DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em:30/6/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos ajuizada pelo agravado, em desfavor da agravante, visando a conclusão do processo de descontaminação do imóvel, bem como assumir as obrigações decorrentes do passivo ambiental causado perante o Município de Curitiba.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação do agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 4743-4743)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR.<br> .. <br>2. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE SOLO E LENÇOL FREÁTICO. TAC FIRMADO ENTRE O LOCADOR, ATRAVÉS DE PREPOSTO DA LOCATÁRIA, E O MUNICÍPIO DE CURITIBA. PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PARA A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PARCIALMENTE CUMPRIDAS PELA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DA LOCATÁRIA PELOS DANOS GERADOS NO IMÓVEL. ART. 23, V, DA LEI 8.245/91. DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO QUE FOI FIXADO PELO MUNICÍPIO NO REFERIDO TAC.<br>- A causa de pedir consiste na existência de danos ambientais no solo do imóvel, provocados pelo vazamento de combustíveis e outros produtos, assim como na multa imposta pelo Município de Curitiba em virtude do descumprimento de obrigações assumidas em TAC, objeto de cobrança em execução fiscal. Os pedidos, por outro lado, são para que ré seja obrigada a promover a reparação do dano no imóvel, bem como assuma o pagamento do débito fiscal junto à Municipalidade.<br>- A lide possui como elemento objetivo inicial o vínculo contratual que une os litigantes, oriundo da locação pactuada, de sorte que as pretensões devem ser examinadas segundo os parâmetros normativos e regulamentares que envolvem referida espécie contratual, sobretudo no que toca aos direitos, obrigações e responsabilidades do locador e do locatário.<br>- É estranho aos autos qualquer debate acerca da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental em si, que possui base legal - e não contratual - e se fundamenta na teoria do risco integral e na ideia de poluidor-pagador (art. 225, da CF, Lei 6.938/91 e Resolução CONAMA 273/2000).<br>- A existência de danos ambientais no solo do imóvel locado (contaminação do solo), assim como a sua causa (vazamento de combustível dos equipamentos instalados no local), derivada da atividade empresarial desenvolvida pela ré e as sublocatárias, restam suficientemente demonstradas nos autos.<br>- A responsabilidade da apelada pelos referidos danos é fato incontroverso nos autos, especialmente porque, em contestação, expressamente reconheceu a obrigação que recaía sobre si, afirmando textualmente que estava tomando as providências necessárias para a remediação ambiental.<br>- Compete ao locatário reparar todo e qualquer dano provocado no imóvel do locador, obrigação esta que encontra fundamento no art. 23, V, da Lei 8.245 /91, que estabelece o dever do inquilino de "realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si (..) ou prepostos".<br>- Tem-se, portanto, por caracterizada a responsabilidade contratual da locatária, ora apelada, pelos danos ambientais provocados no imóvel que compõe o Espólio do locador, competindo a ela a reparação civil correspondente.<br>MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E LOCATÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 934, DO CC. DEVER DE RECOMPOR O DESFALQUE PATRIMONIAL PROVOCADO. PREJUÍZO QUE CORRESPONDENTE AO VALOR PACTUADO ENTRE O ESPÓLIO LOCADOR E A MUNICIPALIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.<br>- Os danos ambientais importaram na responsabilização solidária do locador - ao lado da locatária - frente ao Poder Público, tanto que o aludido TAC foi firmado em seu nome (locador), muito embora ele estivesse, na oportunidade, sendo representado por preposto de sublocatária.<br>- Os danos ambientais foram provocados pela locatária, mas geraram a responsabilidade solidária do locador. A falta de reparação do meio ambiente e imposição de multa correspondente, de igual forma, também possuem como elemento originador o comportamento da locatária - É esse conjunto de fatos, portanto, originados de ação e inação da locatária, mas que refletiram no patrimônio do locador, que faz surgir para o prejudicado o direito de regresso contra aquela que foi a efetiva causadora dos danos, nos exatos termos do art. 934, do CC.<br>- O desfalque patrimonial sofrido pelo Espólio locador encontra-se atualmente definido e correspondente à quantia que foi ajustada em acordo firmado nos autos da execução fiscal, de modo que caberá à apelada ressarcir esse prejuízo que ela provocou. Recurso conhecido e provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram parcialmente acolhidos, para correção do erro material, consoante extrai-se da ementa (e-STJ fls. 4780-4781):<br>EBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. NÚMERO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. MENÇÃO EQUIVOCADA DE FEITO DIVERSO. ACORDÃO PONTUALMENTE CORRIGIDO.<br>- No que respeita ao erro material, de fato, em trecho final do acórdão foi mencionado número equivocado dos autos da execução fiscal; indicou-se o nº 0000840-86.2023.8.16.0194 quando, na realidade, o correto seria nº 0000591- 69.2012.8.16.0179.<br>OMISSÃO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO EMBARGANTE. TRANSAÇÃO EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. FACULDADE CONFERIDA A AMBAS AS PARTES. OMISSÃO SUPRIDA.<br>- Quanto ao ressarcimento devido pela embargada, materializado pelo valor da transação efetivada nos autos da execução fiscal em que o embargante figura como executado, no acordão destacou-se a possibilidade de ora recorrida quitá-lo imediatamente. Deixou-se, entretanto, de ser considerada a hipótese de o próprio embargante quitar antecipadamente o acordo pactuado para, posteriormente, buscar seu ressarcimento junto à embargada, ficando, então, tal omissão suprida. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRETENDIDO ACRÉSCIMO DO CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. CONDENAÇÃO IMPOSSÍVEL DE AFERIÇÃO OBJETIVA E IMEDIATA. VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE EMBARGANTE E MUNICIPALIDADE. ÚNICO DADO POSSÍVEL DE SER UTILIZADO COMO REFERÊNCIA. ORDEM DE GRADAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PRETENSÃO REJEITADA.<br>- O arbitramento dos honorários de sucumbência levou em consideração a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC: primeiro o valor da condenação; depois o proveito econômico; na sequência o valor da causa e, por último, a fixação por equidade.<br>- Ao contrário do que afirmado pelo embargante, não há elementos nos autos que permitam mensurar objetiva e imediatamente o valor relativo à obrigação de fazer imposta à embargada, de forma que a única referência atual para a fixação dos honorários sucumbenciais era o proveito econômico alcançado pela parte vencedora. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, Parágrafo Único, II, do CPC e art. 422 e 884 do CC.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que TJPR imputou à locatária a responsabilidade pelo descumprimento do TAC e pela multa da execução fiscal, embora a recorrente não tenha participado nem do TAC nem do acordo da execução, atos os quais produzem efeitos jurídicos apenas às partes envolvidas. Aduz que, a sua atuação na remediação do solo decorre da boa-fé contratual, sem implicar assunção da multa do TAC.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão estadual para afastar a condenação ao ressarcimento da multa e restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Confira a passagem do acórdão recorrido (e-STJ fls. 4754-4757):<br> ..  no que se refere à multa imposta pelo Município de Curitiba, por força do descumprimento do TAC, é de se ressaltar que os danos ambientais importam na responsabilização solidária do locador - ao lado do locatário - frente ao Poder Público, tanto que o aludido TAC foi firmado em seu nome (locador), muito embora ele estivesse, na oportunidade, sendo representado por terceiro, preposto de sublocatária, conforme procuração (mov. 1.58, p. 12).<br> .. <br>É dizer, diagnosticado o dano ambiental, locador e locatário tornaram-se solidariamente responsáveis por sua reparação frente ao legitimado a proteger direito de natureza difusa, na exata linha do que estabelece a Súmula 623, do STJ, mencionada na sentença ("As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor").<br>E as obrigações contidas no referido TAC, conquanto assumidas em nome do locador, estavam sendo executadas pela locatária e sublocatárias (sobretudo porque era de interesse imediato delas), conforme visto acima.<br>Por consequência, o seu descumprimento e respectiva multa incidente também podem ser imputados a ela, pois tem origem no seu comportamento.<br>Noutras palavras, considerada a relação obrigacional entre locador e locatária, verificou-se que os danos ambientais foram provocados pela locatária, mas geraram a responsabilidade solidária do locador. A falta de reparação do meio ambiente e imposição de multa correspondente, de igual forma, também possuem como elemento originador o comportamento da locatária<br>É esse conjunto de fatos, portanto, originados de ação e inação da locatária, mas que refletiram no patrimônio do locador, que faz surgir para o prejudicado o direito de regresso contra aquela que foi a efetiva causadora dos danos, nos exatos termos do art. 934, do CC.<br>Tal pretensão, registre-se, pressupõe o prejuízo patrimonial suportado por quem foi demandado e ressarciu a vítima e se materializa por meio da recomposição do seu patrimônio.<br> .. <br>Em relação à obrigação de fazer, deverá ser esta implementada - se ainda não o foi - nos exatos moldes do que definido no TAC firmado entre locador e o Município de Curitiba, contando-se com o auxílio dos agentes públicos municipais para se identificar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.<br>Por outro lado, no tocante ao ressarcimento patrimonial, sua implementação considerará os termos, valores e prazos estabelecidos no acordo formalizado na mencionada execução fiscal, caso não opte a recorrida por quitá-lo integral e imediatamente.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade civil da agravante para reparar o dano ambiental provocado no imóvel , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora causa (e-STJ fls. 4757) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE SOLO E LENÇOL FREÁTICO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.