DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS MESSINA MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5224833-32.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e extorsão majorada.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a desproporcionalidade da preventiva.<br>A Corte estadual denegou a ordem sob fundamento de que a alegação de excesso de prazo estava superada, em virtude do oferecimento da denúncia em 14/08/2025, e em razão da existência de fundamentação adequada para manutenção da preventiva.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que o recorrente está custodiado há mais de 3 (três) meses, tempo suficiente para a restauração da ordem pública, inexistindo motivos para a manutenção da custódia.<br>Salienta que o recorrente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, inexistindo elementos nos autos que indiquem que ele se dedique à prática delitiva, ou que sua liberdade represente risco à sociedade.<br>Argumenta que a fundamentação apresentada no decreto prisional é genérica, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito, na suposição de periculosidade e no suposto risco de reiteração delitiva.<br>Afirma que a liberdade do recorrente não oferece risco à aplicação da lei penal.<br>Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência, destacando que até o trânsito em julgado da decisão deve ser considerado inocente, ensejando a atribuição do ônus probatório à acusação.<br>Reitera a condição de primário do réu, apontando que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, o que evidencia a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder liberdade provisória ao recorrente ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que as teses suscitadas no presente recurso já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 224.571/RS, interposto pelo mesmo recorrente, tendo sido negado provimento ao recurso.<br>A presente insurgência, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível, porquanto não pode ser conhecido o recurso que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA