes da prática do fato, de modo que a possível lavagem de dinheiro realizada pelo Paciente é atividade essencial para completude e sucesso da potencial organização criminosa.<br>(..)<br>Noutro giro, deixo consignado que suposta desproporcionalidade entre a medida cautelar aplicada e a eventual pena a ser imposta em caso de condenação deve ser reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente, mostrando-se prematuro e temerário, por ora, antever o destino do feito principal, razão pela qual tal argumento não se presta à desconstituição da segregação cautelar, sobretudo quando presentes os seus requisitos autorizadores.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu papel na lavagem de capitais no contexto da organização criminosa que integra altamente articulada, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas, tendo em vista que ele utilizava a sua conta bancária para a movimentação de dinheiro do grupo, atuando como "laranja".<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA