DECISÃO<br>Trata-se de agravo de AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência de recolhimento da multa por embargos de declaração protelatórios.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que não cumpriu com os requisitos de admissibilidade.<br>Com efeito, da rejeição dos segundos embargos de declaração, o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso fixou multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.<br>A título elucidativo, confira-se:<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.<br>Por sua vez, a ora recorrente, ao interpor o recurso especial, deixou de comprovar o recolhimento da referida multa, o que resultou na inadmissão do apelo nobre, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito (fls. 535-537, e-STJ):<br>"Necessidade de recolhimento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC No caso, a parte não comprovou o pagamento da multa. Quando condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, a parte somente poderá interpor outro recurso se realizar o depósito do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios, cuja comprovação consiste em pressuposto objetivo de recorribilidade.<br>(..)<br>Apesar do primeiro recurso de embargos de declaração (id. 234499195) não terem sido declarados protelatórios, o segundo embargos opostos (id. 243975681) o foram, tendo a câmara julgadora aplicado à recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC (id. 243975681). Nessa hipótese, não se admite o recurso especial quando interposto sem recolhimento prévio da sanção, porque tal desembolso configura-se como pressuposto objetivo de admissibilidade, com natureza de penalidade processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>As únicas ressalvas a essa regra são o beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública, os quais poderão realizar o pagamento ao final, como se infere da leitura da parte final do aludido §3º.<br>(..)<br>Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício no seu recolhimento, em razão de ausência de previsão legal expressa, por se tratar de pressuposto objetivo (penalidade processual). Acrescente-se ainda, que mesmo na hipótese do objeto recursal versar sobre a legalidade da sanção aplicada, o recolhimento prévio da multa continua erigindo-se como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.<br>(..)<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (ausência de recolhimento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC)."<br>Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual.<br>Ademais, o prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA<br>83/STJ.<br>1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual.<br>3.<br>Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.183.629/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Nesse contexto, ante a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, o apelo especial não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA