DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALMIR DA SILVA RIBEIRO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no habeas corpus nº 0814799- 12.2025.8.20.0000.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, ocorrido em 16 de julho de 2004, com denúncia recebida em 20 de agosto de 2009 (fls. 3 e 5).<br>A defesa destaca que o paciente tinha 18 anos na data dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em prescrição em 10 anos.<br>Alega que a decisão do magistrado de primeiro grau, embora tenha concedido liberdade ao paciente com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, em afronta à Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 438 do Supremo Tribunal Federal.<br>Defende que a suspensão do prazo prescricional não pode ultrapassar o máximo da pena em abstrato, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época dos fatos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no art. 109, I, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.<br>Liminar indeferida (fls. 335-336).<br>Informações prestadas (fls. 342-343).<br>Manifestação do paciente informando que o Habeas Corpus de Segundo Grau, encontra-se arquivado e sequer tem informações acerca do segundo pedido de informações (fls. 350-352).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (fls. 358-360).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Cuida-se de arguição de prescrição da pretensão punitiva estatal no curso da ação penal na qual o paciente responde pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, fato ocorrido em 16/07/2004, com denúncia recebida em 20/08/2009.<br>Consta que, por decisão de 13/01/2011, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A suspensão perdurou até 12/01/2021 e ele veio a ser preso em 23/07/2025.<br>Passo à análise.<br>O delito imputado possui pena em abstrato de 12 a 30 anos de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 20 (vinte) anos. Todavia, considerando que o agente contava com 18 anos de idade ao tempo do fato, aplica-se a redução prevista no art. 115 do Código Penal, razão pela qual o prazo prescricional deve ser fixado em 10 (dez) anos.<br>No caso concreto, o marco interruptivo da prescrição referente ao recebimento da denúncia ocorreu em 20/08/2009, momento a partir do qual passou a correr o prazo prescricional pela pena em abstrato. Entre essa data e a decisão que suspendeu o processo e o curso da prescrição (13/01/2011), transcorreu lapso aproximado de 1 ano e 5 meses, período que deve ser computado.<br>A partir da suspensão determinada com fundamento no art. 366 do CPP, o prazo prescricional deixou de fluir, nos termos expressos do referido dispositivo legal e da consolidada jurisprudência, segundo a qual, enquanto perdurar a suspensão do processo, a prescrição permanece igualmente suspensa.<br>A suspensão vigorou até 12/01/2021, ocasião em que o processo voltou a tramitar regularmente. Com o término da suspensão, o prazo prescricional voltou a fluir, restando ainda um saldo aproximado de 8 anos e 7 meses (considerando-se o prazo total de 10 anos, menos o período já transcorrido antes da suspensão).<br>O acusado foi preso em 23/07/2025, ou seja, antes do fim do prazo prescricional remanescente. Verifica-se que entre o fim da suspensão (12/01/2021) e a prisão (23/07/2025) decorreu lapso de pouco mais de 4 anos e 6 meses, insuficiente para consumar a prescrição.<br>Assim, somados o período transcorrido antes da suspensão e aquele decorrido após seu término até a efetiva prisão, não se alcança o prazo prescricional de 10 anos aplicável ao caso.<br>Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cessada a suspensão prevista no art. 366 do CPP, o prazo prescricional retoma seu curso a partir de onde havia parado, computando-se apenas o tempo efetivamente transcorrido antes e depois do período de suspensão, não havendo que se falar em prescrição durante a vigência desta.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . INOCORRÊNCIA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, à luz do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos . Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema de Repercussão Geral n. 438, no sentido de que "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". III - No caso concreto, quanto ao crime tipificado no art . 306 do CTB, o prazo prescricional é de 8 anos, à luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Tal prazo foi interrompido e recomeçou a contar a partir de 16/06/2014, data do recebimento da denúncia. Em 18/09/2015, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional a teor do art . 366 do Código de Processo Penal.De acordo com a limitação do prazo de suspensão estabelecida pela Corte Suprema no Tema de Repercussão Geral n. 438, em 18/09/2023, v oltaria a correr o lapso prescricional. Antes disso, em 15/05/2023, o paciente foi citado e a prescrição já voltou ao seu curso . IV - Não prospera a tese defensiva de inexistência de interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia e de inaplicabilidade da suspensão do curso do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP. V - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 859175 SP 2023/0361586-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE . DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART . 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes. 2 . Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime . Precedentes. 3. No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP - recebimento tácito da denúncia . O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos - prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos. 4 . Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a 12/3/2018.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 918060 RS 2024/0196854-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).<br>Diante de todo o exposto, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Origem, pois não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que e o prazo prescricional não se consumou, mantendo-se hígida a pretensão punitiva estatal.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Pulique-se e intime-se.<br>EMENTA