DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO MAGALHÃES COSTA FILHO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 782/783):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA SIMULTANEAMENTE COM A DEMANDA INDENIZATÓRIA DE No 0015947- 57.2021.8.19.0001. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL PELO RÉU QUE DESRESPEITA OS PADRÕES ARQUITETÔNICOS E CONSTRUTIVOS DO CONDOMÍNIO, COMPROMETENDO A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E POTENCIALMENTE AFETANDO A VALORIZAÇÃO DOS DEMAIS IMÓVEIS. ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 10 DA LEI 4.591/64, QUE IMPÕEM AOS CONDÔMINOS A OBRIGAÇÃO DE NÃO COMPROMETER A SEGURANÇA DO EDIFÍCIO, NEM ALTERAR A FACHADA OU PARTES EXTERNAS, ALÉM DE MANTER A DESTINAÇÃO ORIGINAL DAS UNIDADES E EVITAR USOS QUE PREJUDIQUEM O BEM-ESTAR DOS DEMAIS MORADORES. RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE A OBRA REALIZADA EM SEU IMÓVEL FOI APROVADA PELA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, COM O QUORUM DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, CONFORME EXIGIDO PELO ARTIGO 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS QUE ESTÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E AS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA SIMULTANEAMENTE COM A DEMANDA INDENIZATÓRIA DE No 0015947-57.2021.8.19.0001. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL PELO RÉU QUE DESRESPEITA OS PADRÕES ARQUITETÔNICOS E CONSTRUTIVOS DO CONDOMÍNIO, COMPROMETENDO A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E POTENCIALMENTE AFETANDO A VALORIZAÇÃO DOS DEMAIS IMÓVEIS. ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 10 DA LEI 4.591/64, QUE IMPÕEM AOS CONDÔMINOS A OBRIGAÇÃO DE NÃO COMPROMETER A SEGURANÇA DO EDIFÍCIO, NEM ALTERAR A FACHADA OU PARTES EXTERNAS, ALÉM DE MANTER A DESTINAÇÃO ORIGINAL DAS UNIDADES E EVITAR USOS QUE PREJUDIQUEM O BEM-ESTAR DOS DEMAIS MORADORES."<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 422 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a prescindibilidade de autorização em assembleia para realização de obras condominiais, quando já costumeiras as modificações por parte de outros condôminos, sem outorga ou embargo do condomínio, bem como já descaracterizada sua estrutura, incidindo, no caso, o instituto da supressio. Alega que, no caso, restou inobservada a boa-fé objetiva nas relações contratuais.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, o Condomínio do Edifício Pompéia ajuizou ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova em face de Augusto Magalhães Costa Filho, narrando que: em 15.10.2020, os condôminos teriam percebido que o réu estava fazendo obras de reparação em seu imóvel com intervenções na fachada do edifício; em 20.10.2020, a Subsíndica teria sido alertada sobre as referidas alterações; o réu teria sido notificado para cessar a obra, mas se manteve inerte, dando continuidade às construções.<br>Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da obra em realização no apartamento do réu. No mérito, postulou a condenação do réu para que restaure toda a fachada dos fundos do prédio por ele modificada, com a demolição da obra da estrutura ali instalada.<br>Sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido de demolição da obra promovida pelo réu, ressaltando que este ampliou a sua área privativa e alterou a fachada, devendo restituir a fachada do Condomínio à situação imediatamente anterior ao início da obra, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias/multa.<br>Seguiu-se apelação, a que o eg. TJ-RJ negou provimento, observando que: "conforme comprovado no curso da instrução, a obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado diverge substancialmente dos padrões arquitetônicos e construtivos estabelecidos para o condomínio"; "essa discrepância visual e estrutural compromete a harmonia estética do conjunto e pode gerar um impacto negativo na valorização dos demais imóveis"; "o Apelante não conseguiu comprovar que a obra realizada em seu imóvel foi submetida e aprovada pela assembleia condominial, com dois terços dos votos"; "nesse contexto, fica claro que as alterações promovidas estão em desconformidade com a legislação vigente e com as regras internas do condomínio"; "além disso, o recorrente não conseguiu demonstrar que tomou as medidas prévias necessárias para regularizar a obra perante o município"; "em que pese o laudo pericial apontar que a obra executada pelo Apelante não se caracteriza como alteração de faixada, as fotografias do próprio laudo demonstram o contrário"; "a expansão da área privativa, com a adição de uma sacada exclusiva, modificou significativamente a aparência externa do edifício, rompendo com a uniformidade das fachadas e comprometendo a estética do conjunto"; "como se vê, a obra realizada não respeitou a padronização estética do edifício"; "a construção da laje - ausente nas demais unidades - resultou numa alteração visual significativa, desequilibrando a harmonia do visual"; "cabe ressaltar, por oportuno, que, mesmo que outros condôminos tivessem cometido infrações semelhantes às do Réu, isso não lhe concederia o direito de agir de forma idêntica, nem legitimaria sua conduta"; "a inercia do Condomínio frente às violações de outros proprietários ao regimento interno ou ao Código Civil pode ser objeto de questionamento administrativo ou judicial por qualquer condômino, inclusive o próprio demandado"; "ademais, a realização de outras obras por parte dos demais moradores não leva à imediata conclusão de que todas estejam em desconformidade com as normas estabelecidas na convenção condominial" (e-STJ, fls. 787/).<br>Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos constantes dos autos. Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. Em reforço:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO INDEVIDA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado é destinatário final das provas, incumbindo-lhe analisá-las à luz do livre convencimento motivado.<br>2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou ser indevida a construção feita pela ora agravante em área comum do condomínio sem que existisse autorização. A pretensão posta no apelo nobre para alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.113.959/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. ÁREA DE USO COMUM. APROPRIAÇÃO. DEMOLIÇÃO POR CONDÔMINO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>2. A análise das razões recursais, quanto à ausência de comprovação de apropriação e/ou demolição de área de uso comum, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, procedimento vedado nesta Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 858.737/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. COBERTURA DE GARAGEM. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A atual controvérsia encontra o óbice contido na Súmula 7 desta Corte, por envolver o revolvimento dos aspectos fáticos da lide.<br>2. Se a pretensão é de rejulgamento da controvérsia, nítido é o caráter protelatório dos embargos, de forma que a multa deve ser mantida, mormente por ter sido aplicada quando da oposição dos embargos pela terceira vez.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 664.111/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015, g.n.)<br>No caso dos autos, não é possível verificar, diante dos elementos que constam do v. acórdão recorrido, que eventuais obras realizadas por parte de outros moradores, tiveram semelhança com a que foi promovida pelo requerente, que adicionou sacada exclusiva com alteração visual significativa, a ponto de configurar o instituto da supressio.<br>Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência dos requisitos para aplicação da teoria da supressio e da inobservância do princípio da boa-fé objetiva no presente caso ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>Do mesmo modo, não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de fatos e provas para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido: "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe de 30/6/2010).<br>Diante do exposto, no s termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA