DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou a apelação cível n. 0806340-53.2023.4.05.8500, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PERSE. LEI NR. 14.148/2021. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PARA DETERMINADAS PESSOAS JURÍDICAS ATRAVÉS DA PORTARIA ME NR. 11.266/2022. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.<br>1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária1 ajuizada com o fito de obter o reconhecimento do direito de continuar a se beneficiar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), na forma do art. 4.º da Lei nr. 14.148/2021, sem as restrições impostas pela Portaria n.º 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que excluiu vários códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNA Es) do citado benefício fiscal.<br>2. O PERSE foi instituído pela Lei de nr. 14.148/2021, criando duas medidas com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19: a) Uma modalidade de transação da Dívida Ativa da União - CDA - entre os beneficiários da lei e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, envolvendo incentivos fiscais como descontos e parcelamentos (art. 3º); b) O benefício fiscal de alíquota 0% (zero porcento) para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) (art. 4º).<br>3.. A lei inicialmente foi publicada em 04/05/2021, contemplando apenas a primeira medida acima listada (de renegociação de dívida), em razão do veto presidencial ao art. 4º, contudo, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, data na qual entrou em vigor a segunda medida (o benefício de alíquota zero), objeto da presente lide.<br>4. Com base na competência delegada pelo §2º, do art. 2º, da Lei nr. 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria n.º 7.163, de 23/06/2021, incluindo, em seu Anexo I, o CNAE 8011-1/01 ("Atividades de vigilância e segurança privada"), atividade exercida pela Apelante.<br>5. Ocorreu que posteriormente, a Portaria ME 11.266/2022, publicada no dia 02/01/2023, excluiu da lista anterior 50 CNAE"s, que eram contempladas com o benefício, entre elas a adotada pela Apelante.<br>6. Verifica-se, pois, que por ocasião da entrada em vigor do benefício fiscal da alíquota zero, em. 18/03/2022, ainda se encontrava vigente a Portaria n.º 7.163, de 23/06/2021, a qual incluía a atividade exercida pela Apelante entre as beneficiárias do regime (CNAE 8011-1/01 - "Atividades de vigilância e segurança privada").<br>7. Cumpre analisar a possibilidade, ou não, de revogação do benefício fiscal, a qualquer tempo, segundo os ditames do art. 178 do CTN: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".<br>8. A jurisprudência dominante é no sentido de que a condição, disposta no texto legal, deve ter caráter oneroso. Vejamos o enunciado da Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".<br>9. Há necessidade, portanto, de que a legislação que instituiu o benefício fiscal imponha ao beneficiário contrapartidas onerosas, o que não é o caso do PERSE, que, conforme relatado, foi instituído apenas com o fito de promover desoneração fiscal e amenizar os prejuízos financeiros causados às empresas, pela pandemia da Covid-19.<br>10. Malgrado o benefício fiscal em exame ter sido concedido por prazo certo, da leitura da própria n. 14.148/2021, bem como da Instrução Normativa n. 2114/22, que o regulamentou, infere-se que não foi imposta qualquer contrapartida onerosa para o gozo do PERSE, o que revela não ser aplicável o art. 178, do CTN.<br>11. Todavia, há de se examinar a aplicação dos Princípios Constitucionais da Anterioridade, anual e nonagesimal, haja vista a restauração integral da tributação do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ ter gerado uma situação tributária menos favorável às Pessoas Jurídicas, implicando em majoração indireta de tributo.<br>12. O Princípio da Anterioridade Anual, ínsito no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, deve ser observado em relação ao IRPJ, e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, de que trata o art. 150, inciso III, alínea "c", c/c art. 195, §6º, da Constituição Federal, em relação ao PIS, COFINS e CSLL.<br>13. Apelação provida parcialmente, para determinar que a Portaria ME 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, apenas produza efeitos em relação ao PIS, Cofins e CSLL devidos pela Apelante, a partir de 03/04/2023, e para o IRPJ a partir do dia 03/01/2024, mantendo o gozo da alíquota zero para os referidos tributos até a possibilidade de revogação do benefício, segundo o Princípio da Anterioridade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, 485, inciso VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 404-419):<br>O acórdão recorrido, nada obstante o conteúdo dos fatos revelados nos autos e suscitados pela União, não se pronunciou a respeito das questões acima referidas, julgando parcialmente procedente a apelação, para determinar que a Portaria ME 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, apenas produza efeitos em relação ao PIS, Cofins e CSLL devidos pela Apelante, a partir de 03/04/2023 , e para o IRPJ a partir do dia 03/01/2024, mantendo o gozo da alíquota zero para os referidos tributos até a possibilidade de revogação do benefício, segundo o Princípio da Anterioridade  ..  apontou-se omissão do acórdão então embargado quanto ao fato de que, nas hipóteses de exclusão do CNAE do rol de destinatários do PERSE, apresentam-se os seguintes cenários: a) se a atividade exercida pela empresa estava entre as elencadas na Portaria ME 7.163/2021 e não na Portaria ME 11.266/2022 nem na nova redação do art. 4o, o benefício ainda lhe será devido durante todo o exercício de 2023 em relação ao IRPJ e até a competência de abril de 2023 quanto aos demais tributos envolvidos; ou b) já se a atividade foi excluída pela Portaria ME 11.266/2022, mas voltou a ser beneficiada pelo art. 4o com a alteração efetuada pela Lei 14.592/2023, a redução de alíquota poderá ser aplicada de março de 2022 a fevereiro de 2027, com exceção do mês de maio de 2023 quanto à CSLL e ao PIS/COFINS. É importante perceber que essas questões são essenciais ao deslinde da controvérsia, pois, no acórdão recorrido, estipulou-se que a extinção do benefício promovida pela Portaria ME 11.266/2022, para o IRPJ, teria validade até 03/01/2024, quando, na verdade, o princípio da anterioridade anual preconiza que as alterações tenham validade no exercício financeiro seguinte, ou seja, em 01/01/2024.<br> .. <br>Há manifesta falta de interesse de agir do contribuinte na presente ação no que tange à aplicação do princípio da anterioridade, anual e nonagesimal, na aplicação da PORTARIA ME Nº 11.266/2022 , uma vez que a Receita Federal já reconheceu, através da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023, que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do PERSE ainda poderão continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ).<br>Com contrarrazões de ORDEPSEG SEGURANÇA EIRELI (fls. 444-453), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 352-354):<br>O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos- PERSE, foi instituído pela Lei de nr. 14.148/2021, criando duas medidas com o fito de reduzir os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19:<br>- Uma modalidade de transação da Dívida Ativa da União - CDA - entre os beneficiários da lei e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, envolvendo incentivos fiscais como descontos e parcelamentos (art. 3º);<br>- O benefício fiscal de alíquota 0% (zero porcento) para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) (art. 4º).<br>A lei inicialmente foi publicada em 04/05/2021, contemplando apenas a primeira medida acima listada (de renegociação de dívida), em razão do veto presidencial ao art. 4º, contudo, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, data na qual entrou em vigor a segunda medida (o benefício de alíquota zero), objeto da presente lide.<br>Com base na competência delegada pelo §2º, do art. 2º, da Lei nr. 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria n.º 7.163, de 23/06/2021, incluindo, em seu Anexo I, o CNAE 8011-1/01 ("Atividades de vigilância e segurança privada"), atividade exercida pela Apelante.<br>Ocorreu que posteriormente, a Portaria ME 11.266/2022, publicada no dia 02/01/2023, excluiu da lista anterior 50 CNAE"s, que eram contempladas com o benefício, entre elas a adotada pela Apelante.<br>Verifica-se, pois, que por ocasião da entrada em vigor do benefício fiscal da alíquota zero, em 18/03/2022, ainda se encontrava vigente a Portaria n.º 7.163, de 23/06/2021, a qual incluía a atividade exercida pela Apelante (CNAE 8011-1/01 - "Atividades de vigilância e segurança privada").<br>Cumpre analisar a possibilidade, ou não, de revogação do benefício fiscal, a qualquer tempo, segundo os ditames do art. 178 do CTN, in verbis:<br>"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".<br>A jurisprudência dominante é no sentido de que a condição, disposta no texto legal adrede transcrito, deve ter caráter oneroso. Vejamos o enunciado da Súmula 544/STF:<br>"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"<br>Há necessidade, portanto, de que a legislação que instituiu o benefício fiscal imponha ao beneficiário contrapartidas onerosas, o que não é o caso do PERSE, que, conforme relatado, foi instituído apenas com o fito de promover desoneração fiscal e amenizar os prejuízos financeiros causados às empresas, pela pandemia da Covid-19.<br>Sobre esse aspecto, trago à colação trechos de precedente jurisprudencial do STJ, da lavra do em. Desembargador Federal convocado Manoel Erhardt, bastante elucidativo ao tema:<br>"5. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade.<br>6. Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ("isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104"" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).<br>7. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários. Como bem colocado pelo Tribunal de origem, "se ao ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021".<br>(AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Malgrado o benefício fiscal em exame ter sido concedido por prazo certo, da leitura da própria nr. 14.148/2021, bem como da Instrução Normativa nr. 2114/22, que o regulamentou, infere-se que não foi exigida qualquer contrapartida onerosa para o gozo do PERSE, o que revela não ser aplicável o art. 178 do CTN.<br>Todavia, há de se examinar a aplicação dos Princípios da Anterioridade, anual e nonagesimal, dispostos no art. 150, III, da CF, haja vista a restauração integral da tributação do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ ter gerado uma situação tributária menos favorável às Pessoas Jurídicas, implicando em majoração indireta de tributo. Veja-se o seguinte teor:<br>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:<br> .. <br>III - cobrar tributos:<br>a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;<br>b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;<br>c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;<br>§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.<br>Nesse diapasão, para que o benefício fiscal seja suprimido, deve ser observado o Princípio da Anterioridade Anual, ínsito no art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, em relação ao IRPJ, e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, de que trata o art. 150, inciso III, alínea "c", c/c art. 195, § 6º, da Constituição Federal, em relação ao PIS, COFINS e CSLL.<br>Forte nessas razões, dou provimento parcial à Apelação, para determinar que a Portaria ME 11.266/2022, publicada em 02/01/2023, apenas produza efeitos em relação ao PIS, Cofins e CSLL devidos pela Apelante, a partir de 03/04/2023, e para o IRPJ a partir do dia 03/01/2024, mantendo o gozo da alíquota zero para os referidos tributos até a possibilidade de revogação do benefício, segundo o Princípio da Anterioridade.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 359-390).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Com relação à alegação de violação dos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa a esses dispositivos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>A propósito, é oportuno mencionar que os embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 371-374) não pediram integração quanto à existência do interesse de agir, limitando-se a argumentos genéricos e, ao final, à afirmação de que "interpretação em sentido contrário violaria os arts. 17 e 485, VI do CPC" (fl. 374).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em razão de não terem sido arbitrados pelo Tribunal de o rigem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. EXCLUSÃO DE CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.