DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Ação Anulatória. ISS. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Pretensão à reforma por ambas as partes. Cabimento. Alegações iniciais. Decadência não caracterizada (Súmula nº 555/STJ). Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal sobre a Lei Municipal n. 13.701/2003, publicada em 25/12/2003. Publicação da EC 42/2003 em 31/12/2003 e 45 dias após a sua publicação (visto que a parte final de sua estrutura básica difere de outras Emendas Constitucionais e não estabeleceu a vigência na data da publicação, técnica reservada para as normas de menor repercussão social). Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal às leis publicadas anteriormente à vigência da EC 42/2003. Mérito. Análise histórica da regulamentação da contabilidade bancária no Brasil, de simples modelo de balancete veiculado no Decreto nº 14.728/1921 até a criação do complexo Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), por meio da Circular BCB nº 1.273/87. Contexto mundial de regulamentação da atividade bancária para o controle de riscos sistêmicos. Adequação brasileira a padrões internacionais que aumentou a confiabilidade das informações. Plano cujo escopo é precipuamente regulatório, e prevê, expressamente, que não há vinculação com a contabilidade fiscal. Entes tributantes que, no entanto, acabaram adotando a sistemática do COSIF, capitaneados pela União, que não incluiu as operações bancárias dentre aquelas que exigiam a emissão de notas fiscais para fins de Imposto de Renda. Lei nº 8.846/1994. Exceção que se justifica pelos princípios da simplicidade, rapidez e desmaterialização dos contratos bancários. Adoção de padrão de apuração contábil quanto ao ISS para instituições financeiras, em contraposição ao paradigma contratual geral, vinculado à emissão de notas fiscais. Sistemática que, no Município de São Paulo, é feita pela Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF). Forma de apuração que, no entanto, não afeta a base de cálculo estipulada por lei complementar nacional, o preço do serviço. Incidência do imposto sobre serviços que, como regra, ocorre por meio do cotejo entre Contas e Subtítulos e os itens da lista de serviços. Raciocínio, no entanto, inaplicável às rubricas atinentes ao reembolso, ressarcimento ou recuperação de despesas. Verbas que não refletem uma relação jurídica autônoma, tendo caráter necessariamente acessório. Alegação de que tais rubricas seriam "mera recomposição patrimonial" que não se sustenta, sendo mecanismo retórico para atribuir simplicidade a um instituto de natureza jurídica complexa, pouco enfrentado pela doutrina. Reembolso de despesas que, na lição de Pontes de Miranda, é um gênero obrigacional, do qual a benfeitoria é espécie. Acessoriedade que evidencia a ocorrência de dispersão contábil das receitas oriundas de uma mesma relação contratual, a qual não afasta a tributação do todo pelo ISS. Prestador que não pode abater, do preço, as despesas incorridas no desempenho da atividade. Irrelevância de tais despesas serem pagas inicialmente, no preço acordado, ou posteriormente, mediante reembolso, já que o aspecto temporal não altera a natureza do pagamento. Precedente desta C. Câmara. Questão que passa a ser quais dos reembolsos têm origem em serviços tributáveis, sendo possível afirmar que eles não envolvem operações de crédito, cujo ressarcimento envolve "Operação de Curso Anormal". Verbas obrigatoriamente escrituradas em outras contas COSIF. Inteligência do item 1.6.16 da Circular BCB nº 1.273/87. Autor que não se desincumbiu de seu ônus de detalhar a origem dos recursos, apesar de ter meios para tanto, como a utilização dos Subtítulos de Uso Interno. Além disso, os Livros-Razão apresentados estão incompletos, com diversos registros em branco. Licitude dos autos de infração correlatos. Demais subtítulos. Incidência do imposto quanto a rubricas sobre "Taxa de Avaliação" em financiamentos imobiliários (item 15.18 da lista de serviços). Igualmente tributáveis os subtítulos sobre "Prêmios de Garantia", que se referem ao agenciamento de valores mobiliários (item 10.02), com o pagamento de comissão ao banco por intermediar operação de subscrição para constituição de sociedade anônima, na modalidade "Garantia Firme" (firm commitment underwriting). Art. 82 da Lei das S/A e Instrução Normativa CVM nº 400/2003. ISS devido. Por outro lado, não é tributável a quantia recebida no âmbito de Contrato de Repasse, dentro de operação de Colaboração Financeira envolvendo o BNDES e a FINAME. Relação contratual complexa, em que o banco-interveniente atua, simultaneamente, como garantidor da beneficiária (por meio da cláusula del credere) e como agente e mandatário do BNDES (desembolsando os recursos e fiscalizando sua aplicação). Resolução BNDES nº 665/87. Impossibilidade de decompor a operação em partes, até porque os tomadores são diversos. Tipo contratual específico o qual, apesar de existir há décadas, não foi disciplinado na lista de serviços. Conclusão de que se trata de "silêncio eloquente" do legislador, reforçada por se tratar de instrumento estatal de fomento mercantil. ISS afastado sobre essa rubrica. Similarmente, não incide o imposto sobre subtítulos envolvendo "quitação antecipada" e "disponibilização de limite", os quais caracterizam operação de crédito, nos termos do art. 2º, III da LC 116/2003. Impossibilidade de tributar toda e qualquer operação que envolva a elaboração de análise pelo banco. Rejeição das demais alegações de ambas as partes, exceto quanto à SELIC, que deve ser aplicada a partir da vigência da EC 113/2021. Recursos oficial e voluntários parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. Eis a ementa desse julgado:<br>Embargos de Declaração. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos voluntários das partes e ao recurso oficial. Alegação de vícios de supostas omissões, contradições e erros materiais. Reparo de dois erros materiais que se impõe, com a retificação do número de um dos vinte e nove Autos de Infração, além da inclusão de um nono Subtítulo de Uso Interno ao rol de rubricas envolvendo reembolsos, sem alteração no resultado. Acolhimento, no entanto, de alegação com efeito infringente para reconhecer que uma das rubricas tidas por não tributáveis envolvia uma autuação adicional, que também resta anulada. Retificação que, todavia, não afeta a distribuição dos encargos da sucumbência realizada no julgado. Quanto aos outros vícios apontados, a parte busca apenas rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, observado o prévio contraditório.<br>Nas razões recursais, o banco aponta violação dos arts.: 150, § 4º, e 156, V, do CTN; 8º e 9º do Decreto-Lei n. 406/1968; 1º e 7º da LC n. 116/2003; e 13 da Lei n. 9.065/1995, além de suscitar divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, sustenta: (i) que a decadência para o lançamento dos créditos de ISS constantes do auto de infração deve ser contada a partir do fato gerador, em razão da existência de pagamento antecipado da exação, ainda que parcial, no respectivo período de apuração; (ii) a não incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de "Ressarcimento de custos e despesas" e de "Prêmio Garantia"; (iii) a necessidade de atualização do débito pela Taxa Selic em todo o período em discussão, inclusive antes da EC 113/2021, porquanto os índices fixados pela legislação local superam a referida taxa utilizada na esfera federal.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal.<br>O TJSP deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes.<br>No que interessa ao presente exame, eis a fundamentação registrada no acórdão recorrido:<br> .. <br>(..) não merece acolhida a argumentação referente à decadência.<br>Como será explicado adiante, o ISS sobre serviços bancários e assimilados no âmbito do Município de São Paulo (e de muitas outras urbes) segue um padrão contábil de apuração da base de cálculo (por meio do COSIF), em oposição ao padrão contratual utilizado nos demais serviços (com a emissão de notas fiscais). O lançamento envolvendo instituições financeiras também é sujeito à homologação, mas em uma sistemática com elementos da modalidade declaratória (por meio da DES-IF): elas apresentam os resultados apurados em contas e subcontas do COSIF que julguem tributáveis, com a respectiva correlação na lista de serviços.<br>Com isso, o ISS apurado pela própria instituição já é contabilizado como Despesa Operacional na Conta COSIF nº 8.1.7.69.00-9 ("Despesas Tributárias", com subtítulos de uso interno obrigatórios para tributos federais, estaduais e municipais). A lógica bancária, portanto, torna extremamente improvável que um imposto seja declarado sem a respectiva antecipação de pagamento, o que não atrairia apenas uma situação de inadimplência, como, também, a violação a regras setoriais contábeis.<br>Como a declaração do débito é seguida da antecipação do pagamento, as hipóteses de aplicação do art. 150, §4º, do CTN tornam-se restritas ao caso em que, declarado e pago o tributo, o Fisco apura que o valor exigível era maior. Por meio do Lançamento por Homologação o Fisco é informado a respeito do fato gerador e do valor apurado, tudo a justificar o prazo decadencial menor.<br>O caso concreto, contudo, envolve autuações sobre fatos geradores não declarados e não simples exigência de valores remanescentes de valores declarados, tudo a justificar a contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I, do CTN e não na forma do § 4º do art. 150 do mesmo código (em que pese o respeito de que são merecedores o V. Acórdão de p. 4131/4149, ora objeto de Embargos de Declaração, e a combatividade dos Drs. Advogados do Itaú/Unibanco). No cenário dos autos há contas ou subítulos COSIF que a Instituição Financeira não considerou tributáveis pelo ISS, e cada uma reflete um débito autônomo sequer declarado. A constituição do crédito exige, portanto, ação fiscal de apuração (no caso, denominada pelo Fisco como Operação de Verificação OV), em que são requeridos balancetes e outros documentos relevantes, culminando em lançamento de ofício. Aplica-se, com isso, o prazo do art. 173, I do CTN, nos termos da Súmula nº 555/STJ:<br> .. <br>Esse é o cenário dos autos, em que os créditos de 2003 discutidos sob a luz da decadência não foram declarados, tendo seu prazo decadencial sido iniciado em 01/01/2004. Como a data de lavratura dos autos de infração, como visto, ocorreu em 17/12/2008, não houve o transcurso do prazo quinquenal, o que afasta a tese de decadência.<br> .. <br>(VI) Da análise das contas em espécie Ressarcimento de despesas e similares A cobrança envolvendo valores a serem ressarcidos/recuperados/reembolsados compõe a integralidade das rubricas em 24 dos 29 autos de infração que compõem os limites objetivos recursais, além de ser parte de um 25º, o AIIM (1). Apenas os AII Ms (16), (17), (22) e (28) envolvem rubricas diversas, e serão analisados posteriormente.<br>Esse grupo de 25 autuações está dividido em subtítulos de duas Contas COSIF: a 7.1.9.30.00-6 ("Recuperação de Encargos e Despesas") e a 7.1.9.99.00-9 ("Outras Receitas Operacionais"). Esses subgrupos serão primeiramente descritos, e a análise da tributabilidade será feita adiante.<br>Nos termos da Circular BCB nº 1.273/87, a Conta COSIF 7.1.9.30.00-6 tem 5 subtítulos de uso interno obrigatórios ressarcimentos de despesas de (i) telefone, (ii) telex, (iii) portes e telegramas, (iv) depósito e (v) "recuperação de multas da compensação".<br>Os subtítulos objeto de tributação quanto a essa conta foram os seguintes no caso concreto:<br> .. <br>Como mencionado, as instituições financeiras têm liberdade para nomear subtítulos de uso interno. Assim, possível depreender que os subtítulos obrigatórios, de ressarcimentos de telefone, telex e telegramas, estão agrupados no subtítulo 7193000002 ("Recuperação de despesas de comunicação"). O ressarcimento de depósitos parece não ter sido tributado, e a "recuperação de multas da compensação" foi objeto do subtítulo 7193000019 ("Recuperação taxa de devolução de cheques"). Todos os demais subtítulos (oito), portanto, foram adotados a título opcional e nomeados pelo próprio banco, de acordo com critérios por ele escolhidos.<br>Por sua vez, a Conta nº 7.1.9.99.00-9 ("Outras Receitas Operacionais") cumpre uma função especial na sistemática contábil do COSIF: trata-se de uma das contas reservadas às receitas que não podem ser enquadradas em qualquer uma das categorias pré-definidas, atuando para garantir a completude das informações contábeis. Em outras palavras a contabilização nessa conta ocorre quando dada receita não se enquadra nas demais contas, tendo ela natureza subsidiária.<br>Por decorrência lógica dessa característica, a própria conta não descreve a origem das receitas que abrange. A título ilustrativo, ela funciona como a alternativa "nenhuma das anteriores" em um conjunto de assertivas de uma prova: não explica o que é, mas afirma o que não é. Diz-se, portanto, que se trata de uma conta sintética, na qual a descrição das receitas ocorre nos subtítulos, em contraposição às demais contas, de natureza analítica.<br>Esse ponto pode ser demonstrado pela Circular nº 1.273/87, que descreve que a função da conta é "registrar as rendas a receber não classificáveis nas demais contas do desdobramento", e não prevê subtítulos obrigatórios, mas uma obrigação de especificação por subtítulos:<br> .. <br>Esse aspecto reflete aderência às regras aplicáveis às sociedades anônimas em geral: a Lei das S/A, além de vedar designações genéricas como regra, exige que as demonstrações sejam complementadas por notas explicativas, conforme se observa dos dispositivos adiante transcritos:<br> .. <br>No caso, isso envolveu apenas três subtítulos vinculados à conta em questão.<br> .. <br>Estabelecido o panorama referente às duas contas principais e seus subtítulos, cabível sua análise conjunta a partir do ponto comum entre ambas: a descrição de operações pelos termos "reembolso", "ressarcimento" ou "recuperação".<br>Esses verbos remetem à ação de restituir, que apesar de envolver a mesma ação de transferência descrita pelo verbo dar (a tradição), traz uma forte conotação temporal (prefixo -re, "novamente"), com o intuito de expor um vínculo prévio entre o objeto e o destinatário.<br>Juridicamente, não é feita uma distinção clara entre as obrigações de dar e restituir, havendo breve menção a essa última na seção referente às "obrigações de dar coisa certa" (art. 238 do Código Civil). Pelo dispositivo, depreende- se que o intuito do legislador foi tratar de situações envolvendo duas ações subsequentes (dar e retornar) em uma relação bilateral, como ocorre no comodato e na locação, e que tende a se referir a bens infungíveis.<br>Na verdade, uma leitura atenta do Código Civil parece indicar que o verbo restituir é utilizado quando as operações sucessivas envolvem os mesmos sujeitos ou seus sucessores (e. g. art. 443 do CC/2002), enquanto o verbo reembolsar é empregado quando há atuação conjunta de terceiro (e. g. art. 351); o principal exemplo parece ser o do art. 505, sobre a cláusula especial de retrovenda nos contratos de compra e venda, em que ambos os termos são aplicados:<br> .. <br>Observa-se que o "preço recebido" envolve apenas as partes do negócio (relação bilateral), enquanto as "despesas do comprador" são quantias pagas a terceiro (relação envolvendo três polos de interesse).<br>Em se tratando de contabilidade bancária, a conotação que se utiliza é, evidentemente, a de reembolso: o banco arca com determinada despesa no interesse do comprador frente a terceiros e, posteriormente, cobra dele o respectivo valor. Não faz sentido mencionar "restituição", já que as quantias devolvidas ao banco compõem a contraprestação da própria operação de crédito.<br>Sucede, no entanto, que o reembolso não reflete uma obrigação jurídica autônoma, já que necessariamente integra uma relação contratual mais ampla. O reembolso existe apenas enquanto obrigação, mas não caracteriza um tipo principal que origina um contrato autônomo.<br>Para tal conclusão, basta visualizar o cenário hipotético mais simples: suponha-se que é firmado um "contrato de reembolso", no qual "A" se compromete a reembolsar "B" por toda e qualquer despesa sua. Há duas possibilidades nesse contexto: ou as despesas de "B" são feitas em nome próprio, e o contrato, na verdade, é de doação, ou elas são feitas em nome de "A", e o instrumento é um mandato. O único traço distintivo é que o valor deixa de ser determinado e passa a ser determinável (como expressamente admitido no art. 104, II, do Código Civil), vinculado a outras obrigações. Mas o núcleo obrigacional do reembolso, portanto, está no ato de pagar, e não no próprio pagamento.<br>Essa característica tem natureza material, mas não necessariamente formal. É perfeitamente possível que um "contrato de reembolso" efetivamente envolva esse instituto, mas isso significa que há outro contrato entre as mesmas partes (verbal ou escrito, expresso ou tácito), que poderá ser considerado como principal, no âmbito de contratos coligados. Inexistindo um "contrato principal", o reembolso será um mandato ou uma doação, como já explicado.<br>Assim, um contrato de reembolso de despesas de plantio, firmado entre possuidor e proprietário rural, pressupõe um contrato de parceria rural; a existência de um instrumento por adesão para o reembolso de despesas médicas depende da contratação de um plano ou seguro de saúde; e um termo contratual para que o custo de materiais de construção seja reembolsado implica a existência de uma relação contratual de construção civil (mesmo que não envolva as mesmas partes). Nesses três exemplos, a natureza acessória do reembolso pode ser identificada, também, quanto aos efeitos da extinção contratual: rescindidos os contratos de parceria, saúde ou construção civil, a obrigação de reembolsar não tem qualquer existência própria, e perde seu objeto.<br>O banco-apelante não busca explicar a natureza jurídica dos reembolsos; em vez disso, utiliza um mecanismo retórico de apelo à simplicidade, dizendo que há "mera recomposição de valores". Na verdade, o instituto é significativamente complexo, tanto que suas características não costumam ser abordadas em diversas obras clássicas de Direitos das Obrigações. Recorre-se, então, à obra de Pontes de Miranda, sem paralelos em seu nível de profundidade e completude:<br> .. <br>Nota-se, novamente, a já retratada característica da acessoriedade, já que as despesas são definidas como gastos "para serviços", e não autônomos.<br>Destaca-se, ainda, a relação entre o reembolso de despesas e a indenização por benfeitorias (gênero/espécie); também quanto a estas não se cogita uma obrigação ou contrato de natureza autônoma, sem existir outra relação entre as partes.<br>Sob outro enfoque, tem-se que, no âmbito de uma prestação de serviços, os custos despendidos pelo prestador com a contratação de terceiros são, na maioria dos casos, considerados quando da composição do preço. A opção pela sistemática do reembolso não veicula diferença ontológica quanto à natureza dessa transferência de recursos, e sim meramente temporal.<br>Exemplificando, no serviço de escolta de cargas (item 11.03 da lista de serviços), as partes podem negociar que a alimentação dos vigias será paga antecipadamente, "embutida" no total inicialmente acordado, ou posteriormente, por reembolso. A natureza da despesa é a mesma em ambos os cenários; e se ela não é dedutível do total contratual, tornando-se irrelevante o momento do pagamento para fins da base de cálculo do ISS.<br>Esse ponto foi bem explicado no julgamento do Tema nº 300/STF (Plenom, RE 603.136/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2020), conforme se observa do trecho abaixo, integralmente aplicável para serviços que não o de franquia e que, também, mostra-se suficiente para refutar as alegações sobre as ditas "atividades-meio":<br> .. <br>Importante mencionar que esse entendimento não inovou na ordem jurídica: (i) a tese fixada no Tema nº 300/STF ocorreu no âmbito de reafirmação de jurisprudência; (ii) a modulação dos efeitos foi rejeitada em aclaratórios, e (iii) esse trecho, em especial, foi veiculado em análise minuciosa da jurisprudência do próprio Supremo (estando dentro do capítulo "V- Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", p. 22 do acórdão).<br>A mesma lógica, reitere-se, aplica-se às rubricas aqui discutidas, já que a diferença das obrigações de reembolso reside apenas nos aspectos (i) temporal, já que a despesa precede o reembolso; e, sob um viés menor, (ii) causal, pela vinculação a um substrato documental (recibos e notas fiscais, por exemplo), o que, em geral, não ocorre se o preço está embutido. Esse "viés menor" se explica pela simples constatação de que nada impede que as despesas sejam desde já definidas no preço inicial, mas com exigência de posterior comprovação por meio da apresentação de notas fiscais hipótese em que haveria uma estimativa, a qual, de toda forma, não seria dedutível da base de cálculo do ISS.<br>A partir dessas ponderações, é possível afirmar que o reembolso oriundo de prestação de serviços também integra o preço, sendo tributável pelo ISS. Sobre o ponto já se debruçou esta C. Câmara:<br> .. <br>Esse julgado ilustra bem a questão dentro do padrão de apuração convencional, em que o contribuinte tem maior dificuldade de tentar separar as verbas de reembolso: a empresa teve que realizar "manobra contábil" para cindir os preços e os declarou perante a Administração Tributária como verbas de "isenção/imunidade", o que atraiu multa autônoma pelo descumprimento de obrigações acessórias quanto à correta emissão de notas fiscais, mantida por esta C. Câmara.<br>No caso do padrão contábil das instituições financeiras, a tentativa de dedução é facilitada, já que o COSIF é utilizado como uma espécie de subterfúgio a concretização desse intuito. Por isso foi necessário analisar todo o histórico referente à contabilidade bancária: para mostrar que não há excepcionalidade legal ou prática que justifique um tratamento diferenciado dos bancos o que, ademais, poderia ter efeitos concorrenciais deletérios quanto a serviços que não sejam prestados exclusivamente por instituições financeiras.<br>Conclui-se, assim, a pretensão de afastar a incidência do ISS sobre contas e subtítulos atinentes a reembolsos, de forma geral e irrestrita, reflete mera indevida tentativa de dedução da base de cálculo do imposto, não abarcada pela LC nº 116/2003.<br>Nesse sentido, reitera-se, não convencem as alegações do banco que "há mera recomposição do caixa em razão da saída de valores para pagamento de despesas de terceiros" (p. 4.028), baseadas na seguinte colocação do laudo pericial (p. 1.903):<br> .. <br>Dizer que o reembolso é uma "mera recomposição" não explica sua natureza jurídica, apenas apela a uma (inexistente) simplicidade do instituto. E mesmo que essa afirmação fosse correta, ela abarcaria apenas o termo "receita", não se prestando a fundamentar a não incidência de ISS - cuja base de cálculo é definida pelo vocábulo "preço", significativamente mais amplo.<br>O banco afirma que "admitir a alegação fiscal implicaria a afirmação de que as custas judiciais pagas pelo advogado em nome de seu cliente, por exemplo, seria uma despesa do advogado" (p. 4.028), o que, no entanto, reflete uma confusão entre a apuração da base de cálculo do ISS imposto, de natureza objetiva, e aferir a repercussão econômica subjetiva em dada relação contratual.<br>Esse exemplo pode ser bem explicado por meio do Direito Comparado, em precedente inglês envolvendo a pretensão de afastar o IVA sobre rubricas de escritórios de advocacia envolvendo o reembolso de despesas de clientes - naquele caso, os custos envolvidos em pesquisas eletrônicas, feitas no interesse dos clientes. Após retomar a jurisprudência de Cortes Europeias, o Tribunal responsável decidiu que:<br>Quando o recorrente obtém os resultados de busca, e prepara um relatório em separado, ele está utilizando informação que é parte de seu serviço global. Quando isso ocorreu, as custas de busca não deveriam ter sido tratadas como desembolsos, e o IVA deveria ter sido cobrado. O pagamento é parte da remuneração total que o cliente paga pelo serviço fornecido pelo advogado.<br>Posição semelhante vem prevalecendo na jurisprudência pátria até mesmo quanto ao Imposto de Renda por lucro presumido; o C. STJ caracterizou o reembolso de materiais como "receita bruta", vedando a dedução pretendida pelo contribuinte. Como o conceito de "receita bruta" é mais restritivo do que o de "preço do serviço", trata-se de lógica inteiramente aplicável ao ISS (in eo quod plus est semper inest et minus, "quem pode o mais, pode o menos"):<br> .. <br>Estabelecida a premissa que os reembolsos não são abstratamente dedutíveis, surge uma outra possibilidade no nível concreto, o que faz com que tais verbas, quando cobradas por instituições financeiras, devem ser analisadas com cuidado adicional, observada a sistemática do COSIF.<br>Trata-se de ponto já abordado anteriormente, em que a dispersão contábil de receitas contratuais pode envolver um subtítulo que abarque, também, verbas que não são tributáveis pelo ISS, demandando uma cisão;<br>Nesse sentido, os subtítulos de reembolso poderiam, em tese, envolver quantias reembolsadas dentro de operações exclusivamente de crédito (que seriam os contratos-principais, portanto), as quais não estão sujeitas ao ISS (art. 2º, III da LC nº 116/2003). Nessa hipótese, e por aplicação do princípio da gravitação jurídica, as verbas reembolsáveis integrariam um plexo contratual de natureza creditícia, sem a incidência do imposto.<br>As operações de crédito são descritas no item 1.6.2 da Circular nº 1.273/87:<br> .. <br>Analisando detidamente a circular, surgem dois cenários contábeis radicalmente diferentes a depender do adimplemento pelo cliente.<br>Se há pagamento pontual, a escrituração contábil se dará pelas Contas COSIF nº 1.6.1.20.00-8 ("Empréstimos"), no débito, e nº 4.1.1.90.00-3 ("Saldos Credores em Contas de Empréstimos e Financiamentos"), no crédito, conforme o Método das Partidas Dobradas.<br>Essa hipótese não envolve qualquer reembolso, já que se a obrigação é totalmente adimplida nos termos do contrato, não se faz necessário que o banco incorra em despesas adicionais, as quais seriam reembolsáveis; assim, tal cenário não tem relevância para o presente caso. Por outro lado, se há atraso superior a 90 dias, o crédito passa a ser contabilmente tratado como "Operação de Curso Anormal", com a utilização de diversas outras rubricas. Confira-se da Circular:<br> .. <br>Esse excerto reforça que a existência de quantias reembolsáveis está ligada a uma situação de anormalidade, em que a inadimplência do cliente-devedor atrai sua responsabilidade pelos custos incorridos pela instituição financeira na recuperação da dívida.<br>Ocorre que a própria Circular BCB 1.273/87 prevê que, quanto às operações de crédito, a contabilização de verbas reembolsáveis deverá obrigatoriamente ser feita em duas contas específicas, ou em "despesas" (lançamento com operador invertido no mesmo subtítulo da operação original), como se nota da p. 43 da Circular:<br> .. <br>Ou seja, utilizando-se um caminho inverso, é possível dizer que as contas e subtítulos de reembolso aqui discutidos, os quais não envolvem as Contas "Devedores Diversos" ou "Operações de Crédito em Liquidação", nem estão em subtítulos de "despesas", não podem se referir a operações de crédito, por expressa previsão regulamentar.<br>Com essa conclusão, tornam-se muito reduzidas as hipóteses em que os valores reembolsáveis tenham como obrigação-principal uma operação que não seja um serviço tributável, tendo em vista o extenso e abrangente rol contido no item 15 da lista de serviços à LC 116/2003, com seus 18 (dezoito) subitens, interpretáveis extensivamente.<br>E, além disso, entram aqui as considerações sobre a conduta do banco, que caracterizam descumprimento de obrigações de natureza (i) material, quanto à conservação de apresentação de documentos de escrituração comercial e fiscal (art. 195, parágrafo único, do CTN), e (ii) processual, sem que a instituição tenha se desincumbido de seu ônus probatório ou, similarmente, logrado elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos.<br>Materialmente, tem-se que a apuração fiscal é feita a partir de documentos requeridos pela Administração Tributária ao contribuinte, e, no caso de instituições financeiras, isso inclui (i) os comprovantes das operações, como exigido pelo transcrito item 2.3 da Seção I da Circular nº 1.273/87, e (ii) as explicações pertinentes quanto às contas e subtítulos, em especial aqueles que se referem a Subtítulos de Uso Interno criadas pelo própria instituição, cujas funções, de vocação individual, evidentemente não podem ser extraídas das regras gerais do COSIF.<br>No caso, verifica-se que os Relatórios Circunstanciados elaborados pela Administração Tributária, apesar de muito detalhados, esbarraram em um mesmo obstáculo quanto às contas de reembolso: a conduta do próprio banco. Confira-se no excerto abaixo, que se repete na descrição de cada conta de reembolso:<br> .. <br>Com isso, a falta de detalhamento adicional quanto aos subtítulos tributados decorre de conduta do próprio banco. E mesmo após a autuação o banco não faz a discriminação adequada das rubricas, apesar de ter plena ciência quanto à necessidade dessa providência: na p. 1.582, em que discutida a recuperação de encargos e despesas, menciona que "a maioria das contas  ..  não possui quaisquer relações com serviços, como podemos exemplificar abaixo", dando como exemplos duas rubricas que, de fato, parecem ter sido excluídas da tributação (7193000040 e 7193000056, sobre recuperações tributárias e trabalhistas, respectivamente). Contudo, isso não foi demonstrado (ou alegado) quanto aos subtítulos discutidos no caso.<br>Processualmente, o banco não logrou demonstrar durante o feito a lógica interna de seus subtítulos contábeis internos referentes ao ressarcimento. Apesar de ter juntado os livros-razão, a instituição não buscou agrupar as contas conforme as operações correlatas ou elaborar quesitos nesse sentido para o perito judicial.<br>Nesse sentido, cabível exemplificar o ponto por meio do subtítulo 7193000005 ("Recuperação de outros encargos e despesas"), que é aquele que mais demanda esclarecimentos, por ser um subtítulo sintético, e não analítico (contendo também o termo "outros", ou seja, sem que o nome indique a origem dos recursos). Os livros estão na p. 2.487/2.515, e, além de dezenas de registros sobre "taxa de custódia" (tributáveis conforme o item 15.12 da lista de serviços), há outros registros em que consta "REG LANCTO", "PROC X", "PROC FRAUDE X", e até mesmo "VLOR A CLASSIFICAR" (p. 2.494), ou, ainda, rubricas em branco inviabilizando por completo sua identificação pelo Município.<br>Inadmissível que a identificação de receitas do banco, escrituradas por ele próprio, por meio de subtítulos internos igualmente por ele criados, e que fazem remissão a diversos outros códigos de seus sistemas internos, sejam esclarecidos não pelo próprio banco, mas pelo Município, o qual não tem acesso completo e imediato a tais informações, e repetidamente requereu, em vão, seu adequado fornecimento.<br>Nota-se, ainda, que no próprio laudo pericial consta que "as fichas de lançamento devem conter local, data, identificação adequada das contas, histórico ou código do histórico da operação e o valor expresso em moeda nacional" (p. 1.911), trecho que foi tirado da Circular BCB nº 1.273/87; mas, em resposta ao pertinente quesito municipal 03. b (esclarecer se as fichas de lançamento contêm todos os dados exigidos pelo COSIF, p. 1.913), a perita diz, apenas, que as fichas foram substituídas pelo processamento eletrônico o que diz respeito ao meio de apresentação, e não afasta a observância dos requisitos de identificação, os quais claramente não foram cumpridos no caso.<br>O banco-autor, por sua vez, concentra seus quesitos (p. 1.886/1.910) na classificação jurídica das rubricas, o que parece fugir ao escopo da perícia. Quanto aos elementos fáticos, destacam-se os quesitos 08 e 09, em que a instituição busca inverter o raciocínio aqui defendido, atribuindo ao ente tributante a falta de informações:<br> .. <br>Em complemento, no quesito 11 o banco pede que a perita informe "se o Banco Autor possui informações eletrônicas analíticas (registros de dados em arquivos magnéticos". Trata-se de um questionamento que não deixa de ser genérico; obviamente o banco possui "informações" sobre as receitas - mas o que não foi perguntado é se elas foram apresentadas de modo completo e adequado frente às exigências do COSIF, o que teria (ou deveria ter) sido respondido negativamente.<br>Portanto, o ônus de providenciar detalhes adicionais sobre as contas era do banco, do qual ele não se desincumbiu.<br>Esse cenário não é, em si, incompatível com a exatidão e a precisão atribuídas ao sistema do COSIF. É possível que o banco tenha observado as prescrições regulamentares quanto às Contas e os Subtítulos de Uso Interno obrigatórios, e que os diversos códigos numéricos contidos nos livros-razão possam suprir as informações incompletas no sistema de controle do BCB. Ocorre que, quanto aos serviços tributáveis pelo ISS - questão que, como visto, não teve centralidade nos dispositivos de regulamentação bancária e aos Subtítulos de Uso Interno facultativos, a instituição financeira não demonstrou o mesmo zelo na apresentação das informações perante o Município, impossibilitando o pleno conhecimento dos fatos pela Administração Tributária.<br>Importante ponderar que a organização dos dados desses subtítulos poderia ter sido feita até mesmo posteriormente à escrituração das despesas. No período de um ano entre a Ordem de Diligência e a lavratura das infrações, o banco-autor poderia ter reagrupado as receitas apuradas nos balancetes em novas categorias, correlacionando-as com contratos-base ou com operações que não seriam serviços tributáveis. Isso seria feito apenas para fins fiscais, sem a necessidade de alterar os próprios balancetes ou livros-razão; o ente municipal buscava elementos para apurar corretamente as receitas, e não realizar um controle societário-regulatório sobre a escrituração contábil de uma instituição financeira, o que extrapolaria sua competência.<br>Como isso não foi feito, o que ocorreu nos autos pode ser assim resumido: na fase administrativa, o banco não forneceu os elementos para o detalhamento das contas e subcontas, mesmo após reiterados pedidos pelo ente municipal; e, na fase judicial, pede que o Município e a expert façam esse trabalho, mesmo deixando, mais uma vez, de providenciar as informações necessárias.<br>Pelo mesmo motivo, não é lícito ao banco invocar suposta incorreção do enquadramento operado pelo Fisco, feito com base nos elementos tornados disponíveis aos agentes fiscais.<br>Se a parte interessada não forneceu todos os elementos à Administração Tributária, revela-se plenamente possível que a cobrança abranja a totalidade das receitas contabilizadas nas rubricas de reembolso até porque, como visto, elas não englobam despesas de operações de crédito, sendo razoável concluir que a larga maioria dos recursos descritos se reporta a serviços tributáveis.<br>Assim, o recurso do Município deve ser provido quanto a esse ponto, considerando lícitas as cobranças de ISS sobre os títulos e subtítulos referentes a reembolsos, ressarcimentos e recuperações de despesas.<br> .. <br>Por sua vez, o AIIM (17) contém as seguintes rubricas (p. 447):<br>7197000021 - Prêmio de Garantia Renda Fixa<br>7197000022 Prêmio de Garantia Renda Variável<br>A função dada pela instituição é a de "Registrar as rendas com prêmio de garantia na operação de renda fixa/variável", com informação de que "nessa subconta são contabilizadas as receitas obtidas a título de prêmio em regime de Garantia Firme de liquidação, decorrente da distribuição de ações e/ou debêntures". A "Garantia Firme" (firm commitment underwriting) se refere ao papel de intermediação desempenhado por instituições financeiras na constituição de sociedades anônimas, que é obrigatório, por meio da subscrição pública de ações (art. 82 da Lei nº 6.404/76 Lei das S/A). Nos termos do art. 34, §1º da Instrução Normativa CVM nº 400/2003, a instituição deve definir qual será o âmbito de sua corresponsabilidade, existindo três categorias principais de "garantia": a firme (firm commitment), em que ela adquire a totalidade das ações e as revende; a residual (stand-by), em que ela adquire as ações que sobrarem após oferta ao público; e o "melhor esforço" (best efforts), em que há apenas responsabilidade de meio, sem a aquisição de ações.<br>O prêmio de garantia firme, nesse sentido, é uma comissão dada à instituição financeira que assumiu o maior risco possível no underwriting, em geral como percentual do valor envolvido; portanto, trata-se de simples remuneração pela intermediação de títulos, amoldando-se perfeitamente ao item 10.02 da lista de serviços, que foi o enquadramento realizado. Embora fosse possível também o enquadramento do item 15.08, ele é menos específico; o termo "garantia", aqui, é utilizado coloquialmente, pois não se trata de uma operação acessória a outra.<br>Portanto, incide o ISS sobre essa conta.<br> .. <br>Por sua vez, cabível alteração parcial quanto aos juros de mora.<br>Isso porque decisões recentes do C. STF (RE 870.947 e ADI 4357 e 4425), em processos com repercussão geral, acabaram por reconhecer que a atualização monetária que representa efetiva recomposição das perdas inflacionárias é aquela medida por índices como o IPCA do IBGE, e não taxa como a TR. A ratio decidendi aplica-se à SELIC.<br>Sobre o tema, há que se destacar que no ano de 2000, época em que foi julgado o RE 183.907 e a ADI 442, que deram suporte a inúmeros outros julgados sobre o tema, a Selic variou entre 15,75% e 19%, enquanto a inflação anual registrou 5,97%. Já atualmente a Selic está fixada em 13,75% e a inflação dos últimos 12 meses acumula alta de 6,47%. Assim, a Taxa Selic ainda não pode ser imposta como fator capaz de, ao mesmo tempo, recompor o poder de compra da moeda e remunerar em favor do credor o capital indevidamente retido nas mãos do devedor.<br>Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Por outro lado, em 03.10.2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto.<br>Em síntese, o IPCA-E é índice de correção monetária de abrangência nacional cuja legitimidade é reconhecida pelo C. STF e os juros de 1% estão previstos em norma complementar nacional (art. 161, § 1º, do CPC).<br>Contudo, por força do previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/202138, de rigor a aplicação da Taxa SELIC para cálculo dos juros e correção monetária a contar da entrada em vigor da referida norma.<br>Pois bem.<br>No que concerne à contagem da decadência, verifica-se que o Colegiado local entendeu que o disposto no art. 150, § 4º, do CTN somente se aplicaria aos fatos geradores declarados pelo contribuinte, de modo que a ausência de declaração da obrigação relativamente às rubricas consideradas no auto de infração justificaria a incidência do art. 173, I, do CTN.<br>Tal compreensão, contudo, destoa da orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.<br>Com efeito, por ocasião do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.893.596/SP, manifestei-me sobre idêntica controvérsia, cujos fundamentos ora adoto como razões de decidir.<br>Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo previstos pela legislação de regência deve ser constituída pelo fisco mediante lançamento substitutivo, observando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou o prazo do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver recolhimento de boa-fé, ainda que em valor inferior ao reputado devido pela Administração. Nessa hipótese, a atividade exercida pelo contribuinte de apurar e recolher o tributo fica sujeita à verificação pelo ente público no prazo de cinco anos, findo o qual se opera a homologação tácita.<br>No caso em exame, a Corte estadual reconheceu a existência de pagamento antecipado, mas, por não se referir às receitas registradas nas contas objeto do auto de infração, aplicou o art. 173, I, do CTN para a contagem da decadência.<br>Tal interpretação, todavia, não deve prevalecer.<br>Isso porque, no período de apuração considerado nos autos de infração, o banco apurou e recolheu o ISS que entendia devido, submetendo essa atividade, como um todo, à homologação da Administração tributária dentro do prazo decadencial de cinco anos, sob pena de ser tacitamente aceita.<br>Com o devido respeito à posição adotada no acórdão recorrido, reafirmo que não é correto condicionar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN à existência de pagamento do específico crédito tributário objeto do lançamento substitutivo de ofício.<br>Frise-se que, nos termos do art. 150 e §§ do CTN, o objeto da homologação é o pagamento efetuado. Assim, quando o recolhimento se refere a determinado período de apuração, sua homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos nesse intervalo.<br>Assim, a contagem da decadência por cada fato gerador isolado, e não pelo pagamento efetuado no período de apuração, afasta-se da sistemática do lançamento por homologação e esvazia a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos.<br>3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 973.733/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o cálculo do prazo decadencial para a constituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve observância à regra do art. 173, inc. I, do CTN, somente na hipótese em que não ocorre o pagamento pelo contribuinte ou responsável; e, na hipótese em que ocorre o pagamento, ainda que menor, deve observância à regra do § 4º do art. 150 do CTN. Em se tratando de ICMS, a verificação da ocorrência ou não do pagamento parcial do tributo pelo contribuinte deve considerar todo o período de apuração do tributo, tal como definido na legislação estadual, à luz do que dispõe o art. 24 da LC n. 87/1996. Portanto, não podem ser analisadas, de forma isolada, as operações comerciais sob fiscalização, mas todas informadas no período de apuração. Precedente.<br>4. No caso dos autos, verificada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso da sociedade empresária é provido pois o órgão julgador a quo, mesmo provocado à manifestação a respeito da ocorrência do pagamento parcial no período de apuração, nada externou a respeito, embora a verificação da respectiva situação seja relevante para definir o marco inicial do prazo decadencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.011.832/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA FÁTICA EXPRESSA NO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AFASTAMENTO DO RESP Nº 973.733/SC. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DAS DIFERENÇAS NÃO DECLARADAS. TERMO A QUO EM CASO DE PAGAMENTO PARCIAL. FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA DECADÊNCIA.<br>1. Adotando-se a premissa fática do caso concreto, expressamente ventilada no voto vencedor do acórdão recorrido - o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial tem como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento fixado na Súmula nº 555 do STJ e no REsp nº 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.<br>2. Na hipótese dos autos, os fatos geradores ocorreram no período de fevereiro e março de 2002, de modo que o lançamento de ofício realizado em 25 de junho de 2007 extrapolou o prazo de 5 anos contados dos fatos geradores, estando o crédito tributário extinto pela decadência.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. PAGAMENTO PARCIAL. PRAZO. ART. 150, § 4º, DO CTN.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/04/2016).<br>2. Nesse mesmo sentido seguem, por igual, os seguintes Precedentes: REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.587.532/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2017.<br>3. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido. (AgInt no REsp 1.097.248/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).<br>No tocante à incidência do imposto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência do ISS, admitindo-se, quanto aos já existentes apresentados sob outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".<br>Cumpre acrescentar o teor da Súmula 424 do STJ, segundo a qual "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987".<br>No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o banco recorrente não conseguiu demonstrar, seja na esfera administrativa, seja na judicial, que os valores contabilizados sob a rubrica "Ressarcimento de custos e despesas" não constituem contraprestação por serviços bancários tributáveis, bem como que a receita lançada na conta "Prêmio Garantia" corresponde a atividade enquadrada na hipótese de intermediação prevista no item 10.02 da lista anexa.<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito, vide:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 132/STJ, segundo a qual é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.<br>III - Na mesma assentada, restou decidido que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.<br>IV - O Tribunal de origem concluiu que os serviços alvos de questionamento neste recurso são passíveis de tributação pela fazenda pública municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado pela instituição financeira, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.483/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/68. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme a orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. Eliana Calmon, "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres".<br>2. O recorrente se insurge contra acórdão que anulou parcialmente o lançamento de ISSQN sobre determinadas contas bancárias. Afirma que as rubricas "ressarcimento de despesas", "estorno", "outras rendas operacionais - estorno", "rendas de outros serviços (contas tarifas interbancárias, atualização monetária e rendas de serviços)" e "adiantamento a depositantes" comportam interpretação extensiva, amoldando-se aos serviços bancários sujeitos à incidência do tributo.<br>3. A jurisprudência do STJ define que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.239.458/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.6.2010).<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.468/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>Por fim, quanto à atualização dos créditos tributários, observa-se que o acórdão recorrido determinou a aplicação do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com fundamento em precedentes vinculantes da Suprema Corte. Tal circunstância evidencia a natureza constitucional da fundamentação adotada, insuscetível de revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.<br>Ademais, o art. 13 da Lei n. 9.065/1995 não foi objeto de efetivo exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial, nesse ponto, carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido na parte em que decidiu sobre a decadência, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento da apelação nesse aspecto, observada a diretriz de que o pagamento de boa-fé realizado no período de apuração, ainda que relativo a fatos geradores distintos daqueles considerados no auto de infração, enseja a contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN, ocasião em que deverá ser reavaliada a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA