DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RONALD PAULO ALVES PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0022021-97.2003.8.19.0021.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no: (i) art. 121, §§ 2º, IV e V, e 4º, segunda parte, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime); (ii) art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima); (iii) art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 29, ambos do CP, por duas vezes (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime ); (iv) art. 211 do CP (ocultação de cadáver), à pena total de 76 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (fl. 4636).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, nos seguintes termos:<br>"Assim, voto pelo parcial provimento ao Apelo defensivo para, após rejeitar a preliminar, mitigar o quantitativo da pena base à 14 (quatorze) anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio, em se considerando a presença de duas qualificadoras, e na razão exacer- badora de  (um quarto) quanto ao crime contra um vítima menor do que 14 (quatorze) anos de idade, e a 01 (um) ano de reclusão e ao paga- mento de 10 (dez) dias multa, para o crime de ocultação de cadáver, afastando o maior recrudescimento operado nas etapas, inicial e inter- mediária, além de fazer incidir quanto ao injusto plúrimo a continuidade delitiva." (fl. 4955)<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCES- SUAL PENAL - QUADRÚPLICE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TODOS PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, TRÊS DELES PELA CO- NEXÃO CONSEQUENCIAL E UM PELA TOR- PEZA DA MOTIVAÇÃO, SENDO UM DELES AINDA CIRCUNSTANCIADO POR SER A VÍ- TIMA MENOR DO QUE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, ALÉM DE OCULTAÇÃO DE CADÁ- VER - EPISÓDIO OCORRIDO NO "VIA SHOW", SITUADO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, EM SÃO JOÃO DE MERITI, COMARCA DE DU- QUE DE CAXIAS - IRRESIGNAÇÃO DEFEN- SIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓ- RIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULI- DADE DO JULGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO E, NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSE- LHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, AL- TERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CONTINUI- DADE DELITIVA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - RE- JEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE, CALCADA NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DI- REITO AO SILÊNCIO, JÁ QUE INOCORRENTE, VEZ QUE NENHUMA PERGUNTA CHEGOU A SER FEITA PELO JUIZ OU PELO PARQUET DURANTE O INTERROGATÓRIO E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO SERIA O MESMO OBRIGADO A RESPONDER NENHUMA DELAS, MAS VALENDO RESSALTAR QUE AO INCI- DENTE ENTÃO OCORRIDO, POR SI SÓ, NÃO SE PODE ATRIBUIR A GERAÇÃO DE UM RESUL- TADO DESFAVORÁVEL NO ESCRUTÍNIO DOS JURADOS, POR SE TRATAR DE DESAMPA- RADA CONJECTURA MERAMENTE ESPECU- LATIVA - NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, SEDIMEN- TADA NA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA EN- TRE O TEOR DOS LAUDOS DE EXAME DE NE- CROPSIA E DE EXAME EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA, E DAS DECLARAÇÕES JUDICIAL- MENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, MARIO LUIZ, E PELAS TESTEMUNHAS, FRAN- CISCO E AGRICIO, ESTE ÚLTIMO DANDO CONTA QUE, NA MANHÃ DOS FATOS, NO MO- MENTO EM QUE ESTAVA SAINDO PARA TRA- BALHAR, DEPAROU-SE COM TRÊS VEÍCULOS EM DIREÇÃO A UMA FAZENDA ABANDO- NADA, LOCAL EM QUE FORAM ENCONTRA- DOS OS CADÁVERES DAS VÍTIMAS, SENDO CERTO QUE DENTRE OS AUTOMÓVEIS VISU- ALIZADOS, DESTACOU-SE UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, DA MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL, COM A NUMERAÇÃO 1056, SENDO ESTE VEÍCULO DE RESPONSABILI- DADE DO IMPLICADO NAQUELE DIA, O QUE SE COADUNA COM O RELATO DAQUELE BRI- GADIANO, NOTADAMENTE, NA PARTE EM QUE ESCLARECE "QUE O CAPITÃO RONALD FOI ATÉ LÁ E PEGOU A VIATURA, SENDO QUE TAL FATO FICOU REGISTRADO NO LIVRO DO DESTA- CAMENTO QUE O SARGENTO JOSÉ MARIA DISSE QUE O CAP. RONALD PEGOU A VIATURA NA- QUELA MANHÃ DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2003 E SEGUIU COM O MOTORISTA NA DIREÇÃO DE PE- TRÓPOLIS; QUE OS CORPOS FORAM ENCONTRA- DOS NA REGIÃO DE PARADA MORABI (..); QUE O SARGENTO ARMANDO NEVES DISSE AO DEPO- ENTE QUE NAQUELA MANHÃ DO DIA 06 DE DE- ZEMBRO O CAP. RONALD ESTEVE NO DPO DE PA- RADA ANGÉLICA E LHE ORDENOU QUE POLICI- AIS QUE LÁ ESTAVAM ENTRASSEM NA VIATURA EM QUE ELE ESTAVA; QUE O SGT. ARMANDO NE- VES SOUBE DISSO POSTERIORMENTE AO DIA 06 DE DEZEMBRO, ATRAVÉS DOS PRÓPRIOS DOIS POLICIAIS QUE ACOMPANHARAM O CAP. RO- NALD POR ORDEM DESTE; QUE ENTÃO O SAR- GENTOS NEVES TAMBÉM DISSE AO DEPOENTE QUE OS DOIS POLICIAIS DISSERAM QUE FORAM ATÉ DETERMINADO LOCAL COM RONALD E O MO- TORISTA DELE E LÁ O CAP. RONALD JUNTA- MENTE COM OUTRAS PESSOAS FUZILARAM OS QUATRO RAPAZES, SENDO QUE ESSES DOIS PO- LICIAIS ASSISTIRAM E TEMEROSOS NADA FIZE- RAM", A CRISTALIZAR O SEU ENVOLVI- MENTO NO OCORRIDO, EM DETRIMENTO DO QUE FOI SUSTENTADO EM SEDE DE EXERCÍ- CIO DE AUTODEFESA, DURANTE O QUAL O IMPLICADO NEGOU, ENFATICAMENTE, A AU- TORIA DO DELITO - CONTUDO, A DOSIME- TRIA DESAFIA MÚLTIPLOS AJUSTES, POIS MUITO EMBORA A PENA BASE DEVA SER FI- XADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM SE TRATANDO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ISTO SE OPEROU DE MODO INADEQUADO, POSTO QUE CRISTALIZADA A PARTIR DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA DESTAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, IN- CLUSIVE ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, ALÉM DA MANIFESTA INIDO- NEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUER PELA INDEVIDA UTI- LIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO EN- TENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA TER- CEIRA SEÇÃO DO E. S. T. J. (RESP Nº 1.794.854/DF REL. MIN. LAURITA VAZ, TER- CEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), SEJA PORQUE ERRONEAMENTE ATRIBUIU MAIOR REPRO- VABILIDADE À CONDUTA, PELA CONDIÇÃO DE SER O IMPLICADO CAPITÃO DA POLICIAL MILITAR, EM INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE AS- PECTOS AFETOS AO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR, EM QUADRO QUE APONTA PARA A IMPOSIÇÃO DA PENITÊN- CIA, AO FINAL DA PRIMITIVA FASE, NOS PA- TAMARES DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RE- CLUSÃO, PARA CADA UM DOS QUATRO CRI- MES DE HOMICÍDIO, E 01 (UM) ANO DE RE- CLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA, NO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL, PARA O DE- LITO ACESSÓRIO, TORNANDO-SE ESTE DEFI- NITIVO, E PERMANECENDO AQUELE INAL- TERADO NA SEGUNDA FASE DE CALIBRA- GEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLI- CAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNS- TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU- NITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, EM RELA- ÇÃO CRIME CONTRA RENAN, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA DE 18 (DE- ZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES, DEVENDO, AINDA, SER RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS QUATRO DELITOS DE COMPETÊNCIA CONS- TITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM DE- TRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, EIS QUE PRESENTES OS RECLA- MES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, ESTABE- LECENDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/4 (UM QUARTO) POR FORÇA DISTO, E DE MODO A ALCANÇAR A PENA DEFINITIVA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) ME- SES DE RECLUSÃO, DIANTE DA ININCIDÊN- CIA A ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR- CUNSTÂNCIA MODIFICADORA, MORMENTE PORQUE TAL MECANISMO DOSIMÉTRICO ACIMA UTILIZADO NÃO SE CREDENCIA SE- QUER A SER CLASSIFICADO COMO TAL, MAS, SIM, COMO VERDADEIRA TÉCNICA ESPE- CIAL DE JULGAMENTO, EM NATUREZA JURÍ- DICA QUE NÃO SUBMETE, PARA SUA VIGÊN- CIA, À NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO, POR QUESITO PRÓPRIO, AO ESCRUTÍNIO DO CONSELHO DE SENTENÇA, HABILITANDO-SE A TER A SUA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE ESTABE- LECIDA PELO JUIZ TOGADO, DESDE QUE PRESENTIFICADOS OS RECLAMES PARA TATO, E O QUE PODERIA TER SE DADO PELO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, OU, NO CASO VERTENTE, POR ESTE E. COLEGIADO, COMO, EFETIVAMENTE, AQUI SE OPEROU, PORQUANTO NÃO PODE SER TIDO APENAS COMO CAUSA MAJORANTE RELATIVA À PU- NIÇÃO POR UMA MULTIPLICIDADE DE CON- DUTAS PUNÍVEIS AUTÔNOMAS ENTRE SI, A PARTIR DA IMPOSIÇÃO DE UMA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, NEM COMO UMA CAUSA DE MI- TIGAÇÃO EXATAMENTE POR FORÇA DE TAL SELETIVO AUMENTO - MANTÉM-SE O RE- GIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN- SIVO." (fls. 4947/4951)<br>Em sede de recurso especial (fls. 4966/4987), a defesa apontou divergência à jurisprudência pátria e violação ao art. 478, II, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando que o TJRJ deixou de reconhecer nulidade processual por ofensa à garantia ao silêncio parcial do acusado. Nessa senda, sustenta que, quando da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusação teceu críticas negativas em referência ao silêncio parcial do recorrente quando do seu interrogatório em juízo. Alega que a referenciação ao direito ao silêncio do acusado em prejuízo deste é considerado argumento de autoridade, sendo legalmente vedado que a acusação suscite o silêncio do réu como estratégia de convencimento dos jurados. Aduz que tal acontecimento ocasionou dano irreparável ao recorrente, por ter precarizado seu exercício da ampla defesa.<br>Em seguida, sustenta a defesa a impossibilidade de a sentença condenatória se pautar apenas em testemunhos de "ouvir dizer", de modo que o édito condenatório chancelado pelos jurados não deveria subsistir, por insuficiência de provas que atestem a autoria delitiva dos homicídios cuja prática foi imputada ao recorrente.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, com a submissão do recorrente a nova sessão de julgamento.<br>Contrarrazões (fls. 5027/5034).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão de: a) o acórdão estar de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ; c) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 5036/5043).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 5050/5060).<br>Contraminuta (fls. 5070/5076).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 5098/5101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões de agravo em recurso especial, constata-se que a defesa não impugnou, de maneira concreta, efetiva e específica, quaisquer dos óbices à admissão do recurso especial, limitando-se a meramente afirmar ser desnecessário o revolvimento fático-probatório para a análise recursal e que a controvérsia estaria suficientemente delineada nas razões recursais, além de reprisar as mesmas teses meritórias constantes do apelo nobre. Aliás, o óbice relativo ao fato de o acórdão estar de acordo com o entendimento do STJ não foi sequer mencionado nas razões do agravo em recurso especial.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, a partir da simples afirmação de que o caso posto à análise recursal não demandaria o revolvimento fático-probatório, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Por sua vez, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente que fundamentou as razões do recurso especial - o que tampouco ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA