DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL ANTONIO DA ROCHA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e art. 14, da Lei n. 10.826/2003.<br>Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou ação revisional, tendo a Corte estadual decidido por sua improcedência.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo acolheu parcialmente os aclaratórios, sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo, por conseguinte, o resultado do julgamento da revisão criminal ajuizada.<br>Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, suscitando nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de não ter obtido acesso à integralidade das provas referentes à interceptação telefônica, determinada por Juízo de outra comarca e indeferida a disponibilização do respectivo conteúdo a todas as partes do processo.<br>Argumenta que o indeferimento do pleito defensivo careceu de fundamentação idônea, o que comprometeria a regularidade do ato processual e macularia a higidez da prova produzida, evidenciando o prejuízo à defesa do condenado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal referente à condenação do paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia pela concessão da ordem, para anular a ação penal, restabelecendo o prazo para oferecimento da resposta à acusação, a partir do efetivo acesso integral aos autos nº 0003051- 50.2017.8.16.0083.<br>Informações acostadas pelo Tribunal de origem (fls. 149-180).<br>Liminar indeferida (fls. 185-187).<br>Informações prestadas pelo Juízo Singular (fls. 194-197).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 199-205).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>A arguição de nulidade reside na falta de acesso integral aos autos da interceptação telefônica, cuja prova foi emprestada e utilizada na ação penal.<br>O Juízo Singular, em informações, apesar de reconhecer que não houve a disponibilização integral, afirmou que "entendeu pela regularidade do compartilhamento parcial dos dados, considerando que foram disponibilizados os elementos diretamente relacionados aos fatos imputados ao paciente na denúncia oferecida nesta comarca."<br>Quanto ao grau de relevância das provas provenientes da interceptação telefônica para a condenação do paciente, informou que "registra-se que a sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente em tais elementos. O conjunto probatório dos autos foi constituído também por prova testemunhal colhida em juízo, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, bem como por outros elementos materiais constantes dos autos."<br>Transcrevo, oportunamente, parte do decisum proferido pelo Tribunal de Origem em Revisão Criminal (fls. 157-166):<br> ..  Com efeito, no tocante à análise das interceptações telefônicas constantes nos autos nº 3051- 500.2017.8.16.0083, verifica-se no mov. 45.7 dos autos principais a juntada dos documentos relativos a tal prova.<br>Diante disso, impossível conclusão diversa aquela expressa pela Douta Procuradoria: ".. as provas sigilosas que interessam à elucidação da ação penal foram disponibilizadas às partes, consoante aferido no Relatório de Interceptação (mov. 45.68 da ação penal), elaborado pela Agência Local de Inteligência - ALI, cujo teor das escutas telefônicas evidencia o envolvimento de RAFAEL nos crimes em que foi condenado. Por isso, não vislumbramos qualquer motivo para admitir a tese defensiva de que o réu teve cerceada sua defesa ante a negativa de quebra do sigilo processual. Afinal, como bem colocado pelo Juízo da Vara Criminal de Francisco Beltrão, ao indeferir pedido do Ministério Público para habilitação processual no supradito processo:<br>(..) os presentes autos tramitam em sigilo absoluto e, assim, é acessível apenas ao magistrado e demais usuários por ele indicados, até porque o objeto investigado no presente pedido é diverso daquele que tramita em Ampére/PR.Por outro lado, em relação às provas compartilhadas com aquele Juízo de Ampére/PR, este juízo não se opõe à disponibilização, por aquele Juízo, exclusivamente do conteúdo pertinente àqueles autos, até porque necessário o acesso para o exercício do direito de defesa por eventual acusado. Ademais, a prova compartilhada diz respeito a fato cuja competência para julgar é daquela Comarca e, portanto, irrelevante para as investigações que tramitam nesta Comarca de Francisco Beltrão/PR." (mov. 153.1). (destacamos)<br>Como se vê, esta não é a primeira vez que a legitimidade das provas compartilhadas pelo Juízo de Francisco Beltrão foi questionada. Contudo, referida tese já submergiu frente ao decidido na correição parcial sob n. 8950- 50.2018.8.16.0000 e subsequente decisão proferida no acórdão de mov. 567.1 da ação penal, o qual, inclusive, transcreveu trecho da correição para fundamentar o afastamento da preliminar de nulidade, destacando:<br>(..) nem mesmo este Juízo teve acesso a integralidade dos autos de intercepção telefônica, tendo acesso, assim como as partes, à decisão de autorização de compartilhamento pelo Juízo de origem e o teor das intercepções do caso em análise, assim como o Ministério Público e a defesa. Portanto, nada há de novo a se acrescentar em eventual interrogatório, sendo que tudo isso foi especificado e consta dos áudios produzidos nos autos".<br>Em paralelo, verifico que a sentença condenatória (Fls. 44-139) foi lastreada em diversos elementos, tais como interceptações telefônicas, em que existiram diálogos que evidenciaram o planejamento do crime; prisão em flagrante do paciente na manhã do crime, em posse de uma mochila contendo uma elevada monta em dinheiro, além de uma balaclava, uma pistola e munições; o Laudo de Confronto Balístico confirmou que os estojos deflagrados no local do crime eram compatíveis com a pistola apreendida com o paciente e, por fim, a perícia identificou danos no veículo das vítimas que eram compatíveis com os projéteis disparados pelos réus.<br>De proêmio, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de prejuízo, uma vez que o paciente não é parte nos autos em que houve a prova emprestada e o procedimento investigatório tramitava em segredo de justiça, sendo disponibilizados todos os elementos que efetivamente eram relativos ao paciente.<br>Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros"(Rcl n. 25.872 AgR-AgR, relatora Ministra, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em 5/3/2020 publicado em 6/3/2020).<br>Ressalta-se que também não há violação ao princípio da paridade de armas, pois nenhuma das partes obteve acesso integral ao processo, nem o Ministério Público e nem mesmo o Juízo da causa. Todas as partes obtiveram acesso ao mesmo conteúdo.<br>A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a ausência de disponibilização integral de provas colhidas configura cerceamento de defesa e justifica a concessão de habeas corpus, entretanto, entendo que não é a mesma hipótese dos autos, mormente porque não se tratou de uma seleção realizada por uma das partes de qual parte do conteúdo lhe convinha, e sim o envio apenas das partes referentes ao paciente por se tratar de uma prova emprestada de um processo investigatório que tramitava em segredo absoluto.<br>Ademais, a sentença foi lastreada em diversos outros elementos de prova, conforme já descrito acima. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade do decreto condenatório.<br>Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS . REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O habeas corpus impetrado na origem postulou o acesso aos dados obtidos pela Polícia Federal durante a interceptação telefônica . O pedido foi apresentado em julho de 2023 - quase nove anos após a realização das investigações - e se sustentou que o acesso aos dados complementares das interceptações é necessário para que se compreenda o modo como as investigações se desenvolveram, bem como para que se ateste que os procedimentos policiais ocorreram dentro dos limites legais impostos pelas autoridades judiciais. 3. A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de interceptação telefônica. 4 . Os fatos criminosos ocorreram em 2014, ocasião em que foram realizadas as interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, mas somente agora foram levantadas as questões relativas à suposta quebra de cadeia de custódia, bem como à necessidade de acesso à integralidade dos dados interceptados. Esse expediente é conhecido como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando conhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade judiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 5. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art . 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 195895 RJ 2024/0107606-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACESSO AOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE A ACUSAÇÃO . SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos te rmos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . II - No caso concreto, segundo os autos, a defesa teve acesso às mesmas provas disponibilizadas ao Ministério Público, não havendo que se falar em desrespeito à paridade de armas ou mesmo em ofensa à Súmula Vinculante n. 14. Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 891752 GO 2024/0048958-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA