DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNARDES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, alegam ter impugnado todos os fundamentos do acórdão proferido pelo TJ/SP, sustentando que "combateram especificamente a interpretação equivocada dos arts. 480 e 606 do CPC e 1.031 do CC", de modo a demonstrar que o acórdão recorrido "aplicou tais dispositivos sem considerar a natureza personalíssima das sociedades prestadoras de serviços intelectuais e o impacto da retirada da sócia na capacidade de geração de goodwill" (e-STJ fl. 266), elemento que, segundo alegam, se confunde com a própria atuação dos profissionais. Defendem, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 283/STJ e, igualmente, da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de provas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos e o consequente provimento do recurso especial.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que não ocorreram na espécie.<br>A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões deduzidas, consignando expressamente que as embargantes não impugnaram o fundamento central adotado pelo TJ/SP, qual seja, a inexistência de respaldo normativo para a exclusão dos intangíveis do balanço especial elaborado para fins de apuração de haveres (e-STJ fl. 160). A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, sem que disso decorra qualquer vício na decisão.<br>Noutro vértice, a alteração das premissas estabelecidas pelo TJ/SP - no sentido de que (i) mesmo nas sociedades simples, o balanço especial deve refletir o potencial de lucro da sociedade, abrangendo ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a prova pericial mostrou-se tecnicamente adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia; e (iii) o próprio título executivo determinou a inclusão dos bens tangíveis e intangíveis no balanço especial - demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A incidência do referido óbice processual decorre do próprio conteúdo da pretensão recursal e, por si só, não configura vício apto a justificar o manejo dos embargos de declaração.<br>Dessa forma, evidenciado que os embargos visam apenas rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados, sem apontar qualquer vício na decisão, impõe- se a rejeição da pretensão.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.