DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 211-212):<br>"Apelação Serviços bancários Ação declaratória c.c. indenizatória Autora que recebeu ligação de suposto preposto da instituição financeira ré, solicitando confirmação sobre solicitação de empréstimo Desse modo ilaqueada, a autora permitiu que estelionatários acessassem seu aplicativo e teve sua conta corrente invadida, mediante a realização de inúmeras operações bancárias, todas elas, ao que tudo indica, muito acima de seu perfil de consumo Autora vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento" Sentença de improcedência dos pedidos Irresignação parcialmente procedente. 1. Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora. Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco. Fraude de que trata a demanda em exame representando episódio frequente e podendo ser evitado mediante a adoção de sistema de detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor, para efeito de consulta prévia sobre a autoria e legitimidade dessas operações. Inequívoca a responsabilidade civil da instituição financeira nessas circunstâncias. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479 do STJ. Procedente o pleito de indenização por danos materiais. 2. Não reconhecimento, porém, de responsabilidade do réu por indenização por danos morais. Sofrimento experimentado pela autora que, em verdade, decorreu da ação dos delinquentes. Resistência do réu no reconhecimento do direito da autora não se prestando, por si só, para o reconhecimento de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. 3. Sentença parcialmente reformada, para acolhimento do pedido de indenização por dano material e proclamação da sucumbência recíproca."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 393 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) há culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois as transações são realizadas com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis da correntista, o que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>ii) há inexistência de falha na prestação de serviço, porque não se demonstra vulnerabilidade dos sistemas do banco; o evento decorre de fornecimento voluntário de dados e acesso ao aparelho da cliente a terceiros, rompendo o nexo causal em decorrência de fortuito externo.<br>iii) subsidiariamente, há culpa concorrente da vítima, impondo a redução proporcional da condenação por danos materiais, com repartição do prejuízo entre as partes.<br>Contrarrazões: não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O recorrente aduz que a fraude bancária, caracterizada pelo fornecimento das credenciais pessoais e intransferíveis pela própria vítima, configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a falha na prestação de serviço bancário, ou, ao menos, caracterizando culpa concorrente. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes termos:<br>"A respeito de situações como a dos autos, é de se ter em mente que os bancos disponibilizam grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes no propósito maior de economizar custos com a manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência e agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações.<br>Assim é que os bancos economizam com a contratação de funcionários, com o pagamento de adicional por quebra de caixa, com a manutenção de postos e agências etc., transferindo ao consumidor, sejamos francos, a realização de atividades que competiriam a tais instituições e respectivos prepostos.<br>Se é assim e, apesar de boa parte da massa consumidora aderir a tais práticas, pela economia de tempo e de energia que acarretam, não é razoável, contudo, também transferir ao consumidor os riscos inerentes a tais serviços, quaisquer que sejam as respectivas causas.<br>Por outro prisma que se analise a questão, fosse tão seguro e eficiente o sistema adotado pelo banco apelado, haveria plenas condições de verificação prévia do fato de tais operações fugirem por completo ao perfil da cliente, e, antes de concluídas as operações, teria o banco providenciado a confirmação com a apelante.<br>Verifica-se, ainda, que as operações foram realizadas e contestadas no mesmo dia, tanto que foi recusada uma nova tentativa de compra no cartão de crédito da autora às 15h08, ao que tudo indica, após o registro da reclamação perante o banco réu (v. fls. 24, 28 e 40/44).<br>Em face desse contexto e à luz do disposto no art. 14 do CDC, a estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" e a considerar defeituoso o serviço "quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (§1º), tendo em conta, entre outros fatores, "o modo de seu fornecimento" (inciso I), é imperioso o reconhecimento de ilícito por parte do banco, a ensejar a respectiva responsabilidade civil."<br>Como se vê, a Corte de origem analisou peculiaridades do caso, como o perfil do cliente para reconhecer a falha do serviço.<br>A Corte Cidadã tem reconhecido que, em se tratando de idoso (a recorrida tinha quase 65 anos de idade na época do fato), ser humano hipervulnerável, a responsabilização do prestador de serviço bancário estará configurada quando deixar de cumprir o seu dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor, responsabilização esta decorrente do risco da atividade, já que os bancos precisam se precaver a fim de evitar golpes com tal natureza.<br>Com efeito, "não se pode concluir que o aumento de fraudes bancárias no país decorre exclusivamente do lapso das vítimas. Em que pese os consumidores incorram em erro ao conceder o cartão e a senha a desconhecidos, os bancos, cientes desta prática, precisam incorporar mecanismos que bloqueiem, ou ao menos dificultem, que os estelionatários obtenham tamanho lucro em um curtíssimo período de tempo"(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).<br>O julgado foi assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.<br>3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.<br>4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.<br>5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.<br>6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.<br>7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.<br>Precedentes.<br>8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.<br>9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.<br>10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>11. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)  g.n. <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA