DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL HOPE LP e HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 151):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que determinou o depósito do valor indevidamente amortizado após o pedido de recuperação - Inconformismo manifestado pelos agravantes - Descabimento - Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial - Irregularidade da amortização reconhecida - Pagamento preferencial que afronta o princípio da par conditio creditorum - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições originalmente contratadas, visto que houve cessão de créditos e liquidação por conta vinculada previamente ao pedido recuperacional, de modo que os valores não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e não configuram pagamento preferencial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 188).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 195-196.<br>É o relatório. Decido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque os valores questionados decorrem de cessão de créditos e liquidação em conta vinculada (Escrow) realizadas antes do pedido de recuperação judicial, configurando ato jurídico perfeito e observando as condições contratadas, razão pela qual não se sujeitam aos efeitos da recuperação (fls. 171-174).<br>Sustentam que houve transferência da propriedade dos títulos e dos respectivos créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL HOPE LP, mediante pagamento às recorrentes, com liquidações ocorridas nas datas de 22/12/2022 e 3/1/2023 pelo sacado Merck S.A., de modo que o montante de R$ 81.626,54 pertence exclusivamente às recorridas não configura amortização indevida nem pagamento preferencial (fls. 171-174).<br>Asseveram que, por força do art. 49, caput, e § 2º, da Lei n. 11.101/2005, apenas créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação. Assim, contrario sensu, créditos cedidos e liquidados anteriormente não se sujeitam ao regime recuperacional. Registram também que o pedido de recuperação foi distribuído em 26/4/2023, enquanto os pagamentos/compensações ocorreram em momento anterior, corroborados por extratos das contas Escrow juntados nos autos (fls. 172-175).<br>Para reforçar a tese, invocam precedentes que reconhecem a observância das condições originalmente contratadas nas obrigações anteriores e a não sujeição à recuperação de valores bloqueados ou depositados antes do deferimento/ajuizamento, bem como a titularidade do cessionário sobre créditos regularmente transmitidos antes da recuperação (fls. 175-179).<br>A esse respeito, a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos, afirmou que o crédito das recorrentes está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, encontrando-se arrolado no Quadro Geral de Credores, e registrou que as próprias recorrentes pleitearam a inclusão de seus créditos no processo recuperacional, inclusive por meio de incidente de impugnação de crédito, julgado procedente, para inclusão na Classe III, quirografária (fl. 152).<br>Concluiu que a amortização realizada, no importe de R$ 81.626,54, configura pagamento preferencial de crédito sujeito à recuperação judicial, vedado pelos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005, ressaltando que os valores integram o ativo das devedoras e não podem satisfazer as recorrentes em detrimento dos demais credores, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum. Além disso, enfatizou a firme Jurisprudência local no sentido da vedação a pagamentos preferenciais ou por via transversa ao plano recuperacional (fl. 152).<br>O acórdão destacou que, apesar de petição conjunta requerendo o provimento, a administradora judicial observou que, tratando-se de crédito sujeito, o mérito não está no âmbito de disponibilidade das partes, sendo vedadas conciliação e mediação sobre natureza e classificação de créditos nos termos do art. 20-B, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 (fl. 152).<br>À vista disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas e probatórias do caso em exame, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA