DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL BARBOSA MARIANO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.<br>A parte agravante sustenta que houve violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, porque a valoração das consequências do crime não se apoiou em exame de corpo de delito direto ou indireto, nem em prova substitutiva idônea.<br>Alega que o acórdão contrariou o art. 59 do Código Penal ao desconsiderar a vetorial comportamento da vítima, embora os autos indiquem contribuição relevante do ofendido para o evento delituoso.<br>Aduz que foram malferidos o contraditório e a ampla defesa, pois dados sensíveis sobre supostas sequelas da vítima foram utilizados sem terem sido produzidos sob crivo dialético e sem requerimento específico do órgão acusador.<br>Afirma que o regime inicial deve ser abrandado, em razão do redimensionamento da pena, das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade.<br>Defende que há prequestionamento das matérias federais, porque a defesa provocou o debate em apelação e em embargos de declaração, e o Tribunal apreciou as circunstâncias judiciais na dosimetria.<br>Entende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto se busca apenas correção jurídica da dosimetria e da exigência legal de prova técnica nos crimes que deixam vestígios.<br>Pondera que o Tribunal local extrapolou o juízo de admissibilidade ao concluir, no prelibatório, pela necessidade de revolvimento probatório, invadindo o mérito do especial.<br>Informa que o cabimento do recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição, decorre da alegação de contrariedade ou negativa de vigência de lei federal, sendo indevida a filtragem que antecipe o exame de mérito.<br>Relata que a tese sobre a indispensabilidade do exame de corpo de delito foi fundamentada em precedentes do STJ que exigem prova técnica ou justificativa para a sua dispensa, e que, na espécie, tais requisitos não foram observados.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega ausência de prequestionamento das normas invocadas, incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de reexame da dosimetria fora das hipóteses de flagrante ilegalidade, além de sustentar que as razões defensivas não demonstram debate específico pelo Tribunal local.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do agravo (fl. 335).<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada aos arts. 158 e 167 do CPP (consequências do crime) e 59 do CP (comportamento da vítima), ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Saliente, ainda, a ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP, o que também não se coaduna com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA