DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MICHELE RODRIGUES GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 11 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que decretada a sua prisão preventiva.<br>A recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.<br>Assevera que ficou em liberdade durante toda a instrução processual, sem notícia de descumprimento de cautelares alternativas, tendo sido decretada a sua prisão apenas no momento da sentença condenatória, sem a indicação de fato novo.<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, pois é mãe de criança menor, possui ocupação lícita e residência fixa.<br>Alega que a manutenção do cárcere configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Defende que a mera reprodução de trechos da sentença condenatória e a gravidade abstrata do crime não justificam a segregação cautelar.<br>Frisa que o próprio Ministério Público de origem se manifestou pela ausência de contemporaneidade da prisão.<br>Argumenta que, apesar de ter pleiteado a prisão domiciliar perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 318, V, do CPP, a Corte local teria se silenciado sobre o pedido, configurando flagrante omissão e violação d o princípio da proteção integral da criança.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva da recorrente foi decretada na sentença condenatória nos seguintes termos (fls. 164-165 e 178-179, grifei):<br>1.8 - Michele Rodrigues Gomes "Vulgo Bagaceira" Consoante imputação, teria assumido papel de VENDEDORA agindo com a colaboração do irmão DEISON RODRIGUES GOMES (vulgo DEDEU) e do companheiro PEDRO HENRIQUE JESUS MUNIZ DE PINHO.<br>Constam nos autos a degravação de diálogos mantidos pela acusada com Pedro, Deison e outros terceiros, nos quais é possível identificar, de forma inequívoca, referências à traficância, a valores provenientes da atividade ilícita, bem como a demonstração de que a ré detinha pleno conhecimento acerca da movimentação da organização criminosa, de sua liderança e de seu modo de atuação.<br>Destaca-se, ainda, que em um desses diálogos a acusada menciona a morte de Fabíola, apontando quem teria ordenado a execução, os motivos que a ensejaram e, ademais, faz referência ao possível paradeiro do líder Averaldo, revelando seu grau de proximidade e acesso a informações internas da súcia.<br>Por conseguinte, o Delegado de Polícia Alexandre Ramos Galvão asseverou que Michele, vulgo "Bagaceira", exercia a função de vendedora de drogas, sendo companheira de Pedro Henrique, traficante que se encontrava foragido à época, cujo mandado de prisão foi cumprido em razão de sua evasão do sistema prisional. Relatou, ainda, que, quando de sua prisão, foi apreendido em seu poder arma de fogo e substância entorpecente do tipo cocaína, ressaltando que a organização criminosa a que pertenciam era notoriamente violenta e detinha expressivo poder bélico.<br>No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Adriano Lobo Moreira afirmou ter conhecimento de que Michele "Bagaceira", irmã de Dedeu, auxiliava-o tanto nas vendas de drogas quanto na administração financeira, inclusive realizando depósitos em favor da organização. Corroborando tais informações, o Delegado de Polícia Alexandre Takeshi Narita também asseverou que Michele, vulgo "Bagaceira", juntamente com outra homônima, atuava no comércio ilícito de entorpecentes.<br>O quanto asseverado pelas testemunhas encontra respaldo nos diálogos gravados entre diversos acusados da presente ação.<br> .. <br>DAS PRISÕES PREVENTIVAS<br>Na cota que acompanhou a denúncia, houve requerimento do Ministério Público pelas decretações das prisões preventivas dos denunciados, como medida imprescindível à garantia da ordem pública (ID.379901786, f. 36).<br>No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros.<br>Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia.<br>Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados.<br>Para além da configuração do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso.<br>Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos.<br>Da leitura da decisão, infere-se que a prisão preventiva da recorrente seria necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que a recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.<br>Nesse ponto, o decreto prisional é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como critério válido para determinar a periculosidade do agente e, por conseguinte, o risco para a ordem pública.<br>Contudo, bem como consignado pela defesa, verificou-se que não foi indicada fundamentação contemporânea para a custódia cautelar.<br>O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior têm firme entendimento de que o requisito da contemporaneidade aplica-se ao risco cautelar que se procura debelar com a prisão processual e, por isso, não tem relação direta com a data da infração penal em causa (STF, HC n. 192.519-AgR-segundo, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 10/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 18/12/2024).<br>No caso, constatou-se que, desde o início da apuração dos fatos, a recorrente respondeu a todo o processo em liberdade.<br>Entretanto, posteriormente, a acusada teve decretada a sua custódia em 29/8/2025 pelo Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, sem que fossem indicados fatos novos capazes de ensejar o encarceramento (fls. 103-180).<br>Como se vê, a recorrente permaneceu em liberdade até a decretação da prisão na sentença, não havendo notícia de intercorrências neste período.<br>Desse modo, embora tenha sido apresentada fundamentação relativa aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, evidencia-se o enfraquecimento da análise sobre a periculosidade da recorrente, diante da inexistência de informações acerca de eventuais anotações criminais posteriores aos fatos apurados ou de qualquer circunstância superveniente apta a justificar a manutenção do encarceramento nesta fase processual.<br>Constatado, portanto, que o risco cautelar representado pela liberdade da recorrente não é grave como foi estimado pelas instâncias de origem, conclui-se que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para mitigá-lo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SOLTURA NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 284/STF e 7/STJ. A parte recorrente busca a reforma da decisão que concedeu liberdade provisória ao agravado, que está preso há mais de um ano e três meses sem julgamento, devido a adiamento da Sessão do Júri por motivo de saúde do magistrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravado, considerando a ausência de contemporaneidade e fatos novos que justifiquem a medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a contemporaneidade dos fatos para justificar a prisão preventiva.<br>4. A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes.<br>5. A falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a retomada da prisão preventiva ilegal, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.520.353/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO ESTADUAL NÃO APRESENTOU DE FORMA INDIVIDUALIZADA COMO A LIBERDADE DO PACIENTE PODERIA COLOCAR EM RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A ORDEM PÚBLICA E, TAMPOUCO, TROUXESSE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA CORTE FEDERAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A despeito de o Juízo estadual tecer importantes considerações a respeito da gravidade do crime denunciado, não pontuou este, de forma individualizada, como a liberdade do ora paciente poderia colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, trouxesse risco à ordem econômica.<br>3. Some-se a isso o registro de que o paciente foi posto em liberdade em 25/3/2022, tendo permanecido solto por quase um ano até que fosse novamente decretada a prisão preventiva em decorrência do recebimento da denúncia, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.<br>4. Não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo Magistrado singular (RHC n. 75.559/MG, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/5/2017).<br>5. Concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>(HC n. 814.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA