DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON CAVALCANTI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde de 15/3/2025 por suposto delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312, 315 e 316 do CPP, evidenciando as condições pessoais favoráveis do paciente. Nesse ponto, afirma que a prisão não foi reavaliada mesmo tendo se passado mais de 6 meses.<br>Afirma que não há indícios suficientes de autoria, em razão de elementos probatórios suficientes para vincular o paciente ao delito praticado.<br>Aponta o quadro clínico de debilidade mental como razão para a substituição da medida cautelar por internação provisória, invocando o princípio da dignidade humana.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação a prisão preventiva ou sua substituição por internação terapêutica na CTAM - Comunidade Terapêutica e Acolhimento Metanoia.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fls. 20-23):<br> ..  (..). Os autos vieram conclusos após petição no qual o Ministério Público opina favoravelmente à conversão da prisão temporária de CLEITON CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em prisão preventiva.<br>A propósito, o imputado fora denunciado pela prática do crime capitulado no art. art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (ID 196718285), em peça na qual o parquet esclarece que:<br>"Conforme apurado, o denunciado estava devendo a quantia de R$ 50,00 à vítima e esta costumava cobrar a dívida ao imputado de forma grosseira, utilizando-se de expressões como "corno" e "cabra safado". No dia do fato, a vítima ingeriu bebidas alcoólicas na companhia de amigos e, ao voltar para casa sozinho, empurrando a sua bicicleta, encontrou-se com o denunciado e discutiu com ele.<br>Após discutir com o ofendido, CLEITON saiu atrás da vítima, que já estava na rua da sua casa, e o agrediu violentamente na cabeça, deixando- o caído em via pública.<br>Logo depois, o imputado voltou para a sua casa, trocou de roupa e fugiu da cena do crime na sua motocicleta.<br>As imagens captadas por câmeras de segurança registraram a vítima dirigindo-se para sua residência após a discussão, enquanto o denunciado a segue portando um objeto na cintura, retornando instantes depois com um barrote nas mãos.<br>A perícia tanatoscópica concluiu que a vítima faleceu de choque neurogênico em decorrência de traumatismo cranioencefálico, tendo os peritos afirmado: "A presença de bordas irregulares, escoriadas, esmagadas, acompanhadas de extensas áreas de equimoses indica um padrão de lesão contusa. Frente a tamanha destruição tecidual, não se consegue excluir a possibilidade da ação de múltiplos instrumentos, como por exemplo, a associação de lesão transfixante por instrumento de ação perfuro-contundente, embora não tenham sido identificadas lesões típicas ou fragmentos metálicos no crânio".<br>A conduta que se estar a imputar ao acusado é extremamente grave e possui circunstâncias altamente reprováveis, o que demonstra grande periculosidade e a necessidade da segregação para acautelar o meio social.<br>É o relatório.<br>Decido:<br>Os indícios de autoria são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos insertos no procedimento policial. A ordem pública, traduzida na segurança e manutenção da ordem social justa e crença na Justiça, encontra-se seriamente abalada e visivelmente combalida. O crime rompe a ordem jurídica, reclamando uma imediata intervenção do Estado-Juiz, objetivando a restauração da ordem.<br> .. <br>Malgrado os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, de índole constitucional, no caso em epígrafe, ponderam-se tais princípios com o princípio da necessidade da prisão por questão de ordem pública, haja vista que em liberdade os acusados representam grave dano a paz social, traduzida na sensação de impunidade, que certamente causará no ambiente social, pela potencialidade da lesão causada ao bem jurídico, tutelado pela norma penal incriminadora.<br> .. <br>Assim, vislumbro que os requisitos da custódia cautelar se encontram presentes. A conduta criminosa supostamente cometida pelo acusado concretamente obstaculiza a garantia da ordem pública, considerando o alto risco à sociedade e, especialmente, à ofendida, caso continue em liberdade (fundamentos previstos no artigo 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva).<br>De outro turno os tribunais têm entendido que: "A gravidade e a violência da infração têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade dos agentes" (TJGP -Rel. Pires Neto - RJTGP 125/579).<br>Os predicamentos de primariedade, bons antecedentes, ocupação definida e residência fixa, são rechaçados por decisões reiteradas do Excelso Pretório e do STJ, consolidadas nos arestos (JSTJ 2/267 e RTJ 99/586, respectivamente). Por tais fundamentos, encampado pelo parecer ministerial, DECRETO a prisão preventiva do acusado CLEITON CAVALCANTI DA SILVA, e o faço com fundamento nas disposições dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos, do Código de Processo Penal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão constantes no artigo 319 da mesma legislação.  .. <br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (homicídio), revelada no modus operandi, ao agredir violentamente a cabeça da vítima com um porrete.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>No que se refere à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a  inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ademais, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Por fim, o pleito referente ao internamento provisório não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-42, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA