DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSENILDO SEVERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente sustenta que a preventiva é ilegal por ausência de motivação específica do periculum libertatis, amparando-se apenas na gravidade em abstrato do tráfico, em desconformidade com o art. 312 do CPP.<br>Alega que a decisão não enfrentou adequadamente os requisitos legais e ignorou as cautelares do art. 319 do CPP, contrariando o art. 315, § 2º, e o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Aduz que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias, seguida de busca veicular e ingresso domiciliar sem mandado, o que torna ilícitas as provas, à luz dos arts. 5º, XI, da CF e 157 do CPP.<br>Afirma que houve parecer ministerial favorável à concessão da ordem por falta de fundamentação idônea, o qual não foi acolhido pelo Tribunal de origem.<br>Defende que o tratamento processual foi assimétrico em relação ao corréu, tendo sido negada a extensão de benefício sem justificativa concreta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a liberdade provisória com medidas do art. 319 do CPP e o desentranhamento das provas reputadas ilícitas.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 25-26, grifei):<br>Analisando detidamente os autos, entendo que as razões para a manutenção da custódia prévia persistem, notadamente no que se refere à gravidade da suposta conduta típica, bem como para prevenir a prática de novos delitos, objetivando assegurar a aplicação da lei penal.<br>Quanto ao flagrante, pontuo que a Polícia Militar recebeu denúncia anônima quanto a utilização de veículo automotor destinado ao transporte de drogas e ao realizar as diligências e abordar o mencionado veículo encontraram em seu interior aproximadamente 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha e 950g de crack, além de acessórios de armamento de uso restrito (carregadores, miras telescópicas, empunhaduras, tripé para tiro), balança comercial, celulares, R$ 3.240,00 em espécie e embalagens para acondicionamento de drogas, ID 522333374.<br>Desta feita foram devidamente preenchidas as condições reclamadas pelo ordenamento processual penal e requisitos constitucionais para sua homologação.<br> .. <br>Melhor sorte não assiste ao flagranteado JOSENILDO SEVERINO DA SILVA, uma vez que sua conduta possui extrema gravidade, vez que o tráfico e consumo de drogas ilícitas, além do potencial nocivo individual ainda é meio comumente utilizado na prática de outros delitos ainda mais reprováveis por nossa sociedade, devendo o Estado adotar postura séria, firme e direta, voltada a desestimular condutas similares.<br>Ademais os autos encontram-se devidamente instruídos com a prova da existência do crime e indícios quanto a possível autoria delitiva, notadamente pela confissão espontânea do flagranteado, testemunho da guarnição policial, auto de apreensão e laudo pericial preliminar, ID 522333374.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 10 kg de cocaína, 13,5 kg de maconha e 950 g de crack, além de acessórios de armamento de uso restrito (carregadores, miras telescópicas, empunhaduras, tripé para tiro).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ainda nesse sentido, " e ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/20 23, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. É o que se extrai (fl. 204):<br>Com efeito, a análise do quadro da justa causa autorizador do ingresso domiciliar, com o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento/recebimento de denúncia em desfavor do paciente.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Por fim, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fl. 209):<br>A circunstância de o corréu ter sido posto em liberdade não implica, por si só, a obrigatoriedade de extensão do benefício ao paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liberdade a um corréu não obriga a extensão automática ao outro, quando existirem circunstâncias pessoais distintas ou elementos específicos que justifiquem tratamento diferenciado. No caso, os elementos indiciários indicam que o paciente mantinha vínculo mais próximo com a posse do material ilícito apreendido, o que justifica a manutenção da segregação cautelar.<br>Apesar d as alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto "os elementos indiciários indicam que o paciente mantinha vínculo mais próximo com a posse do material ilícito apreendido".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA